Acórdão nº 05579/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL “A...– Prestação de Serviços de Limpeza e Manutenção, SA”, com sede na Rua Jorge Sena, Lote E, Escritório 7, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMA, contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pedindo a suspensão da eficácia do artigo 2º, nºs 2 e 3 do Regulamento de Extensão, publicado através da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro.
Por despacho de 1-7-2009 foi julgado não verificado o pressuposto processual específico previsto no artigo 130º, nºs 1 e 3 do CPTA e, em consequência, foi a entidade requerida absolvida da instância [cfr. fls. 293/295 dos autos].
Por requerimento entrado em juízo em 21-7-2009, a requerente, invocando o disposto no artigo 89º, nº 2 do CPTA – absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento –, veio apresentar novo requerimento cautelar [cfr. fls. 303/377 dos autos].
Porém, tal requerimento veio a ser indeferido, com o fundamento de que o artigo em causa se reportava às acções administrativas especiais, não sendo por isso aplicável ao caso [cfr. fls. 451 dos autos].
Inconformada com o assim decidido, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O tribunal «a quo» decidiu não admitir o requerimento inicial apresentado pela recorrente a 21 de Julho de 2009.
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A 23 de Fevereiro de 2009, a ora recorrente apresentou um requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de eficácia de norma administrativa, contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
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A recorrente foi notificada, a 20 de Maio de 2009, para se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Ministério Público na sua oposição.
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A ora recorrente não foi por qualquer forma convidada a suprir previamente a irregularidade presente no seu requerimento inicial.
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Nem a mesma foi suprida oficiosamente.
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Por sentença de 1 de Julho de 2009, o tribunal «a quo» absolveu o requerido da instância, por entender que não estavam verificados os pressupostos processuais constantes do artigo 130º do CPTA.
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A recorrente voltou a apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 89º, nº 2 do CPTA, o requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de eficácia de norma, mas com efeitos circunscritos ao seu caso.
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O tribunal recorrido é da opinião de que tal norma não tem aplicação por se referir a acções administrativas especiais, o que não será o caso dos presentes autos.
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A absolvição da...
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