Acórdão nº 05367/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO Ministério Público, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 16.01.2009, do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra, I..., casada, de nacionalidade Brasileira, natural de Aracajú, Estado de Sergipe, República Federativa do Brasil, filha de pais brasileiros e residente em Aracajú.

Concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.

Atendendo a que a redacção dos n°s 1 e 2 do art. 3° da Lei n° 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, a poder adquirir em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.

  1. No entanto, enquanto o art.9º, na redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional"; 3.

    Já na redacção actual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional".

  2. O art. 56°, n.º2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado Decreto -Lei n°237-A/2006, que corresponde ao referido art. 22°, prevê: «2- Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro».

  3. E o art. 57°, n° 1 deste diploma, dispõe-se que: "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior." 6.

    No n°7 do mesmo artigo estabelece-se que "sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser" 7.

    Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação” dessa ligação efectiva. Ou seja, agora, não se faz menção a essa "não comprovação", mas tão só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser fera ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição.

  4. O interessado a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronuncia que o conservador poderá aquilatar da existência /inexistência de ligação à comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.

  5. Portanto, a oposição à aquisição de nacionalidade, «ao que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. Assim, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão...

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