Acórdão nº 05556/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado com a decisão do TAF de Almada que, na acção administrativa comum contra ele intentada por A...e B..., julgou improcedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O Mmo Tribunal “a quo”, ao julgar-se competente, em razão do território, para conhecer do presente processo fez errónea aplicação da lei aos factos; B) No presente processo existe coligação de dois autores, sendo que cada um deles mora em área de competência territorial distinta, respectivamente, Sintra e Almada; C) Nos termos do art. 16º, do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual da maioria dos autores; D) No presente processo inexiste uma maioria de autores com residência habitual na área de jurisdição do TAF de Almada ou de qualquer outro TAF; E) No caso tem inteira aplicação a regra de competência supletiva prevista no art. 22º do CPTA, da qual resulta ser competente para conhecer da presente acção o TAF de Lisboa, por ser o supletivamente competente; F) Devia a acção ter sido interposta no TAF de Lisboa, nos termos da regra de competência territorial supletiva prevista no art. 22º do CPTA; G) Donde, ao defender a competência territorial do TAF de Almada, a douta decisão recorrida violou os arts. 16º, 21º nº 2 e 22º do CPTA, não devendo, assim, ser mantida”; Os recorridos não contraalegaram.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento.
Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2. Os ora recorridos, residentes um no Cacém e outro em Foros da Amora, intentaram, no TAF de Almada, acção administrativa comum, contra o ora recorrente, onde pediram o reconhecimento de que estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado da decisão de anulação do despacho interpretativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6/6/2003, o reconhecimento que os efeitos da sua reclassificação se reportam à data da sua nomeação como supranumerários e o reconhecimento da ilegalidade do referido despacho.
Tendo sido suscitada a excepção da incompetência territorial do TAF de Almada, a decisão recorrida julgou-a improcedente, por considerar aplicável ao caso o nº 2 do art. 21º do...
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