Acórdão nº 03041/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Manuel ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Na douta sentença decidiu-se mal ao considerar o oponente validamente notificado, da nota de liquidação de IRS de 1999, através de carta registada com aviso de recepção, ignorando-se que a notificação foi NULA por violação dos disposto nos artigos 36° e 39° n° 9 do CPPT; 2- Uma vez que a notificação foi leva a efeito através de uma carta registada, com aviso de recepção (Ofício 6771), assinada por um chefe de Finanças, com um print informático em anexo, ou seja, sem assinatura nem identificação do autor do acto (Director Geral dos Impostos) com competência para a sua prática; 3- Estes factos resultam provados documentalmente e por confissão das partes (Artigos 10° e 11 e Dcs. 3, 4 e 5 da petição inicial; artºs 5° e 6° e docs 1, 2 e 3 da contestação da Fazenda Pública).

    4- Em face destes factos, errou-se na douta sentença, ao concluir-se que o recorrente não provou gue não havia recebido a notificação da liquidação de IRS de 1999 no prazo de caducidade (quando é à administração fiscal que incumbe provar a notificação levada a cabo) e, mais, errou-se ao se considerar tal notificação válida apenas por ter sido enviada por carta registada com aviso de recepção - Art° 38 do CPPT - desprezando-se todos os requisitos legais omitidos (nomeadamente, a falta de identificação e assinatura do autor do acto - O Sr. Director Geral dos Impostos) previstos nos artigos 36° e 39º nº 9 do CPPT.

    5- A douta sentença não se pronuncia sobre a questão de fundo, a invocada e alegada nulidade da notificação, efectuada através de PRINT INFORMÁTICO com omissão de requisitos legais (nulidade que é de CONHECIMENTO OFICIOSO), que origina a sua ineficácia.

    6- Sendo a notificação nula ou ineficaz (apesar de notificada em 16.12.2003) e não tendo havido outra, efectuada de forma legal e com perfeição (facto cuja a prova sempre caberia à Fazenda), a mesma é INEFICAZ, tendo, assim, em 31/12/2003, operou a caducidade do direito à liquidação; 7- Devendo, face ao exposto, de proceder a oposição à execução e...

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