Acórdão nº 05712/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: S……….. – SOCIEDADE ………………………….. S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 24 de Setembro de 2009, que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia da deliberação tomada em sessão do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante designada ERC), datada de 12 de Agosto de 2009, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ a. Verifica-se nos autos a existência provável do direito – fumus boni iuris- a que respeita a alínea b) do nº 1 do artigo 120.º do CPTA; b. A eventual divulgação de decisão anulatória de acto administrativo que impõe a publicação de texto de resposta a peça jornalística, não recria in natura a situação que existiria se não tivesse sido feita a publicação dessa mesma resposta, traduzindo-se, apenas numa compensação “moral” ou criação de uma situação sucedânea que não diminuiu ou repara os prejuízos produzidos pela publicação, verificando-se, portanto, um facto consumado com a publicação da resposta, para efeitos do que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA; c. A matéria de facto fixada em 1ª instância é deficiente no que toca à possibilidade de realização da ponderação de interesses; d. A selecção e produção de prova sobre os factos vertidos nos n.os 49., 51., 52. e 62. a 66. do requerimento inicial da recorrente, permite concretizar fundamentadamente um juízo de prognose sobre os danos que possam resultar para a requerente por falta do decretamento da providência, designadamente a medida de afectação da sua imagem, funcionamento e gestão internas, de molde a justificar a concessão da providência conservatória de suspensão do acto administrativo suspendendo, havendo que proceder à ampliação da matéria de facto em causa nos autos, nos termos e para os efeitos do que dispõe o artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, a fim de se efectuar com rigor, e em concreto, a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA; e. Nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 5 do artigo 120.º do CPTA, impende sobre os recorridos o ónus da alegação da circunstância impeditiva a que o preceito se refere, assim como o ónus da respectiva prova, no sentido em que, é sobre eles que devem recair as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos – necessariamente superiores aos que ameaçam a recorrente – que resultariam da adopção da providência requerida; f. A sentença recorrida, ao ter conhecido da “lesão dos interesses da recorrente”, sem que os recorridos tenham provado a existência de danos superiores aos da recorrente, decorrentes da concessão da providência, quando se impunha, bem pelo contrário, julgar como verificada a inexistência de tal lesão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, enferma , ainda, de excesso de pronúncia, sendo nula nos termos do que dispõe o artigo 668.º , n.º 1, alínea d), do CPC, por dela não poder o Tribunal a quo tomar conhecimento, atenta aquela referida disposição legal, e extravasar o elenco legal dos factos e questões de conhecimento oficioso; g. A decisão recorrida ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 1 , alínea b), e n.º 2, do CPTA e, ainda, o artigo 668.º, n.º 1 , alínea d) , do CPC; (…)” * A ERC e o contra – interessado J…………….. contra alegaram pugnando pela manutenção do decidido – cfr. requerimento de fls. 452 e ss. e 470 e ss. respectivamente.

* O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se transcrevem: i – A requerente fez publicar na ultima página do Primeiro Caderno do Jornal ….. de 20.06.2009, em “ultimas”, e sob o texto negrito “E…… absolvido”, o seguinte texto: “ O E……. foi absolvido de um processo que lhe moveu o ex-deputado europeu socialista P…………. O Tribunal de Ponta Delgada não atendeu aos argumentos daquele politico, que contestava uma noticia referente à contratação de um assesssor ligado à resistência iraniana (então considerada braço politico de uma organização terrorista) para o seu gabinete no PE” – doc. 3 a fls. 39 destes e instrutor; ii – O contra-interessado, por carta datada de 22.06.2009, dirigida ao Director do Jornal ……….., na qual entre o mais dizia vir exercer o seu direito de resposta ao mencionado artigo publicado, por “considerar que são erróneas e imprecisas as informações constantes do referido artigo e por ser incorrecta a informação nele veiculada “ gostaria de ver reposta a verdade (…)”: iii - Escrevendo (pedido de resposta /rectificação): ““ Na sua edição de 20 de Junho o jornal “…….” resolveu utilizar um facto verdadeiro (a sua absolvição em primeira instância do crime de difamação num processo interposto pelo Ministério Público no qual sou assistente) para dar uma noticia substancialmente falsa – a de que o Tribunal teria concordado com a classificação dada pelo “……….” ao Conselho Nacional da Resistência Iraniana (CNRI) como braço politico de uma organização terrorista./ A verdade é que para o Tribunal de primeira instância o “……..” não me insultou porque a expressão em causa devia ser lida como uma “metáfora” , não porque desse razão ao conceito de terrorismo do “……..”.

O jornal “…………” na sua edição de 29 de Outubro de 2005 contestou violentamente em titulo de primeira página a legislação europeia em matéria de terrorismo (Decisão 2005/722/CE) que, expressamente (no seu ponto 15 do nº 2 do anexo à referida Decisão), excluía a CNRI das organizações terroristas. Argumentou o “E.......” que outros países, e o exemplo dado foi o dos EUA na pessoa de Collin Powell quando das negociações irano-americanas para a invasão do Iraque, tinham posições diferentes.

Contrariamente ao que se afirma na noticia do “……” agora publicada, o Tribunal de primeira instância, não lhe deu razão; recusou-se a tomar posição nesta matéria.

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