Acórdão nº 01070/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução08 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 25.01.2010, proferida na acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelo mesmo deduzido contra o “ESTADO PORTUGUÊS” que julgando ocorrer excepção de inadequação do uso da acção administrativa comum por preterição dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA absolveu o R. da instância [na acção peticionava-se a condenação do R. a que seja “… reconhecido o direito da A. a ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …”, e bem assim a “… pagar os montantes correspondentes às diferenças de vencimentos, vencidas e vincendas entre os índices 340 e 299, a partir da data de provimento como professor titular, acrescidos dos respectivos juros de mora …”].

Formula o A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - No proc. 943/04.2BEBRG, um dos pedidos formulados pelo recorrente consistia na condenação do R. à restituição da quantia de € 120.963,39 com fundamento na invalidade de um acto administrativo; 2ª - A sentença proferida naquele processo pelo TAF de Braga foi objecto de um recurso interposto pelo R. para este Tribunal; 3ª - Em acórdão proferido por este Tribunal foi considerado existir caducidade do direito de acção, sem que tivesse conhecido do mérito da causa; 4ª - Na presente acção, além de as partes não serem as mesmas, também a causa de pedir e o pedido são totalmente distintos.

  2. - Neste processo foi formulado um pedido de indemnização, cuja causa consiste no facto de ter sido impedido o exercício de um direito - invocar em dado momento a prescrição das quantias recebidas há mais de cinco anos, tornadas indevidas por facto superveniente, nos termos do art. 40.º, do DL 155/92, de 28 de Julho.

  3. - O montante do pedido de indemnização, só por mero acaso, devido à falta de notificação da CGA ao recorrente, pode coincidir com um dos pedidos formulados no processo 943/04.2BEBRG.

  4. - O recorrente pretendeu fazer valer o direito que esgrime na presente acção, antes que tivessem decorrido três anos sobre a prática do acto administrativo, em Outubro de 2001, no processo 943/04.2BEBRG, proposto em 23 de Agosto de 2004, a título indemnizatório.

  5. - Ao pretender fazer valer o direito em causa no processo 943/04.2BEBRG, interrompeu o prazo de prescrição da acção de indemnização, nos termos do art. 323.º, do C. Civil.

  6. - Transitado em julgado o acórdão deste Tribunal, em Março/Abril, de 2009, relativo ao processo 943/04.2BEBRG, teve início um novo prazo de propositura da acção de indemnização.

  7. - Assim, não se verifica a caducidade do direito de agir na presente acção, não ocorrendo a excepção dilatória inominada que fundamentou a decisão proferida na sentença recorrida.

  8. - A douta decisão proferida incorreu em erro de julgamento, por violação do artigo 38.º, do CPTA …”.

O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção de inadequação do uso da acção administrativa comum, absolvendo o R. da instância, enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto no art. 38.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta como assente na decisão judicial recorrida a seguinte factualidade com relevância para a apreciação das questões objecto de discussão: I) O A. que era Oficial do Quadro Técnico de Secretariado do Exército, transitou para a situação de reforma em 23.06.1992, com o posto de Capitão, passando a respectiva pensão, desde 01.12.1992, a ser-lhe abonada pela «CGA», nos termos do Estatuto de Aposentação.

    II) Tendo o A. requerido a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, a mesma veio a ser-lhe reconhecida por despacho de 06.01.1995, do Secretário de Estado da Defesa Nacional.

    III) Na sequência dessa qualificação, em 18.03.1999, o A. declarou optar pelo serviço activo em regime que dispensa de plena validez.

    IV) O A. presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção, em 04.04.2000, homologada em 15.05.2000, que o considerou «apto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT