Acórdão nº 00385/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Guimarães contra a sociedade denominada “Cunha , Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2000 e 2001, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1999 a 2003 e coimas aplicadas em processos de contra-ordenação fiscal. A execução reverteu contra Carlos (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas.

1.2 O Executado por reversão opôs-se a essa execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a mesma fosse julgada extinta quanto a ele. Para isso invocou, em síntese, o seguinte: – a sociedade originária devedora cessou a actividade em 30 de Novembro de 2002; – a responsabilidade subsidiária dos gerentes não abrange as dívidas relativas a coimas; – a reversão é ilegal porque não foi previamente excutido o património da sociedade originária devedora; – o Oponente não teve culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora, sendo por culpa da AT, designadamente pela demora entre a penhora e a venda, que esta não recebeu o suficiente para o pagamento dos seus créditos; – as dívidas estão prescritas, atento o disposto no art. 498.º do Código Civil (CC).

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga começou por afastar a possibilidade da alegada cessação de actividade da sociedade originária devedora assumir relevância como fundamento da oposição à execução fiscal, porque se trata de discussão da legalidade em concreto da liquidação e a lei assegura meios de reacção contra esse acto.

De seguida, considerou que a questão da reversão relativa às coimas se deve ter por ultrapassada, uma vez que o órgão da execução fiscal já revogou o despacho de reversão nessa parte.

Depois, considerou que o Oponente faz uma errada interpretação do art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), pois nos termos da respectiva alínea b), que entendeu ser a aplicável, é ao executado por reversão que compete afastar a presunção de culpa pelo incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando desse incumprimento resulte a insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas.

Finalmente, quanto à alegada culpa da AT por não ter recebido o suficiente para pagamento dos seus créditos, referiu não ter sido invocada factualidade susceptível de suportar tal alegação, designadamente a desvalorização do bem penhorado entre as datas da penhora e da venda e as razões dessa desvalorização, para além de que o montante da venda foi também aplicado no pagamento de outras dívidas que não as exequendas.

1.4 O Oponente interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1ª) A referida sociedade cessou toda a sua actividade e encerrou as suas portas no dia 30/11/2002, data a partir da qual não mais exerceu qualquer actividade comercial (facto alegado pelo oponente e aceite pela Fazenda Pública que apenas refere que a sociedade não declarou cessar essa actividade – cfr. parte nº 2 da informação de fls. …).

  1. ) A lei deriva a responsabilidade dos gerentes de uma presunção de culpa funcional: presume-se que, não pagas as dívidas tributárias, foi tal omissão devida a culpa dos gerentes.

  2. ) Mas, como acertadamente doutrinou o Acórdão da Relação do Porto de 18/9/1995 in Col. Jur. XX, 4, pág. 180, as presunções de factos são simples meio de prova e não os próprios factos, pelo que os factos, ainda que a sua prova se tenha de presumir, têm de ser alegados.

  3. ) E como no caso não foram, e como tal alegação cabia à Fazenda Pública, segue-se necessariamente que a execução revertida contra o oponente, não tem fundamento.

  4. ) O oponente é parte ilegítima porque não é o devedor que figura no título e porque nesse mesmo título não se invoca qualquer facto de onde possa derivar, depois, em sede de prova, a sua culpa efectiva ou funcional.

  5. ) A execução revertida é ilegal, uma vez que não foi previamente excutido o património da sociedade nem sequer o oponente teve a oportunidade de dispor dos bens da sociedade no período em que a dívida devia ser paga (uma vez que todo o património estava penhorado); e 7ª) Acresce ao vindo de expor que (cfr. Seabra de Figueiredo in “A responsabilidade Subsidiária dos Gerentes ou Administradores na Lei Fiscal”, pág. 63 e sgs.) as pretensas dívidas tributárias estão prescritas em relação ao oponente porquanto à responsabilidade dos gerentes é sempre de aplicar o prazo de prescrição trienal previsto pelo artº. 498º do Código Civil, prazo esse iniciado com a data em que a Fazenda Pública teve conhecimento do direito que lhe compete, (quer quanto ao originário devedor, quer quanto ao oponente).

  6. ) Por tudo o que se vem de expor a sentença recorrida viola, entre outras, a norma do artigo 498º do Código Civil.

Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a...

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