Acórdão nº 00164/05.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Maria Valentina contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1997 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 26 811,64, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a - Que a venda de um prédio rústico adquirido antes da entrada em vigor do CIRS, está abrangido pela norma transitória constante do art° 5° n° 1 do Dec. Lei 442-A/88, de 30 de Novembro é facto que ninguém contesta; 2a - O mesmo não pode afirmar-se perante a alienação de um terreno para construção urbana, ainda que este provenha de um prédio rústico adquirido antes daquela data; 3a - A não sujeição a IRS, só ocorrerá naqueles casos em que não existindo qualquer alteração na classificação dos prédios, estes, á data da alienação, continuem substancial e formalmente classificados como rústicos; 4a - No caso dos autos, o prédio vendido é, sem qualquer dúvida, um terreno para construção urbana, um bem que à luz da lei anterior estava sujeito a tributação em Mais Valias; 5a - A desanexação promovida pela impugnante, a apresentação da declaração mod 129 e a consequente inscrição da parcela na matriz predial urbana, autonomizou este novo prédio, do rústico de que proveio, de tal sorte que o bem vendido é já outro que não o adquirido antes da entrada em vigor do IRS; 6a - Tanto assim é, que o prédio rústico inscrito sob o art° 689, continua inscrito na matriz rústica e na titularidade da impugnante, não tendo sido este o bem vendido, mas sim um outro, o art° 1976 urbano (terreno para construção); 7a - Assim a alienação de tal parcela de terreno para construção verificada em 17/06/1997, era passível de tributação em função do disposto no art° 10° n° l al. a) do CIRS, pelo que a sentença que o não assumiu, errou no seu julgamento, em violação desta norma.

Nestes termos, e nos mais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser a impugnação julgada improcedente, assim se fazendo Justiça.

Não há notícia, nos autos, da apresentação de contra-alegações.

O magistrado do Mº Público neste TCAN pronuncia-se no sentido de a douta sentença recorrida não ser passível de censura, citando, em abono, jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que ora se reproduz ipsis verbis: «Com interesse para a decisão julgo provados os seguintes factos: 1. Em 25/10/1979 a Impugnante herdou, por morte de Alexandre da Conceição Martins, um prédio rústico inscrito na matriz sob o art.° 1340 da...

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