Acórdão nº 00467/08.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.05.2009, que no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS na qual se peticionava a condenação deste a pagar uma indemnização no montante de 56.207,20€ acrescida de juros de mora, julgou totalmente improcedente a pretensão e absolveu aquele R. do pedido.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 65 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Com a presente acção pretendia o A. efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português e ser indemnizado pelos danos que sofreu em virtude da omissão legislativa em que aquele havia incorrido ao deixar sem concretização o direito fundamental à protecção no desemprego.

  2. Salvo o devido respeito, ao julgar totalmente improcedente a acção e o pedido nela formulado, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no art. 22º da Constituição e nos arts. 1.º e 15.º da Lei n.º 67/2007.

    Na verdade, 3.ª O Tribunal Central Administrativo do Norte já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão subjacente aos presentes autos, tendo num processo exactamente igual, onde em causa estava igualmente a efectivação da responsabilidade civil do Estado em consequência da omissão legislativa em matéria de protecção de desemprego dos docentes do ensino superior (e no qual o mandatário era igualmente o mesmo e os argumentos utilizados em tudo idênticos), concluído e reconhecido o direito à indemnização, condenando o Estado Português a indemnizar a ali A. no valor correspondente às prestações que deixou de auferir por não ter sido legislado o direito ao subsídio de desemprego (Ac. de 4/6/2009, Proc. n.º 3047/04.4BELSB).

    Para além disso, 4.ª Ao julgar improcedente a acção com o argumento de que o efeito por ela pretendido não podia ser alcançado por envolver a criação de um sistema de protecção no desemprego por parte do Tribunal, o aresto em recurso não tem em conta a aplicabilidade imediata do direito fundamental em causa, esquece que o direito à indemnização abrange a falta do próprio direito e, sobretudo, permite encontrar a milagrosa solução para o Estado nunca responder civilmente pelos prejuízos que os seus cidadãos sofram em consequência de uma omissão legislativa, na medida em que o ressarcimento de tais prejuízos implicaria sempre o reconhecimento de um direito que a lei não lhes concedia.

    Na verdade, 5.ª Ao sustentar que se está a pretender que por via judicial seja instituído um regime de protecção no desemprego, o Tribunal a quo encontra a milagrosa solução para o Estado não responder civilmente pelos prejuízos que os seus cidadão sofram em consequência de uma omissão legislativa - pela simples razão que o ressarcimento de tais prejuízos pressupõe sempre a aplicabilidade do regime legal que deixou de ser concretizado para tais cidadãos - esquecendo, porém, que o direito à indemnização distingue-se da realização específica do direito ou interesse violado e que a inexistência deste direito ou interesse principal não impede o nascimento de um direito de indemnização autónomo (v. RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, 1992, pág. 127).

    Por outro lado, 6.ª Não pode o Tribunal a quo ignorar a natureza do direito em questão - o qual possui uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (v. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotado, 3.ª ed., págs. 318 e 320) - e demitir-se das suas obrigações constitucionais, como se tal direito não fosse directamente aplicável e como se não estivesse constitucionalmente vinculado a aplicar tal direito mesmo na ausência de disposição legal, pelo que competia-lhe fazer respeitar e aplicar o direito à protecção no desemprego, assegurando que o cidadão inconstitucionalmente excluído do acesso a tal direito fosse indemnizado pelo prejuízo daí decorrente e, por essa via, tivesse acesso a um direito que constitucionalmente lhe é assegurado (e veja-se que na doutrina vem-se defendendo que, estando em causa um preceito constitucional directamente aplicável, pode o mesmo ser invocado pelos particulares para serem indemnizados - v. RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, 1992, pág. 127).

    Acresce que, 7.ª O ordenamento jurídico português consagra a responsabilidade civil do Estado pelo exercício ou não exercício da função legislativa (v. art. 22.º da Constituição e o art. 1.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), sendo pacífico que os efeitos da inconstitucionalidade implicam uma obrigação de indemnizar e que esta cobre a falta do próprio bem devido e os demais danos patrimoniais e morais causados (v. RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, 1992, pág. 163 e 193), pelo que é por demais notório que o dano abrangido na presente acção e que se pretende ver ressarcido engloba os prejuízos decorrentes da falta de pagamento do subsídio de desemprego reconhecido a todos os demais trabalhadores.

