Acórdão nº 05636/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório J…………….., 2ª Ajudante destacada na Conservatória do Registo ………. de Lisboa, residente na Rua …….., n.º…., .. E, na …….., intentou no TAF de Sintra, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa especial para anulação do acto administrativo que lhe manteve a classificação de serviço de suficiente.

Por Acórdão de 4.11.2008, o Colectivo do TAF de Sintra julgou a acção improcedente.

Inconformada a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:1Efectuada a classificação de serviço da recorrente apenas com base nos factos que entendeu acolher, omitindo o facto, que não desconhecia, de que a mesma padecia de doença incapacitante, há erro nos pressupostos de facto determinantes da prática do acto recorrido.

2Tal doença era do conhecimento da DRGN conforme ofício por ela produzido e que a recorrente apenas ora pôde aceder pelo que se procede á sua junção ao abrigo do disposto nos arts.706° e 524°, 1º CPC.

3Ainda que os factos constantes dos relatórios e informação da DRGN sejam verdadeiros, a omissão do facto atinente á doença incapacitante de que a recorrente sofria, inquinam a classificação desta, já que tal facto é fulcral em ordem à apreciação séria, isenta e leal do mérito do seu trabalho, nas concretas circunstâncias em que desempenhou funções.

4O esforço da recorrente na recuperação dos atrasos que se verificavam na Conservatória, aliás expressamente reconhecidos pelo Sr Inspector, deveria ser enaltecido e valorado de forma muito positiva e redobrada, atentas as circunstâncias concretas em que actuava face ao seu estado de saúde.

5A recorrente agiu pois sempre num quadro de grande sacrifício pessoal, e manteve-se no seu posto de trabalho até ao preciso momento em que se deu o regresso da Sra. Conservadora, após o que entrou de baixa, denotando elevado mérito, abnegação, brio, bem como sentido de responsabilidade e profissionalismo.

6Tendo a recorrente, face à escassez de meios humanos existentes na Conservatória, após a saída temporária da Sra. Conservadora desse facto informado a DRGN através de ofício, tal é revelador do seu elevado grau de responsabilidade, sendo de louvar tal atitude, só então tendo sido nomeado um Sr. Inspector para colmatar as lacunas ali existentes.

7As notações relativas ao período em que exerceu funções na CRCLisboa são manifestamente desconformes com o relatório que as acompanha bem como com a informação de serviço da Sra. Ajudante.

8Uma notação que valora items em que o desempenho da recorrente é considerado bom e por vezes acima do padrão estabelecido do mesmo modo que o faz relativamente a outros em que o desempenho é satisfatório, enferma de erro manifesto.

9A valoração com seis do que é considerado satisfatório e igualmente de seis daquilo que se considera bom, não é discricionariedade técnica ou imprópria, nem justiça administrativa ou burocrática, é arbitrariedade pura, destituída de qualquer rigor.

10Verifica-se pois que foram violados na decisão recorrida os arts 124° e 125° CPA, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que anule o acto administrativo que lhe manteve a classificação atribuída e condenada a Administração na prática do acto que reconheça á recorrente o direito a ver a sua classificação corrigida para muito bom ou no mínimo bom.

O Ministério da Justiça contra-alegou, enunciando as conclusões de fls.142 e 143, que se passam a transcrever: 1 - O teor do oficio junto pela ora recorrente com as alegações de recurso já era do perfeito conhecimento da mesma, data em que o mesmo foi remetido pela DRGN ao Senhor Conservador dos Registos Civil Predial e Notarial de Vendas Novas, em 29 de Abril de 2005.

2-Pelo que, a junção do aludido oficio não deve ser atendida.

3-Caso assim se não entenda, o facto de aí ser referido que a recorrente padecia de doença incapacitante, e que tal não foi levado em consideração quando da sua classificação só por si não colhe, uma vez que o Senhor Inspector que procedeu à classificação da recorrente fez menção ao esforço desempenhado pela recorrente para recuperação dos atrasos, referindo que a mesma demonstrava lacunas nos seus conhecimentos, actuava de modo irregular e variável, revelando algumas dificuldades de desempenho.

4-E ainda que a recorrente não atingia o modelo de comportamento definido para uma Segunda Ajudante.

5-Factos esses que justificaram a classificação que foi atribuída à recorrente 6-Finalmente afigura-se que a alusão à notação e informação da Sra. Ajudante se revela impertinente em razão do objecto do recurso.

7-Em suma, o douto Acórdão recorrido, nos termos em que decide, não enferma de qualquer nulidade ou erro, pelo que nenhum reparo pode merecer.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o seguinte parecer: “ (...) O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 04.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por J…………….., e absolveu do peticionado o Ministério da Justiça.

Na acção visava-se a anulação do acto de 21.12.2007, que manteve a classificação de serviço daquela funcionária, e ainda a condenação da entidade demandada na prática de acto devido.

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Na verdade, e como bem refere a sentença, não é vislumbrável o invocado erro nos pressupostos de facto, dado haver inteira correspondência entre a documentação reportada aos períodos de avaliação considerados (de 03.12.2003 a 11.05.2004, e de 20.02.2006 a 26.11 2006), e os factos apurados pelo inspector e reproduzidos no respectivo relatório.

Todavia, e só agora em sede de recurso, vem J……….. salientar a circunstância de padecer de doença incapacitante. Sustenta assim, que o esforço suplementar daí decorrente na execução do seu serviço não poderia deixar de ser considerado como facto positivo na classificação a atribuir - tal não havendo sucedido, apesar da sua inabilitante enfermidade ser conhecida da DGRN.

E para demonstrar esse facto nunca antes referido nos autos, a recorrente junta à respectiva alegação o ofício de 29.04.2005 do IRN, IP, invocando só agora haver tido conhecimento do mencionado documento.

Não parece contudo que desta novel argumentação possam resultar as consequências almejadas. Não só porque o acórdão recorrido não se podia curialmente ter pronunciado sobre facto até então por referenciar (sendo apenas da...

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