Acórdão nº 01093/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C… – residente na rua …, Santa Joana, Aveiro - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 140.11.2008 – que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS [MOA] por ter considerado como inimpugnável o despacho de 16.04.2008 do Presidente da respectiva Câmara Municipal [CMOA] - a decisão judicial recorrida [saneador/sentença] foi proferida em acção administrativa especial na qual a ora recorrente demanda o MOA pedindo ao tribunal que anule o despacho de 16.04.08 do Presidente da CMOA que indeferiu a sua reclamação e, assim, manteve a homologação da sua avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007, e profira decisão que, dando provimento à sua reclamação, a classifique de excelente, ou muito bom, ou, pelo menos bom, ou, ainda, supra a sua avaliação de 2007 por ponderação curricular.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) Por despacho nº12/2008 de 16.04.2008, o Senhor Presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis indeferiu a reclamação da homologação da avaliação de desempenho do ano de 2007; b) Na presente acção veio a autora [recorrente] pedir a anulação do referido despacho e a sua substituição por outro que desse provimento à sua reclamação, classificando-a com excelente ou [pelo menos] com muito bom ou bom; c) Sem prescindir, caso o tribunal entendesse ser anulável o procedimento, pediu a autora que a sua avaliação de 2007 fosse suprida por ponderação curricular; d) Mais pediu a autora a condenação do demandado em custas e procuradoria condigna; e) Entendeu, apesar de tudo, o tribunal a quo julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, com a consequente absolvição da instância do MOA, sem se pronunciar quer sobre o objecto da causa, quer sobre a intempestividade da acção; f) Há uma incorrecção na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que deverá ser alvo de correcção; g) Tal como consta do documento ora junto [documento nº01], que já consta dos autos, no fim da petição inicial, a recorrente deu entrada da petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a 23.07.2008 através de fax, ao abrigo do artigo 150º nº2 alínea c); h) Pelo que, no ponto J dos factos provados da sentença recorrida, deveria constar a data de 23.07.2008 como data da propositura da acção, uma vez que entregou o original da petição no prazo de cinco dias; i) O tribunal a quo entende [erradamente] que “o acto impugnado é um acto meramente confirmativo de um acto anterior contenciosamente recorrível, impugnável contenciosamente nos termos do disposto no artigo 53º nº1 do CPTA”, sustentando que o acto impugnado deveria ser, sim, o acto de homologação da avaliação de desempenho da autora; j) A recorrente impugnou o indeferimento da reclamação por si interposta, porque só com esse despacho é que se concluiu o seu processo de avaliação de desempenho; k) A fase de reclamação é obrigatória antes do uso da impugnação judicial; l) Veja-se, quanto ao recurso hierárquico necessário, a opinião de Soledade Ribeiro, Jaime Alves e Sílvia Matos, em Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública anotado, Almedina, 2006, a páginas 56: “Salienta-se, finalmente, a obrigatoriedade de reclamar antes de interpor recurso hierárquico do acto de homologação da avaliação atribuída…” ; m) E páginas 59: “Deve notar-se, antes de analisarmos a questão da aplicabilidade desta norma ao processo avaliativo, que este comporta regulamentação específica, nomeadamente ao nível do recurso hierárquico necessário do acto de homologação da avaliação do desempenho a interpor junto do membro do governo competente” ; n) O artigo 73º nº1 da Lei nº66-B/2007, de 28 de Dezembro [novo SIADAP], diz expressamente que “do acto de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais”; o) É, pois, de concluir que a nova lei passou a atribuir um carácter facultativo à reclamação para o dirigente máximo do serviço; p) E que veio salientar a recorribilidade e a impugnabilidade do acto de decisão sobre a reclamação; q) Ora, nos termos do disposto na alínea d) do nº2 do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, em conjugação com o artigo 4º nº1 alínea c) e com o artigo 7º do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho, após parecer do Conselho Coordenador de Avaliação [doravante CCA], foi proferido o despacho nº12/2008, do Senhor Presidente da Câmara, que a recorrente impugnou judicialmente; r) O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública [SIADAP] é um procedimento que abarca diversas fases, sendo a homologação da avaliação de desempenho apenas uma delas, nos termos dos artigos 13º da Lei nº10/2004, de 22 de Março, e 22º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, aplicáveis à Administração Local pelo Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho; s) Posto isto, uma vez homologada a avaliação, esta só se consolida na esfera jurídica do avaliado se o mesmo dela não reclamar no prazo de 5 dias; t) O despacho que decidiu o indeferimento da reclamação é, pois, impugnável, porque constitui o último trâmite do processo de avaliação [SIADAP] e é, por si só, lesivo dos interesses da recorrente; u) O acto recorrido não é meramente confirmativo, no sentido que lhe é dado pelo Professor Marcello Caetano, de acto que se limita a repetir um acto administrativo anterior, sem nada acrescentar ou retirar do seu conteúdo; v) Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de...
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