Acórdão nº 05711/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. F…………, militar da G.N.R., residente na Rua Vale ………….., B….. .., ..º B, em Lisboa, inconformado com as decisões contidas no despacho saneador, proferido pelo TAC de Lisboa na acção administrativa especial que intentara contra o Estado Português e o Ministério da Administração Interna, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A aplicação da medida coactiva penal de suspensão da actividade profissional do arguido, seguida de absolvição da prática do crime de referência, constitui caso de mau funcionamento do serviço de justiça; B) Tendo determinado danos na imagem, consideração e honra do recorrente, por ter sido divulgada a decisão interlocutória penal em causa, manda o art. 22º da CRP que os prejuízos sejam removidos; C) E, neste sentido, é competente para o julgamento do caso o TAC de Lisboa e não os Tribunais Comuns, a quem está adstrito apenas o julgamento da responsabilidade extracontratual do Estado por erro de ofício grave dos magistrados; D) É que não foi articulado qualquer erro de decisão judicial, mas simplesmente pretendida a reparação, esta, que mesmo por acto lícito é devida, tal como se fora cárcere revogado em sentença de revisão penal; E) Errou a sentença recorrida, ao remeter este aspecto da questão para o foro comum, com base no art. 4º/2/b/c ETAF, preceito que, “in casu”, não exclui a competência dos tribunais administrativos; F) Depois, a p.i., sobretudo nos arts. 80º, 81º, 82º, 84º, 86º, 87º, 88º, 89º, 92º e 93º, articula factos bastantes de caracterização do dano não patrimonial sofrido pelo recorrente; G) Ao que acresce a indicação precisa dos danos materiais correspondentes ao não abono durante o tempo da suspensão dos suplementos de patrulha e escala, gratificação de trânsito, pagamento das férias ou desbloqueamento do 6º para o 7º escalão que deveria ter ocorrido em 3/4/2005; H) Quando muito, estes aspectos do dano e modo como foram produzidos, no que diz respeito à imputação ao Sr. Tenente-General Comandante-Geral da GNR que na qualidade amplificou os efeitos do despacho judicial junto da opinião pública, merecem aperfeiçoamento da p.i.; I) E o despacho de aperfeiçoamento não é decisão discricionária do juiz, mas o exercício de um poder/dever vinculado; J) Neste particular, a decisão recorrida errou, ao não lançar mão do despacho de aperfeiçoamento, segundo o art. 508º CPC e, sobretudo, ao não considerar como factos relevantes de integração do dano moral aqueles que na p.i. se lhe referem expressamente, nos artigos citados acima, em F); K) E porque são danos materiais da suspensão de funções, esses danos, referidos em G), que estão em causa no domínio de um intento judicial para a prática de acto devido, segundo a requalificação que a sentença recorrida deu à pretensão do A., no sentido, esta, de ver revogado um acto tácito em face do silêncio da decisão do recurso hierárquico que interpôs perante não ter sido considerado a reposição devida, esta última perspectiva de fundamento do pedido é subsidiária: diz, afinal de contas, respeito à indemnização seria um modo de ressarcimento não contencioso; L) Só adquire, pois, esta medida de autonomia e, por isso, no contexto do Estado demandado, e bem, autonomiza, também subsidiariamente, os R.R. MAI/GNR como partes contrárias e legítimas, tanto como o primeiro, mas por referência ao aspecto principal do fundamento do pedido; M) Não se justifica, portanto, a absolvição da instância do Estado, neste particular de reposição dos suplementos de patrulha e escala, gratificação de trânsito, pagamento das férias ou desbloqueamento do...

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