Acórdão nº 00300/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Aguiar e Construção Ldª, contra a liquidação de IVA dos anos de 1997 e 1999 no montante respectivamente de 2 960982$00 e 116 989$00, veio o Mº Pº dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações: 1. A Mma. Juiz «a quo» considerou não se encontrarem preenchidos os pressupostos para tributação por métodos indirectos, considerando que a administração fiscal não provou, como lhe competia, a verificação dos pressupostos da tributação; 2. Por isso, a questão essencial a decidir no presente recurso é apenas a de saber se os factos descritos no relatório de inspecção justificam a determinação da matéria tributável da impugnante com recurso a métodos indirectos, de acordo com o disposto nos artigos 84.° do CIVA e 87.° a 90.° da LGT, tal como foi decidido pela administração fiscal; 3. A douta sentença recorrida considerou provados os factos enunciados sob os n°s 1 a 19, sendo que os factos 12 a 14, que, aliás, se encontram descritos no relatório de inspecção (item IV) demonstram claramente que a contabilidade da impugnante não reflectia a realidade do seu negócio, revelando um conjunto de factos claramente indiciadores da existência de duas contabilidades e/ou de uma escrita paralela; 4. Os factos descritos no relatório de inspecção revelam que a impugnante forneceu materiais de construção a diversas empresas de construção civil, cujos cheques para pagamento eram emitidos, não pela própria empresa (cliente da impugnante), mas sim pelo respectivo sócio gerente, à ordem de José Aguiar, Filipe José e Maria José (sócios da impugnante), em vez de serem emitidos à ordem da impugnante. Ou seja, quem fornecia os materiais era a impugnante e quem recebia os valores correspondentes eram os sócios - (cf. n.° 2 do item IV do relatório de inspecção) 5. Noutros casos, os sócios da impugnante recebiam fracções de imóveis ou os respectivos valores, à custa dos materiais que haviam sido fornecidos pela impugnante, o que demonstra a existência de vendas e movimentos financeiros não registados na contabilidade, beneficiando os sócios e prejudicando a sociedade; 6. Foi com os valores dessas vendas subtraídas à contabilidade que os três sócios (José Aguiar , Filipe José e Maria José ) conseguiram, nos exercícios de 1996 a 1999, fazer empréstimos à impugnante no montante total de 1.181.889,60 €, acrescido ainda de prestações suplementares no...

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