Acórdão nº 05556/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado com a decisão do TAF de Almada que, na acção administrativa comum contra ele intentada por A...e B..., julgou improcedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O Mmo Tribunal “a quo”, ao julgar-se competente, em razão do território, para conhecer do presente processo fez errónea aplicação da lei aos factos; B) No presente processo existe coligação de dois autores, sendo que cada um deles mora em área de competência territorial distinta, respectivamente, Sintra e Almada; C) Nos termos do art. 16º, do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual da maioria dos autores; D) No presente processo inexiste uma maioria de autores com residência habitual na área de jurisdição do TAF de Almada ou de qualquer outro TAF; E) No caso tem inteira aplicação a regra de competência supletiva prevista no art. 22º do CPTA, da qual resulta ser competente para conhecer da presente acção o TAF de Lisboa, por ser o supletivamente competente; F) Devia a acção ter sido interposta no TAF de Lisboa, nos termos da regra de competência territorial supletiva prevista no art. 22º do CPTA; G) Donde, ao defender a competência territorial do TAF de Almada, a douta decisão recorrida violou os arts. 16º, 21º nº 2 e 22º do CPTA, não devendo, assim, ser mantida”; Os recorridos não contraalegaram.

A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento.

Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2. Os ora recorridos, residentes um no Cacém e outro em Foros da Amora, intentaram, no TAF de Almada, acção administrativa comum, contra o ora recorrente, onde pediram o reconhecimento de que estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado da decisão de anulação do despacho interpretativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6/6/2003, o reconhecimento que os efeitos da sua reclassificação se reportam à data da sua nomeação como supranumerários e o reconhecimento da ilegalidade do referido despacho.

Tendo sido suscitada a excepção da incompetência territorial do TAF de Almada, a decisão recorrida julgou-a improcedente, por considerar aplicável ao caso o nº 2 do art. 21º do...

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