Acórdão nº 04465/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o Ministério da Educação (cfr. sentença a fls. 191) interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF- Leiria que julgou procedente a acção administrativa especial, anulando o acto impugnado, referente à injustificação das faltas dadas pela A., aqui Recorrida, nos períodos de 10h20/11h05 - 11h05/11h50, do dia 14 de Maio de 2007.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: Ÿ A A. abandonou a sala E5 mencionada no seu horário como local de trabalho para o período compreendido entre as 10.20h às 11.05h e dessa hora às 11.50h.

Ÿ Embora aí devesse permanecer mesmo na ausência de alunos, porquanto estes poderiam comparecer na sala a qualquer momento, conforme a informação da Presidente do Conselho executivo, de 19 de Outubro de 2006.

Ÿ Razão pela qual lhe foi marcada falta a esses tempos lectivos.

Ÿ Não tendo sido apresentada justificação, as mencionadas faltas converteram-se em faltas injustificadas.

Ÿ O acto de injustificação da ausência da A nos dois períodos lectivos mencionados, deve ser mantido por ser legal.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

O EMMP emitiu parecer a fls. 237 a 242, no sentido de ser de julgar improcedente o recurso e confirmada a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A A. é professora do quadro de nomeação definitiva, estando colocada como docente na Escola Básica do 2° e 3° Ciclos de Alexandre Herculano (por acordo); 2. No Horário da Autora para o ano lectivo 2006/2007, encontra-se inscrito às segundas-feiras, das 10H20/I1H05 - 11H05/11H50 ATLR - o E5 (doc. n.° 1 anexo à pi); 3. No registo de faltas da Autora, no ano lectivo de 2006/2007, encontram-se injustificados dois tempos no dia 14 de Maio ( doc. n.° 1 anexo à pi); 4. Com data de 31 de Maio de 2007 a A. solicitou, através de requerimento ao Conselho Executivo da Escola Alexandre Herculano, diversas informações (doc. n° 2 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido), a que foi dada resposta através do doc. n.º 3 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido; 5. O Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano dispõe do Regulamento Interno ( doc. n.º 4 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 6. Com data de 10 de Outubro de 2006, foi pelo Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano - Santarém - Escola EB 2,3 de Alexandre Herculano - Santarém emitido o seguinte Aviso “Caso não...

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