Acórdão nº 02486/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si revertida e em que foi, originariamente, executada, por dívida de IRC, do ano de 2000, a sociedade B... – Sociedade de Construções, L.da.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente. Irresignado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « 1 - Da acta nº 3 não consta que antes de 21.03.2000 fosse o oponente o gerente de facto da sociedade; 2 - Da acta nº 3 consta a renuncia à gerência por parte do José Almeida Vieira; 3 - Porque a convicção de relevo alcançada pelo tribunal “a quo” é positiva, foi esta que determinou a decisão de direito, a motivação de facto da decisão exigia maior rigor e aprofundamento, por forma a transmitir a sua razão de ser e essa convicção; 4 - Existe erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que o Tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos pontos 7 e 8 dos factos provados e a matéria constante dos factos não provados; 5 - Quanto às declarações de fls. 16 é a douta sentença recorrida que diz, na pág. 3, ultimo parágrafo, que estas não têm a mesma força probatória por que como bem assinala a Ex.ma. Magistrada do Ministério Público, foram prestadas na qualidade de arguido, o que apenas o obriga a falar verdade com respeito à identidade e antecedentes criminais (...), pelo que estas declarações não podem fundamentar pela positiva qualquer facto dado como provado, bem como pela negativa qualquer facto dado como não provado; 6 - A prova documental produzida não reflecte a prática de actos de gestão pelo recorrente; 7 - Na acta nº 3 declara-se que, aquando da constituição da sociedade, houve acordo de cavalheiros no sentido de que a gerência de facto ficaria a cargo do arguido. O que não se afirma no documento é que alguma vez o arguido tenha efectivamente exercido a gerência como fora combinado e até se afirma que não assumiu logo essas funções, não se esclarecendo se alguma vez as assumiu até ao momento da declaração em que foi nomeado gerente de direito.
8 - A afirmação de que o oponente exercia efectivamente a gerência não está contida na acta, pela qual o Tribunal “a quo”, pretende dar como provado esse facto; 9 - Logo, o documento em causa não tem o conteúdo afirmativo que a sentença recorrida lhe atribui e, portanto, a conclusão de que o arguido era o gerente de facto carecia de prova complementar, eventualmente testemunhal; 10 - Analisada a prova oral produzida em julgamento, as declarações das testemunhas negaram o exercício dessa gerência de facto, não obstante a sentença recorrida, não dar qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas.(cfr. Ultimo parágrafo da pág. 4); 11 - Era a Administração Fiscal que primeiro teria de fazer prova de que o oponente exercia a gerência de facto, e só depois é que competia ao oponente a prova de que não teve culpa do não pagamento do imposto; 12 - Deve ser alterada a resposta dadas aos pontos 7 e 8 (pág. 2 da sentença recorrida) para não provados.
Termos em que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição.
Fazendo, desta forma, uma vez mais, Vs. Ex.as. Sã, Serena e Objectiva JUSTIÇA ».
*Não há registo da formulação de contra-alegações.
*A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta lavrou parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.
* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
******* IIA sentença recorrida apoiou-se no enquadramento factual que se transcreve na íntegra: « II OS FACTOS.
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A sociedade “B...” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alpiarça com o n.º 00270/980126.
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Por dívidas de IRC referente ao ano de 2000, no montante de € 5.903,17 foi instaurada execução contra a devedora originária “B...”.
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Por inexistência de bens penhoráveis da sociedade, foi ordenada a reversão da execução contra o oponente (fls. 20 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Antes de proferir o despacho de reversão, o oponente foi notificado para exercer o direito de audição, que não usou.
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O oponente foi nomeado gerente, e como tal registado na respectiva Conservatória do Registo Comercial, pela Ap. 01/20000628, por deliberação de 21 de Março de 2000 (fls. 12 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Até essa data, figurava como gerente da sociedade o Sr. José de Almeida Vieira.
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Todavia, era o oponente que exercia de facto a gerência da sociedade desde a sua constituição.
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Desde a constituição da sociedade era da responsabilidade do oponente a emissão de facturas e recibos, o contacto com clientes e fornecedores, a orçamentação e execução das obras, a aquisição de materiais, o pagamento de salários, o recebimento de clientes, o pagamento a fornecedores, etc. (declarações de fls. 16 e cópia da acta de fls. 14 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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O Sr. José Vieira era sogro do oponente, e exercia a actividade de contabilista.
*FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: - O oponente nunca assinou um cheque; - Nuca contratou qualquer trabalhador; - Nunca contratou ou pagou serviços e mercadorias a fornecedores; - Nunca praticou quaisquer actos de gestão; - Desconhecesse o andamento ou saúde económica da sociedade; - O Sr. José de Almeida Vieira tenha assumido a gerência e gestão da sociedade, mediante...
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