Acórdão nº 03168/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO P…………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa, uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta a proferir, no prazo de 60 dias, decisão que defira a sua pretensão de aposentação, atribuindo-lhe a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que prestou ao Estado, no antigo Ultramar, com descontos para a aposentação.

Proferido acórdão em 23-5-2007, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação da ré “a praticar, no prazo de 60 dias, o acto administrativo legalmente devido de deferimento da pensão de aposentação requerida pelo autor, a partir de 1 de Setembro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento, e a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante mensal da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo ao autor” [cfr. fls. 105/119].

Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990.

  2. Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 43º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, o regime de aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que foi apreciado o pedido do autor e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor.

  3. Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão ao autor, uma vez que a certidão em causa foi entregue após a publicação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aquele requereu a sua pensão.

  4. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada”.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 154/156 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso deve ser rejeitado, uma vez que a recorrente impugna o acórdão recorrido apenas com o fundamento da questão prévia e excepção dilatória julgada improcedente por caso julgado formal no despacho saneador [cfr. fls. 172/175 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i.

    Em 29-8-1980, P……….. requereu ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, indicando que oportunamente entregaria os documentos em falta – cfr. fls. 1 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida; ii.

    Por ofício com a referência 10691DSP-6/ARQ, de 13-12-1983, a então Direcção de Serviços da Caixa Nacional da Providência, solicitou a P……………. a apresentação de documentos considerados em falta: “certificado da sua nacionalidade, ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado. // Certidão ou certidões onde conste o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado,... // Documento oficial onde conste a letra correspondente à última categoria funcional, à data em que cessou funções. // Certidão do serviço militar, caso o tenha prestado.

    ” – cfr. fls. 2 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida; iii.

    Na informação nº 532 625OC 4235/80, de 21-5-1985, é proposto o arquivamento nos seguintes termos: “1. O interessado, por requerimento entrado em 29-8-80, solicita que lhe seja concedia a aposentação nos termos do Decreto-Lei nº 362/78. // 2. Analisado o seu processo verificou-se que ainda não respondeu ao que lhe foi solicitado pelo ofício nº 10691, de 13-12-83. // Assim e atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária solicitada e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivamento. No entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito.

    ” – cfr. fls. 3 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida; iv.

    Na mesma data, foi exarado na informação que antecede, despacho de “Concordo” – idem; v.

    Por carta de 20-12-95 e recebida no dia 21 do...

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