Acórdão nº 03883/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul 1.

RELATÓRIO S..................., M....................., Maria .............. e C......... e Outros, todos m.i. a fls. 3, intentaram no então TAF de Lisboa, contra o Ministério da Defesa e o Ministério das Finanças acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo que lhes seja reconhecido: (1) o direito à remuneração suplementar em conformidade com o estabelecido no Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e do n.°A-220/81, de 02.09.1981, ou seja, condicionada à prestação de serviço média diária não inferior a duas horas para além do período normal de serviço e em acréscimo à remuneração base fixada de acordo com a tabela de vencimentos da função pública para as mesmas categorias, a uma remuneração de valor igual a um terço da sua remuneração base arredondado para a centena de escudos imediatamente superior; (ii) o direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração suplementar para efeito da transição a que se refere o art.º 1 do Dec.Lei n.º 99/95, nomeadamente, no respeitante à determinação do escalão mencionado no n.º1 do art.º2 desse mesmo diploma, a que corresponda o mesmo índice remuneratório.

Por sentença de 26.02.2008, a Mª Juíza “ a quo” julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.

Inconformados, os A.A., vieram interpor jurisdicional para este TCA – Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: “

  1. Para dar por improcedente a acção e os pedidos feitos pelos Recorrentes, a Sentença recorrida remeteu na íntegra para a jurisprudência constante do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 19 de Janeiro de 2006, no processo n.°265/05, o qual, por sua vez, remete para a doutrina acolhida no Acórdão, também do Pleno, de 8 de Maio de 2003 (Recurso n.° 45 936); b) Porém, e não obstante as diversas decisões, nomeadamente o Acórdão de 19 de Janeiro de 2006, remeterem para o Acórdão do Pleno de 8 de Maio de 2003, deve sublinhar-se que não existe qualquer paralelismo entre a situação julgada naquele processo e aquela que foi submetida à apreciação do STA no citado Acórdão de 19 de Janeiro de 2006; c) Na verdade, enquanto no Acórdão de 8 de Maio de 2003 se discutiu a forma de cálculo dos suplementos para falhas (único suplemento que foi apreciado naquele aresto), no processo que esteve na origem do Acórdão do Pleno de 19 de Janeiro de 2006, estavam em causa suplementos por disponibilidade permanente; d) E, como se demonstrou no n.°5 destas alegações (para onde se remete), o suplemento para falhas (eminentemente objectivo) é um suplemento com uma natureza completamente diferente do suplemento por disponibilidade permanente (que tem natureza subjectiva); e) Não podendo, portanto, retirar-se do caso particular do abono para falhas - que, na tese do Acórdão citado, tem carácter eminentemente objectivo, não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores - um princípio geral de "objectivização" de todos e quaisquer suplementos remuneratórios; f) Quer isto dizer que até a esta data, nunca o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a fórmula de cálculo dos suplementos por disponibilidade permanente, já que o Acórdão de 19 de Janeiro de 2006, do Pleno, se limitou a remeter para o Acórdão de 8 de Maio de 2003 que foi tirado num caso relativo à forma de cálculo do abono para falhas; g) O que justifica a pronúncia Alto Tribunal sobre cada um dos fundamentos concretos do presente recurso jurisdicional; h) A sentença recorrida padece de vários erros de direito; i) Desde é errónea a doutrina constante dos Acórdãos dos Pleno do STA de 19/01/2006 (proc. n.°265/05) e de 8/05/2003 (proc. n.°45936) que fundou a decisão a quo; j) Em primeiro lugar, porque não é verdade que o NSR, por via da adopção dos princípios de equidade interna e externa, tenha acabado (ou pretendido acabar) em definitivo com o carácter subjectivo de determinadas prestações suplementares; k) Atestam-no inúmeros diplomas - uns contemporâneos do Decreto-Lei n.°184/89, outros mais recentes - (e aos quais, estranhamente, não é feita qualquer referência na sentença recorrida) que precisamente vieram prever, na senda do que se estabeleceu no Despacho Conjunto n.°A-220/81, que este tipo de suplementos seria calculado em função dos escalões das categorias em que se posicionam os funcionários e...

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