Acórdão nº 04844/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Face ao valor atribuído à acção - € 30.00,01 -, não foi dado cumprimento ao estatuído no n.° 3 do artigo 40.° do ETAF, tanto mais que não se verificam os requisitos cumulativos de que depende a apreciação da causa por juiz singular e que vêm enunciados na alínea b) do artigo 87.° do CPTA, designadamente, o requerimento do A., sem oposição dos demandados, de dispensa de alegações finais e o estado do processo permita, sem mais indagações a apreciação do(s) pedido(s) deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

  1. O que constitui uma nulidade processual que se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 201.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.° do CPTA.

  2. Os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais correspondem, como sempre corresponderam, ponto por ponto, aos previstos no EA para a generalidade dos subscritores da função pública - cfr. artigo 63.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro; artigo 67.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho; e artigo 37.°, n.° 1, do EA, na redacção do Decreto-lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, e, posteriormente, do Decreto-lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho.

  3. Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o tempo de serviço exigidos como condições de aposentação voluntária não antecipada jamais constituíram um desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em relação ao que se prevê no Estatuto da Aposentação.

  4. A alteração da idade legal de aposentação e do tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, nos termos do artigo 37.°, n.° 1, do EA, produzidos pelas Leis n.° 60/2005 e 11/2008, não consubstanciam modificações substanciais que afrontem ou coloquem em causa as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da irresponsabilidade.

  5. Razão pela qual a remissão expressa do artigo 67.°, n.° 1, do EMJ para o artigo 37.° do EA, é feita para a redacção em vigor em cada momento e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo.

  6. Acresce que a incorporação com cristalização da anterior redacção do n.° 1 do artigo 37.° do EA - 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço para aposentação voluntária - no n.° 1 do art.° 67.° EMJ, como pretende a sentença recorrida, impediria que os magistrados pudessem usufruir das actuais condições de aposentação/jubilação voluntária produzidas com a Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, que deu nova redacção ao artigo 3.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço.

  7. O Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação.

  8. Do âmbito desse diploma (e não doutro) excluiu os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter formal: não se pode operar a aproximação ou a convergência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral de segurança social por este instrumento legislativo, mas por Lei, mediante alteração do próprio EMJ.

  9. Insiste-se: a alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, excluiu os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e não da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro.

  10. O «desvio» do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontrando na idade ou no tempo de serviço exigível para a aposentação, consubstancia-se no cálculo e actualização das pensões, justificadamente mais favorável do que aquele que se encontra(va) estabelecido no Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a nobre função jurisdicional indubitavelmente merece, e das garantias constitucionais que o seu exercício exige (como a independência e imparcialidade).

  11. Com efeito, a jurisprudência, partindo especialmente do disposto nos n.° s 2 e 4 do artigo 68.° do EMJ, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação (quer no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização), se encontram indexadas às remunerações ou vencimentos ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão correspondentes no activo.

  12. Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, nem as novas regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, e na Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, que aplicam as regras de cálculo das pensões do regime geral de segurança social à generalidade dos subscritores da CGA.

  13. O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do acto ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43.° do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou voluntária não antecipada sem fundamento em incapacidade é - como sempre foi - directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço em vigor à data do acto determinante.

  14. No caso sub judice, no ano em que recorrido requereu a aposentação não possuía ainda a idade legal para se poder aposentar/jubilar voluntária e não antecipadamente.

  15. Pelo exposto, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 40.° do ETAF, 87.°, alínea b), do CPTA, bem como os artigos 67.°, n.° 1, do EMJ, e 37.° do EA, na redacção actual, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.

    * O Recorrido Rui ...contra-alegou, concluindo como segue: 1. Não procede a alegada nulidade, porquanto tendo a Meritíssima Juiz a quo proferido a sentença objecto do presente recurso ao abrigo do disposto no art. 27°, n° 1, alínea i), do CPTA, se a R. discordava desse entendimento, dispunha da faculdade de reclamar para a conferência, nos termos do disposto no n° 2 do art. 27° do CPTA, o que não aconteceu; 2. Acresce que, mesmo agora, a R. não põe em causa o uso dos poderes conferidos ao relator no art. 27°, n° 1, alínea i), do CPTA.

  16. Mesmo que assim não se entendesse, e sem conceder, sempre se deveria considerar sanada a alegada nulidade, pelo facto de a mesma não ter sido arguida no prazo de 10 dias da notificação da sentença, nos termos e para os efeitos dos arts. 205° e 153° do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA; 4. O argumento decisivo para a não aplicação da Lei n° 60/2005 aos Magistrados Judiciais decorre, necessariamente, ao contrário da tese da Recorrente, da especificidade do seu Estatuto; 5. Com efeito, os Magistrados Judiciais integram uma categoria profissional que goza de especialidades no que toca a esta matéria, especialidades de regime que desde sempre encontraram a sua justificação na natureza das funções que a própria CRP comete aos Tribunais, como órgãos de soberania; 6. O princípio da unicidade estatutária impõe, segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional, que qualquer alteração ao estatuto (quer formal, quer material -através da alteração de normas para as quais remete) tenha que ser feita pela Assembleia da República, em sede da sua reserva absoluta - art. 164°, al. m), da CRP; 7. Ora, tendo a Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, sido aprovada no âmbito sua reserva relativa da AR, significa que o regime jurídico introduzido por aquele diploma só poderia valer para os Magistrados Judiciais depois de remissão expressa para si do respectivo Estatuto; 8. Pode até acontecer que, em sede de revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, venha a ser acolhido o regime da Lei n° 60/2005. No entanto, realce-se, a questão central é que tem de ser o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou uma norma emitida pela AR em matéria reservada, a remeter para a Lei n° 60/2005 e nunca este diploma a aplicar-se directamente aos Magistrados Judiciais - por força do princípio da unicidade estatutária, sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n° 620/2007; 9. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar o art.1°, n° 2 alínea d), do Decreto-Lei n° 229/2005 e o art. 37° do EA, segundo redacção dada pela Lei n° 60/2005, inconstitucionais, segundo a interpretação da Recorrente, por pretender aplicar aos Magistrados Judiciais matéria respeitante ao seu estatuto sócio profissional sem intervenção da respectiva estrutura associativa, nos termos do art. 56°, n° 2, alínea a), da CRP.

  17. Tendo em conta a especialidade do Estatuto dos Magistrados Judiciais, veio o Decreto-Lei n° 229/2005, em simultâneo à aprovação e publicação da Lei n.° 60/2005, excluir do seu âmbito de aplicação, entre outras categorias profissionais, a dos juizes, acrescentando que estes “devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria” art. 1°, n.° 2, alínea d)]; 11.

    Quando o legislador fala no “dever de adaptação dos estatutos aos princípios do presente decreto-lei”, não pode deixar de estar a referir-se a todos os parâmetros da pensão de reforma, tal como constam do n° 1 do Decreto-Lei n° 229/2005, ou seja...

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