Acórdão nº 01093/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C… – residente na rua …, Santa Joana, Aveiro - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 140.11.2008 – que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS [MOA] por ter considerado como inimpugnável o despacho de 16.04.2008 do Presidente da respectiva Câmara Municipal [CMOA] - a decisão judicial recorrida [saneador/sentença] foi proferida em acção administrativa especial na qual a ora recorrente demanda o MOA pedindo ao tribunal que anule o despacho de 16.04.08 do Presidente da CMOA que indeferiu a sua reclamação e, assim, manteve a homologação da sua avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007, e profira decisão que, dando provimento à sua reclamação, a classifique de excelente, ou muito bom, ou, pelo menos bom, ou, ainda, supra a sua avaliação de 2007 por ponderação curricular.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) Por despacho nº12/2008 de 16.04.2008, o Senhor Presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis indeferiu a reclamação da homologação da avaliação de desempenho do ano de 2007; b) Na presente acção veio a autora [recorrente] pedir a anulação do referido despacho e a sua substituição por outro que desse provimento à sua reclamação, classificando-a com excelente ou [pelo menos] com muito bom ou bom; c) Sem prescindir, caso o tribunal entendesse ser anulável o procedimento, pediu a autora que a sua avaliação de 2007 fosse suprida por ponderação curricular; d) Mais pediu a autora a condenação do demandado em custas e procuradoria condigna; e) Entendeu, apesar de tudo, o tribunal a quo julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, com a consequente absolvição da instância do MOA, sem se pronunciar quer sobre o objecto da causa, quer sobre a intempestividade da acção; f) Há uma incorrecção na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que deverá ser alvo de correcção; g) Tal como consta do documento ora junto [documento nº01], que já consta dos autos, no fim da petição inicial, a recorrente deu entrada da petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a 23.07.2008 através de fax, ao abrigo do artigo 150º nº2 alínea c); h) Pelo que, no ponto J dos factos provados da sentença recorrida, deveria constar a data de 23.07.2008 como data da propositura da acção, uma vez que entregou o original da petição no prazo de cinco dias; i) O tribunal a quo entende [erradamente] que “o acto impugnado é um acto meramente confirmativo de um acto anterior contenciosamente recorrível, impugnável contenciosamente nos termos do disposto no artigo 53º nº1 do CPTA”, sustentando que o acto impugnado deveria ser, sim, o acto de homologação da avaliação de desempenho da autora; j) A recorrente impugnou o indeferimento da reclamação por si interposta, porque só com esse despacho é que se concluiu o seu processo de avaliação de desempenho; k) A fase de reclamação é obrigatória antes do uso da impugnação judicial; l) Veja-se, quanto ao recurso hierárquico necessário, a opinião de Soledade Ribeiro, Jaime Alves e Sílvia Matos, em Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública anotado, Almedina, 2006, a páginas 56: “Salienta-se, finalmente, a obrigatoriedade de reclamar antes de interpor recurso hierárquico do acto de homologação da avaliação atribuída…” ; m) E páginas 59: “Deve notar-se, antes de analisarmos a questão da aplicabilidade desta norma ao processo avaliativo, que este comporta regulamentação específica, nomeadamente ao nível do recurso hierárquico necessário do acto de homologação da avaliação do desempenho a interpor junto do membro do governo competente” ; n) O artigo 73º nº1 da Lei nº66-B/2007, de 28 de Dezembro [novo SIADAP], diz expressamente que “do acto de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais”; o) É, pois, de concluir que a nova lei passou a atribuir um carácter facultativo à reclamação para o dirigente máximo do serviço; p) E que veio salientar a recorribilidade e a impugnabilidade do acto de decisão sobre a reclamação; q) Ora, nos termos do disposto na alínea d) do nº2 do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, em conjugação com o artigo 4º nº1 alínea c) e com o artigo 7º do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho, após parecer do Conselho Coordenador de Avaliação [doravante CCA], foi proferido o despacho nº12/2008, do Senhor Presidente da Câmara, que a recorrente impugnou judicialmente; r) O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública [SIADAP] é um procedimento que abarca diversas fases, sendo a homologação da avaliação de desempenho apenas uma delas, nos termos dos artigos 13º da Lei nº10/2004, de 22 de Março, e 22º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, aplicáveis à Administração Local pelo Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho; s) Posto isto, uma vez homologada a avaliação, esta só se consolida na esfera jurídica do avaliado se o mesmo dela não reclamar no prazo de 5 dias; t) O despacho que decidiu o indeferimento da reclamação é, pois, impugnável, porque constitui o último trâmite do processo de avaliação [SIADAP] e é, por si só, lesivo dos interesses da recorrente; u) O acto recorrido não é meramente confirmativo, no sentido que lhe é dado pelo Professor Marcello Caetano, de acto que se limita a repetir um acto administrativo anterior, sem nada acrescentar ou retirar do seu conteúdo; v) Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de...

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