Acórdão nº 05805/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 356 que julgou improcedente a presente acção.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1. A ilegalidade invocada pela Recorrente, mesmo numa análise necessariamente perfunctória, é manifesta e inequívoca; 2. Efectivamente, o acto de exclusão da Recorrente é manifestamente ilegal, porquanto a Recorrente tinha apenas de provar o cumprimento do disposto na al. c) do art. 3.º do Programa de Concurso, comprovando estar devidamente autorizada para utilizar as marcas "F........." e "S..........", o que cabalmente fez; 3. A exclusão da Recorrente e a posterior adjudicação dos contratos, porquanto ilegais, devem ser anulados.

  1. Ao assim não entender violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, os art°s. 224.°, n.°1, 241.°, 242.° e 261.º do Código de Propriedade Industrial.

    A recorrida veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões: A. A exclusão da Recorrente do Concurso não assenta "numa interpretação incorrecta" da alínea b) do artigo 3.° do Programa de Concurso (PC).

    1. Na verdade, a citada disposição do PC determina que só poderão apresentar propostas os concorrentes que entreguem o certificado do registo de marca, emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), referente a todos os produtos para os quais apresentem proposta (cfr. no mesmo sentido, o art. 10.°, n.° 3, al. b), do PC).

    2. Relativamente à selecção dos concorrentes que serão co-contratantes no Acordo Quadro, o art. 17.°, n.°2, do PC, estabelece, entre o mais, que: "O júri, no relatório [fundamentado], deve propor a exclusão de todos os concorrentes que não cumpram o disposto nos artigos 3,° (...) do presente programa de concurso." D. E, segundo o disposto na al. d) do n.° 2 do art. 15.° do CE, constitui motivo de exclusão de uma entidade fornecedora no âmbito do presente acordo quadro a "Extinção da marca do produto objecto do fornecimento", circunstância que, por si só, configura uma situação de incumprimento definitivo das obrigações que recaem sobre as entidades fornecedoras, nos termos do acordo quadro ou dos demais documentos contratuais aplicáveis.

    3. Por conseguinte, os concorrentes sabiam que para poderem apresentar propostas e serem seleccionados no âmbito do presente concurso teriam de entregar, obrigatoriamente, entre outros documentos, "o registo da marca referente ao(s) produto(s) para o(s) qual(ais) apresentam proposta, emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), para o lote ou lotes a que concorram".

    4. Tanto assim é que a ora Recorrente apresentou, com a sua proposta, uma certidão (do pedido) de registo da marca F....................., emitida pelo INPI, em 22.07.2008, uma vez que pretendia poder vir a fornecer ao Estado, na medida em que este venha a carecer de fazer aquisições futuras ao abrigo do acordo quadro, produtos da marca F..................., conforme consta da declaração que apresentou também em sede de concurso.

    5. Pelo que, sob pena de estar a faltar à verdade, não pode vir agora dizer que "tinha apenas de provar o cumprimento do disposto na al. c) do art. 3.° do Programa de Concurso, comprovando estar devidamente autorizada para utilizar as marcas "F.........."e "S.............", o que cabalmente fez." H...

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