Acórdão nº 02486/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si revertida e em que foi, originariamente, executada, por dívida de IRC, do ano de 2000, a sociedade B... – Sociedade de Construções, L.da.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente. Irresignado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « 1 - Da acta nº 3 não consta que antes de 21.03.2000 fosse o oponente o gerente de facto da sociedade; 2 - Da acta nº 3 consta a renuncia à gerência por parte do José Almeida Vieira; 3 - Porque a convicção de relevo alcançada pelo tribunal “a quo” é positiva, foi esta que determinou a decisão de direito, a motivação de facto da decisão exigia maior rigor e aprofundamento, por forma a transmitir a sua razão de ser e essa convicção; 4 - Existe erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que o Tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos pontos 7 e 8 dos factos provados e a matéria constante dos factos não provados; 5 - Quanto às declarações de fls. 16 é a douta sentença recorrida que diz, na pág. 3, ultimo parágrafo, que estas não têm a mesma força probatória por que como bem assinala a Ex.ma. Magistrada do Ministério Público, foram prestadas na qualidade de arguido, o que apenas o obriga a falar verdade com respeito à identidade e antecedentes criminais (...), pelo que estas declarações não podem fundamentar pela positiva qualquer facto dado como provado, bem como pela negativa qualquer facto dado como não provado; 6 - A prova documental produzida não reflecte a prática de actos de gestão pelo recorrente; 7 - Na acta nº 3 declara-se que, aquando da constituição da sociedade, houve acordo de cavalheiros no sentido de que a gerência de facto ficaria a cargo do arguido. O que não se afirma no documento é que alguma vez o arguido tenha efectivamente exercido a gerência como fora combinado e até se afirma que não assumiu logo essas funções, não se esclarecendo se alguma vez as assumiu até ao momento da declaração em que foi nomeado gerente de direito.

8 - A afirmação de que o oponente exercia efectivamente a gerência não está contida na acta, pela qual o Tribunal “a quo”, pretende dar como provado esse facto; 9 - Logo, o documento em causa não tem o conteúdo afirmativo que a sentença recorrida lhe atribui e, portanto, a conclusão de que o arguido era o gerente de facto carecia de prova complementar, eventualmente testemunhal; 10 - Analisada a prova oral produzida em julgamento, as declarações das testemunhas negaram o exercício dessa gerência de facto, não obstante a sentença recorrida, não dar qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas.(cfr. Ultimo parágrafo da pág. 4); 11 - Era a Administração Fiscal que primeiro teria de fazer prova de que o oponente exercia a gerência de facto, e só depois é que competia ao oponente a prova de que não teve culpa do não pagamento do imposto; 12 - Deve ser alterada a resposta dadas aos pontos 7 e 8 (pág. 2 da sentença recorrida) para não provados.

Termos em que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição.

Fazendo, desta forma, uma vez mais, Vs. Ex.as. Sã, Serena e Objectiva JUSTIÇA ».

*Não há registo da formulação de contra-alegações.

*A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta lavrou parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.

* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.

******* IIA sentença recorrida apoiou-se no enquadramento factual que se transcreve na íntegra: « II OS FACTOS.

  1. A sociedade “B...” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alpiarça com o n.º 00270/980126.

  2. Por dívidas de IRC referente ao ano de 2000, no montante de € 5.903,17 foi instaurada execução contra a devedora originária “B...”.

  3. Por inexistência de bens penhoráveis da sociedade, foi ordenada a reversão da execução contra o oponente (fls. 20 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  4. Antes de proferir o despacho de reversão, o oponente foi notificado para exercer o direito de audição, que não usou.

  5. O oponente foi nomeado gerente, e como tal registado na respectiva Conservatória do Registo Comercial, pela Ap. 01/20000628, por deliberação de 21 de Março de 2000 (fls. 12 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  6. Até essa data, figurava como gerente da sociedade o Sr. José de Almeida Vieira.

  7. Todavia, era o oponente que exercia de facto a gerência da sociedade desde a sua constituição.

  8. Desde a constituição da sociedade era da responsabilidade do oponente a emissão de facturas e recibos, o contacto com clientes e fornecedores, a orçamentação e execução das obras, a aquisição de materiais, o pagamento de salários, o recebimento de clientes, o pagamento a fornecedores, etc. (declarações de fls. 16 e cópia da acta de fls. 14 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  9. O Sr. José Vieira era sogro do oponente, e exercia a actividade de contabilista.

*FACTOS NÃO PROVADOS.

Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: - O oponente nunca assinou um cheque; - Nuca contratou qualquer trabalhador; - Nunca contratou ou pagou serviços e mercadorias a fornecedores; - Nunca praticou quaisquer actos de gestão; - Desconhecesse o andamento ou saúde económica da sociedade; - O Sr. José de Almeida Vieira tenha assumido a gerência e gestão da sociedade, mediante...

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