  3. Neste mesmo sentido se vem pronunciando a nossa mais autorizada jurisprudência, tendo os Tribunais Centrais Administrativos já reconhecido que os prejuízos a indemnizar por inconstitucionalidade por omissão são aqueles que se não teriam sofrido se a concretização legislativa tivesse ocorrido oportunamente (v. Ac. do TCA Norte de 8/03/07, Proc. n.º 00996/04 e do TCA SUL de 21/02/08, Proc. n.º 481/04), pelo que é notório que o A. tinha direito a ser ressarcido do prejuízo decorrente de não ter recebido o subsídio de desemprego pelo período de tempo e no montante reconhecido à generalidade dos trabalhadores.

    Por fim, 9.ª Ao considerar que com a omissão do dever de legislar e ao deixar por concretizar o direito fundamental à protecção no desemprego o Estado Português não cometera qualquer acto ilícito e culposo, o Tribunal a quo incorreu num claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no art. 22.º da Constituição e os arts. 1.º e 15.º da Lei n.º 67/2007, já que desde 2002 que o Estado estava obrigado a suprir a omissão legislativa declarada inconstitucional e nunca o fez para os docentes do ensino superior que cessaram funções até 31/12/2007, o que configura claramente uma conduta ilícita e culposa, tal como, aliás, bem salientou o TCA Norte no douto Ac. de 4 de Julho de 2009 - onde expressamente se escreveu que “...dúvidas não se nos afiguram que no caso nos deparamos com um comportamento omissivo ilícito lesivo da esfera jurídica da associada do A. e do seu direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 59.º, n.º 1, al. e) à assistência material em situação de desemprego involuntário enquanto trabalhadora da Administração Pública que foi e que ficou no desemprego” e que “ Ao assim não haver desenvolvido as medidas legislativas tendentes a eliminar tal incumprimento do seu dever de legislar, actuou o R. com culpa, não se vislumbrando do quadro factual alegado e provado qualquer causa de exclusão da mesma”.

    Consequentemente, 10.ª Estavam preenchidos no caso sub judicie todos os pressupostos de que dependia a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por inconstitucional omissão do dever de concretizar o direito à protecção no desemprego - a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano - pelo que ao julgar a acção totalmente improcedente o aresto em recurso violou frontalmente o art. 22.º da Constituição e os arts. 1.º e 15.º da Lei n.º 67/2007 …”.

    Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.

    O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 97 e segs.

    ), concluindo da forma seguinte: “...

  4. - Na douta sentença fez-se uma análise correcta dos factos e do direito aplicável ao afastar-se o pressuposto da ilicitude, não merecendo a mesma, os reparos que lhe são apontados pelo A, ora Recorrente.

  5. - Com efeito, depois de chamar à colação o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e 13.º da Constituição, normas nas quais o Recorrente faz radicar o seu direito à protecção do Estado em situação de desemprego involuntário, o Mº Juiz a quo considerou que não se verificavam, no caso concreto, os pressupostos que devem ser atendidos para julgar da verificação do pressuposto da ilicitude no domínio da responsabilidade civil por omissões legislativas.

  6. - No acórdão n.º 474/2002, o Tribunal Constitucional, no âmbito de sua jurisdição própria e exclusiva, limitou-se a verificar, a existência de um dever de actuação do legislador incompletamente cumprido, nada mais.

  7. - Conforme é unanimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, não existe no ordenamento jurídico-constitucional português um direito subjectivo individual à lei pelo que a mera violação de um dever geral ou universal (inespecífico) de legislar (como foi verificado pelo Ac. n.º 472/02 do Tribunal Constitucional) não implica a violação de uma posição jurídica subjectiva individual.

  8. - O dever de actuação legislativa é configurado na Constituição como um dever objectivo que, em caso de incumprimento, apenas é justiciável nos termos limitados previstos no artigo 283.º da CRP.

  9. - Contrariamente ao que sucede no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos quais «o direito subjectivo é objectivado na Constituição; nos direitos sociais, o direito subjectivo é objectivado na legislação (cfr. Manuel Afonso Vaz, in Lei e Reserva de Lei, 1996, p. 376).

  10. - E se um direito não é objectivado na Constituição, não há reserva de Constituição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT