Acórdão nº 03567/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Daniel ...

recorre da sentença de fls. 114 a 117 da Mmª. Juiz do TAF de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Guarda constante de fls. 186 da execução que consistiu em ordenar que se execute o credor Daniel ...até a importância que detinha, ou seja € 36.269,60, a qual será imputada aos presentes autos, pretendendo a sua revogação bem como do despacho reclamado.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1º - No âmbito da sentença ficou demonstrado: 1 - Foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1228200401503715 por divida de IVA de 2000 contra “T... Lda" ao qual foram apensos em 9 de Março de 2006, os processos com os n°:122800501024159, e 1228200501005898, igualmente por IVA em falta assumindo, estes na totalidade a dívida de 66 021, 46€.

2 - Foi efectuado o pagamento voluntário da dívida relativa ao processo principal subsistindo os dois apensos.

3 - Por despacho notificado ao reclamante em 28/03/2006 foi-lhe comunicada a intenção de penhorar os créditos detidos pela executada relativamente a si sendo-lhe solicitada a sua identificação.

4 - Não obstante tenha tomado conhecimento do teor da notificação não informou o Serviço de Finanças do solicitado.

5 - Entre 11/ 12/ 2008 e 06/ 01/ 2009 procederam os Serviços de Inspecção do serviço de Finanças a uma acção inspectiva ao reclamante por via da análise das contas correntes da gestão comercial da executada com referência a 28/ 03/ 2006 apurando uma divida de 36 269, 60€ 7 - Em 12/ 05/2009 é proferido despacho no sentido de ser instaurada execução fiscal para cobrança do crédito apurado e não comunicado quando instado 8 - Em 19/ 05/ 2009, o reclamante é notificado deste despacho e em 29/ 05/ 2009 deu entrada à presente reclamação.

2o - Da materialidade considerada demonstrada em sede de decisão não resulta que o aqui recorrente tenha sido notificado através da correspondência datada de 28/03/2006 quer do quantum em dívida pela executada, quer o limite até ao qual deveriam ser penhorados os créditos; 3o - Tão pouco ficou demonstrado que o aqui recorrente tenha sido advertido na notificação que não se exonerava pagando directamente ao credor, e que se nada disser entendia-se que ele reconhecia a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora, nem tão pouco ficou demonstrado que a dita comunicação encerrasse uma ordem de penhora 4º - Alias resulta da materialidade demonstrada que a notificação não indicava um montante pré definido de crédito que permitisse ao aqui recorrente vir confirma-lo ou infirma-lo, limitando-se a solicitar informação sobre a existência de um crédito, bem como sobre o seu montante, e a comunicar uma intenção de penhorar tais créditos, 5o - O que é algo de diferente de uma ordem de penhora consubstanciada numa declaração de vontade inequívoca de penhorar.

6o - Tão pouco ficou demonstrado que o aqui recorrente tivesse tomado conhecimento do crédito à penhorar, ou que tivesse ficado ciente que caso nada dissesse, considerava-se que aceitava o crédito nos moldes indicados pela executado (o que repita-se neste caso não se verificou), ou ainda que tivesse ficado ciente que o pagamento ao credor, não o desonerava do cumprimento da obrigação.

7º - Logo, por não ter sido efectuada a cominação prevista no art° 856° n° 3 do CPC, não poderia ser entendido que o aqui recorrente tivesse aceite o montante apurado posteriormente por acção inspectiva, 8o - Isto é no caso em apreço não se aplica a presunção de existência de crédito, face ao silêncio do aqui recorrente.

9º - Consequentemente não poderia prosseguir a acção de execução, baseada na aceitação presumida de um crédito que nunca foi comunicado, em clara violação do disposto no art° 856° do CPC ( que estabelece um presunção legal), não aplicável ao caso vertente SEM CONCEDER 10° - Por outro lado, ao caso vertente, tendo presente a data da suposta notificação ao credor do devedor fiscal da intenção de penhorar os créditos que a executada detinha para com ele- 28 de Março de 2006- aplica-se o CPPT com a redacção anterior aquela que lhe foi conferida pela Lei 67-A/ 2007 de 31 de Dezembro.

11° - Nos termos do então art° 224°, a penhora de créditos deveria ter sido reduzida a auto, o que não se verificou no caso em apreço.

12°- Sendo assim, como é, nunca poderia ter sido demonstrado, que o aqui recorrente tivesse sido notificado para proceder a penhora de créditos indicada pelo seu credor - o que em bom rigor tão pouco foi demonstrado - por não ter sido cumprido o formalismo legal ( art° 364° n° 1 do CC aplicável ex vi art° 2o ai d) da Lei Geral Tributária.

ACRESCE 13° - O então art° 224° do CPPT, não fazia qualquer remissão expressa, como actualmente o faz no seu n° 1 para as disposições do Código de Processo civil que diziam respeito a esta matéria.

14° - Sendo que daquele preceito legal se induzia que o legislador aí previu todo o procedimento a que deveria obedecer a penhora de créditos.

15° - Assim, teremos que concluir, tendo presente as regras de interpretação prevista; no art° 9o n° 3 do Còd. Civil, que o legislador não quis aplicar às penhoras de crédito realizadas no âmbito do procedimento fiscal o disposto naquele diploma.

6° - Não existindo, qualquer lacuna da lei, não é legal o recurso aos diplomas de aplicação supletiva, 17° - Pelo que o recurso ao disposto no art° 856 ° do CPC ao caso vertente, viola o art° 2° do CPPT Por Fim quanto à questão da interpretação do art° 224° do CPPT 18° - As alterações ao disposto no art° 224° do CPPT introduzidas pelo art° 84 da Lei n° 67-A/ 2007 de 31 de Dezembro seriam aplicáveis ao caso vertente caso a administração Fiscal tivesse procedido a nova notificação, o que não se verificou.

19° - Ainda assim deveria aquela ter entregue ao aqui recorrente o mapa de apuramento dos créditos por si realizada e que fundamentaram a prossecução da acção contra o devedor do executado nos termos dos arts° 224, e 192° do CPPT e dos art°s 233° e 235° do CPC, o que não se verificou.

20° - Nesta sequência por ter sido violada uma formalidade essencial não poderia persistir o despacho que mandou prosseguir a execução contra o devedor da executada.SEM CONCEDER 21° - Foi alegado e não impugnado, pelo contrário confirmado na contestação, que a divida subjacente ao processo n° 1228200401503715, que deu origem ao presente processo, se encontrava totalmente liquidada.

22° - Esta materialidade, por ser relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente para apurar da responsabilidade do garante do cumprimento da obrigação, constituído por força do art° 856° do CPC, deveria ter sido considerada como provado, e 23°- Deveria ter conduzido a extinção do aludido processo, e da respectiva penhora dos créditos da executada supostamente notificado ao recorrente, nos termos do disposto nos art°s 264 n° 1 , e 217 Do CPPT bem como do art° 821 n° 1 e 3 do CPC.

24° - Face a materialidade que deveria ter sido considerada provada e acabada de referir, e atendendo a circunstâncias que tão pouco ficou demonstrado que a noificação do dia 28.3.2006, tivesse mencionado que a ordem de penhora se reportava não só ao processo a que nos referimos no art° 21° deste capitulo, mas também aos processos n°s n°s 1228200501024159, e 12282005011005898, deveria ter sido revogado o douto despacho que mandou...

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