Acórdão nº 03168/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO P…………..
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa, uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta a proferir, no prazo de 60 dias, decisão que defira a sua pretensão de aposentação, atribuindo-lhe a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que prestou ao Estado, no antigo Ultramar, com descontos para a aposentação.
Proferido acórdão em 23-5-2007, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação da ré “a praticar, no prazo de 60 dias, o acto administrativo legalmente devido de deferimento da pensão de aposentação requerida pelo autor, a partir de 1 de Setembro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento, e a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante mensal da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo ao autor” [cfr. fls. 105/119].
Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
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A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990.
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Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 43º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, o regime de aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que foi apreciado o pedido do autor e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor.
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Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão ao autor, uma vez que a certidão em causa foi entregue após a publicação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aquele requereu a sua pensão.
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Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada”.
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 154/156 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso deve ser rejeitado, uma vez que a recorrente impugna o acórdão recorrido apenas com o fundamento da questão prévia e excepção dilatória julgada improcedente por caso julgado formal no despacho saneador [cfr. fls. 172/175 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i.
Em 29-8-1980, P……….. requereu ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, indicando que oportunamente entregaria os documentos em falta – cfr. fls. 1 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida; ii.
Por ofício com a referência 10691DSP-6/ARQ, de 13-12-1983, a então Direcção de Serviços da Caixa Nacional da Providência, solicitou a P……………. a apresentação de documentos considerados em falta: “certificado da sua nacionalidade, ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado. // Certidão ou certidões onde conste o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado,... // Documento oficial onde conste a letra correspondente à última categoria funcional, à data em que cessou funções. // Certidão do serviço militar, caso o tenha prestado.
” – cfr. fls. 2 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida; iii.
Na informação nº 532 625OC 4235/80, de 21-5-1985, é proposto o arquivamento nos seguintes termos: “1. O interessado, por requerimento entrado em 29-8-80, solicita que lhe seja concedia a aposentação nos termos do Decreto-Lei nº 362/78. // 2. Analisado o seu processo verificou-se que ainda não respondeu ao que lhe foi solicitado pelo ofício nº 10691, de 13-12-83. // Assim e atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária solicitada e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivamento. No entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito.
” – cfr. fls. 3 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida; iv.
Na mesma data, foi exarado na informação que antecede, despacho de “Concordo” – idem; v.
Por carta de 20-12-95 e recebida no dia 21 do...
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