Acórdão nº 00164/05.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 04 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Maria Valentina contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1997 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 26 811,64, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a - Que a venda de um prédio rústico adquirido antes da entrada em vigor do CIRS, está abrangido pela norma transitória constante do art° 5° n° 1 do Dec. Lei 442-A/88, de 30 de Novembro é facto que ninguém contesta; 2a - O mesmo não pode afirmar-se perante a alienação de um terreno para construção urbana, ainda que este provenha de um prédio rústico adquirido antes daquela data; 3a - A não sujeição a IRS, só ocorrerá naqueles casos em que não existindo qualquer alteração na classificação dos prédios, estes, á data da alienação, continuem substancial e formalmente classificados como rústicos; 4a - No caso dos autos, o prédio vendido é, sem qualquer dúvida, um terreno para construção urbana, um bem que à luz da lei anterior estava sujeito a tributação em Mais Valias; 5a - A desanexação promovida pela impugnante, a apresentação da declaração mod 129 e a consequente inscrição da parcela na matriz predial urbana, autonomizou este novo prédio, do rústico de que proveio, de tal sorte que o bem vendido é já outro que não o adquirido antes da entrada em vigor do IRS; 6a - Tanto assim é, que o prédio rústico inscrito sob o art° 689, continua inscrito na matriz rústica e na titularidade da impugnante, não tendo sido este o bem vendido, mas sim um outro, o art° 1976 urbano (terreno para construção); 7a - Assim a alienação de tal parcela de terreno para construção verificada em 17/06/1997, era passível de tributação em função do disposto no art° 10° n° l al. a) do CIRS, pelo que a sentença que o não assumiu, errou no seu julgamento, em violação desta norma.
Nestes termos, e nos mais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser a impugnação julgada improcedente, assim se fazendo Justiça.
Não há notícia, nos autos, da apresentação de contra-alegações.
O magistrado do Mº Público neste TCAN pronuncia-se no sentido de a douta sentença recorrida não ser passível de censura, citando, em abono, jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que ora se reproduz ipsis verbis: «Com interesse para a decisão julgo provados os seguintes factos: 1. Em 25/10/1979 a Impugnante herdou, por morte de Alexandre da Conceição Martins, um prédio rústico inscrito na matriz sob o art.° 1340 da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO