Acórdão nº 03615/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. -RELATÓRIO 1.1 Por apenso ao processo de impugnação judicial instaurado por A... e outros, que, por via de habilitação, litigam em lugar da falecida e inicial impugnante B..., contra a liquidação de imposto sucessório no qual, por sentença de 08/02/2007, foi anulado aquele acto tributário, vieram aqueles requerer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos termos dos artºs. 146º do CPPT, 102º da LGT e 157º e ss do CPTA a execução da sentença pedindo a devolução do imposto indevidamente pago.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu: “-Que se restitua aos exequentes o valor do imposto pago; -Que essa restituição seja acrescida de juros indemnizatórios, à taxa legal, desde a data do pagamento do imposto indevido e a data em que devia ter sido efectuado o pagamento espontâneo aos exequentes, ou seja desde 31 de Dezembro de 1996 e 20 de Fevereiro de 1997, em relação a cada um dos exequentes, no exacto valor do que nestas datas pagaram. Até ao dia 26-06-2007; -Que essa restituição seja acrescida de juros moratórios, à taxa legal, devidos desde o dia 27-06-2007 até ao integral pagamento, incluindo, pois, os vincendos; -Que se leve em conta as quantias já restituídas aos exequentes, pela AF; -Que o total pagamento aos exequentes seja efectuado no prazo de 30 dias.

1.3 Inconformado com essa sentença, a DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS (DGI) dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. a - A Recorrente, no decorrer do processo, não foi citada para apresentar a sua oposição à exigência judicial apresentada pelos Exequentes/Recorridos; 2.a- Daí que tenha sido uma decisão surpresa a notificação da sentença sob censura... o que não é processualmente admissível; 3.a- Além de violar ostensivamente o princípio do contraditório plasmado no ordenamento constitucional (CRP) e em todos os diplomas processuais da ordem jurídica portuguesa; 4.a - Por sua vez ao proibir a Recorrente de se defender acabou a sentença recorrida por condenar a Recorrente na quantia e quantidade indevidas o que violou as mais elementares regras da actividade processual/judicial.

Assim, nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido acórdão que acolha as pretensões da Recorrente mormente que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido com a posterior notificação da Recorrente e cumprimento de todos os actos processuais adequados e apropriados à causa em causa.

Como é de Justiça.

Não houve contra-alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento pelas razões a que adiante se aludirá.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos atenta a prova documental junta, e não impugnada: l- A impugnante B..., faleceu em 5 de Dezembro de 2005, tendo deixado três filhos, os restantes impugnantes A..., C...a e D..., cfr.

doc. n.° l- fls. 11 a 14.

2-Por escritura notarial de habilitação, de 06-01-2006, do Cartório Notarial de Alcanena, Livro 214-C, fls. 16, foi reconhecida a qualidade de herdeiros, únicos, da falecida B..., aos impugnantes A... E..., C...a e D..., seus filhos, cfr. doc. fls. 11 a 14.

3-Por sentença de 08-02-2007, do TAFL, transitada em julgado, foi julgada procedente a impugnação, n° 66/99, do acto de liquidação de imposto sucessório, de 1.559.996$00 de imposto da responsabilidade de cada um dos impugnantes, por...

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