Acórdão nº 05579/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL “A...– Prestação de Serviços de Limpeza e Manutenção, SA”, com sede na Rua Jorge Sena, Lote E, Escritório 7, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMA, contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pedindo a suspensão da eficácia do artigo 2º, nºs 2 e 3 do Regulamento de Extensão, publicado através da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro.

Por despacho de 1-7-2009 foi julgado não verificado o pressuposto processual específico previsto no artigo 130º, nºs 1 e 3 do CPTA e, em consequência, foi a entidade requerida absolvida da instância [cfr. fls. 293/295 dos autos].

Por requerimento entrado em juízo em 21-7-2009, a requerente, invocando o disposto no artigo 89º, nº 2 do CPTA – absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento –, veio apresentar novo requerimento cautelar [cfr. fls. 303/377 dos autos].

Porém, tal requerimento veio a ser indeferido, com o fundamento de que o artigo em causa se reportava às acções administrativas especiais, não sendo por isso aplicável ao caso [cfr. fls. 451 dos autos].

Inconformada com o assim decidido, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O tribunal «a quo» decidiu não admitir o requerimento inicial apresentado pela recorrente a 21 de Julho de 2009.

  1. A 23 de Fevereiro de 2009, a ora recorrente apresentou um requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de eficácia de norma administrativa, contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  2. A recorrente foi notificada, a 20 de Maio de 2009, para se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Ministério Público na sua oposição.

  3. A ora recorrente não foi por qualquer forma convidada a suprir previamente a irregularidade presente no seu requerimento inicial.

  4. Nem a mesma foi suprida oficiosamente.

  5. Por sentença de 1 de Julho de 2009, o tribunal «a quo» absolveu o requerido da instância, por entender que não estavam verificados os pressupostos processuais constantes do artigo 130º do CPTA.

  6. A recorrente voltou a apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 89º, nº 2 do CPTA, o requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de eficácia de norma, mas com efeitos circunscritos ao seu caso.

  7. O tribunal recorrido é da opinião de que tal norma não tem aplicação por se referir a acções administrativas especiais, o que não será o caso dos presentes autos.

  8. A absolvição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT