Acórdão nº 05670/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Maria ……………………., intentou, no TAF de Loulé, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação pedindo, i) A anulação do acto administrativo da comissão de certificação que não validou as faltas da A. indicadas no item “3.4 Assiduidade”, do seu requerimento de candidatura a professor titular na Escola …………, em …., ii) A anulação do acto administrativo do Júri do concurso para professor titular que exclui a A. da lista de classificação final e iii) A condenação da Ré a prover a A. no lugar de professor titular na Escola ……………., em ……., por a classificação atingir 96 pontos.

Por decisão de 13.03.2009, o Mmº Juiz do TAF de Loulé julgou a acção parcialmente procedente, anulando as decisões da Comissão de Certificação e do Júri do concurso para professor titular em causa, mas apenas e tão só na parte em que não considerou as faltas justificadas por doença da A. como equiparadas a serviço efectivo.

O Ministério da Educação interpôs recurso jurisdicional para este TCA –Sul em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 137 e seguintes, que a seguir se transcrevem:1ªA questão objecto do presente recurso prende-se com a aplicação da lei no tempo, no âmbito do concurso para acesso à categoria de professor titular, aberto nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.°200/2007, de 22.05. Nesse âmbito, a sentença ora recorrida manda aplicar o art.º103.° do Estatuto.

  1. A sentença ora recorrida faz uma errada aplicação do direito, violando o principio da não retroactividade da lei contido no art.°12.° do Código Civil, quando manda aplicar o art.°103.° do ECD a factos passados, considerando que as faltas dadas pelos docentes antes da entrada em vigor das alterações ao referido Estatuto introduzidas pelo Decreto-Lei n.°15/2007, de 19 de Janeiro, são equiparadas a prestação efectiva de serviço docente, ao invés de mandar aplica a lei em vigor à data em que essas faltas ocorreram.

  2. A redacção dada pela penúltima alteração ao ECD (Decreto-Lei n°15/2007), não se aplica à data dos factos (faltas dadas pelos docentes antes dessa alteração entrar em vigor).

  3. Para efeitos de assiduidade, ao período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006 (nos termos do n.°6 do art. 10º do Decreto-Lei n.°200/2007) não deve ser aplicado Decreto-Lei n.°15/2007.

  4. Nesse período, o Estatuto da Carreira Docente não considerava as faltas por doença prestação efectiva de serviço, nem o actual art.°103º do ECD tem equivalente que vigorasse à data dos factos.

  5. Nos termos do n.°1, do artigo 12.° do Código Civil (CC) a lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

  6. Os docentes, como foi o caso da Recorrida, para efeitos de análise curricular, no que respeita ao factor assiduidade, não podem beneficiar do regime previsto na alínea b) do artigo 103°, do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 15/2007.

  7. A vontade do legislador nesse sentido está inequivocamente afirmada, resolvendo-se a dúvida com a ressalva constante do n°1 do art.º 12º do Código Civil, devendo ter-se como produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos pois «Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da lei antiga quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da, lei antiga, o desencadeiam».

  8. A lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas «ex lege», por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do n.°1, também se acha englobada na previsão do n.°2, primeira parte, do referido art.°12.° do C. Civil.

  9. A Lei Nova [artigo 103.° alínea b), do ECD] ao dispor sobre os efeitos...

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