Acórdão nº 01070/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO J…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 25.01.2010, proferida na acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelo mesmo deduzido contra o “ESTADO PORTUGUÊS” que julgando ocorrer excepção de inadequação do uso da acção administrativa comum por preterição dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA absolveu o R. da instância [na acção peticionava-se a condenação do R. a que seja “… reconhecido o direito da A. a ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …”, e bem assim a “… pagar os montantes correspondentes às diferenças de vencimentos, vencidas e vincendas entre os índices 340 e 299, a partir da data de provimento como professor titular, acrescidos dos respectivos juros de mora …”].
Formula o A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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- No proc. 943/04.2BEBRG, um dos pedidos formulados pelo recorrente consistia na condenação do R. à restituição da quantia de € 120.963,39 com fundamento na invalidade de um acto administrativo; 2ª - A sentença proferida naquele processo pelo TAF de Braga foi objecto de um recurso interposto pelo R. para este Tribunal; 3ª - Em acórdão proferido por este Tribunal foi considerado existir caducidade do direito de acção, sem que tivesse conhecido do mérito da causa; 4ª - Na presente acção, além de as partes não serem as mesmas, também a causa de pedir e o pedido são totalmente distintos.
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- Neste processo foi formulado um pedido de indemnização, cuja causa consiste no facto de ter sido impedido o exercício de um direito - invocar em dado momento a prescrição das quantias recebidas há mais de cinco anos, tornadas indevidas por facto superveniente, nos termos do art. 40.º, do DL 155/92, de 28 de Julho.
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- O montante do pedido de indemnização, só por mero acaso, devido à falta de notificação da CGA ao recorrente, pode coincidir com um dos pedidos formulados no processo 943/04.2BEBRG.
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- O recorrente pretendeu fazer valer o direito que esgrime na presente acção, antes que tivessem decorrido três anos sobre a prática do acto administrativo, em Outubro de 2001, no processo 943/04.2BEBRG, proposto em 23 de Agosto de 2004, a título indemnizatório.
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- Ao pretender fazer valer o direito em causa no processo 943/04.2BEBRG, interrompeu o prazo de prescrição da acção de indemnização, nos termos do art. 323.º, do C. Civil.
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- Transitado em julgado o acórdão deste Tribunal, em Março/Abril, de 2009, relativo ao processo 943/04.2BEBRG, teve início um novo prazo de propositura da acção de indemnização.
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- Assim, não se verifica a caducidade do direito de agir na presente acção, não ocorrendo a excepção dilatória inominada que fundamentou a decisão proferida na sentença recorrida.
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- A douta decisão proferida incorreu em erro de julgamento, por violação do artigo 38.º, do CPTA …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção de inadequação do uso da acção administrativa comum, absolvendo o R. da instância, enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto no art. 38.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta como assente na decisão judicial recorrida a seguinte factualidade com relevância para a apreciação das questões objecto de discussão: I) O A. que era Oficial do Quadro Técnico de Secretariado do Exército, transitou para a situação de reforma em 23.06.1992, com o posto de Capitão, passando a respectiva pensão, desde 01.12.1992, a ser-lhe abonada pela «CGA», nos termos do Estatuto de Aposentação.
II) Tendo o A. requerido a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, a mesma veio a ser-lhe reconhecida por despacho de 06.01.1995, do Secretário de Estado da Defesa Nacional.
III) Na sequência dessa qualificação, em 18.03.1999, o A. declarou optar pelo serviço activo em regime que dispensa de plena validez.
IV) O A. presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção, em 04.04.2000, homologada em 15.05.2000, que o considerou «apto...
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