Acórdão nº 00761/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 30.06.2009, que indeferiu a providência cautelar deduzida pelo mesmo contra “MUNICÍPIO DA TROFA” e outros, não decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 26.06.2008, publicada no DR II Série n.º 164 de 26.08.2008, que aprovou o “Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa”.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 729 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1) O presente recurso tem por objecto decidir se o prazo de três meses previsto no art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, para a impugnação de actos anuláveis, é aplicável às providências cautelares de suspensão de actos administrativos nulos.

2) O único entendimento conforme ao objectivo do legislador aquando da reforma do Contencioso Administrativo levada a cabo em 2003 e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva é que a providência cautelar de suspensão de um acto administrativo nulo não está sujeita a prazo.

3) O art. 58.º, n.º 1 do CPTA distingue entre actos nulos e actos anuláveis, pelo que não devem estes merecer um tratamento indiferenciado em sede de procedimento cautelar.

4) Sendo as providências cautelares caracterizadas pela instrumentalidade face à acção principal (art. 113.º CPTA), podendo esta ser intentada, deve permitir-se sempre o recurso à providência cautelar adequada a assegurar o efeito útil dessa acção principal (art. 112.º, n.º 1 CPTA).

5) O CPTA não estipula qualquer prazo para a instauração das providências cautelares, quer estas sejam estas prévias à acção principal quer surjam na pendência desta, razão pela qual o prazo a observar para a interposição da providência cautelar deve ser apenas o previsto para a interposição da acção principal que lhe diga respeito. 6) Por último, determina o art. 123.º, n.º 2 do CPTA que, nas impugnações não sujeitas a prazo, como são os actos nulos, a acção principal deve ser instaurada no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão cautelar. Porém, nada impede que as providências cautelares de suspensão de acto administrativo nulo, tal como a acção de impugnação de acto nulo, sejam propostas a todo o tempo.

7) Consequentemente, não nos é possível concordar com o entendimento defendido na decisão judicial aqui recorrida.

8) Deve, pois, a decisão que julgou extemporânea a apresentação da providência cautelar de suspensão de acto nulo ser revogada.

9) Normas violadas: arts. 2.º, 58.º, 112.º, 123.º do CPTA, que devem ser interpretadas no sentido que o prazo de 3 meses para impugnar actos anuláveis não se aplica às providências cautelares de suspensão de eficácia de actos nulos ...

”.

O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida objecto de impugnação e consequente improcedência do recurso (cfr. fls. 756 a 758 e segs.

) sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 771 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO -QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto de cada um dos recursos se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada incorreu em erro de julgamento com infracção ao disposto, mormente, nos arts. 02.º, 58.º, 112.º e 123.º do CPTA [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida [rectificado o manifesto lapso quanto à data da deliberação suspendenda “26 de Junho de 2008” e não “26 de Junho de 2006” o que se evidencia dos autos e documentos neles insertos a fls. 14 e segs.

    ] como assente a seguinte factualidade: I) Em 26 de Junho de 2008 a Assembleia Municipal da Trofa aprovou, por unanimidade e mediante Deliberação, a proposta do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa; II) A Deliberação referida em I) foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 164, de 26 de Agosto, pág. 37323; III) O requerente intentou a presente providência cautelar no dia 16 de Dezembro de 2008; IV) O requerente imputou à Deliberação suspendenda vícios de usurpação de competências, usurpação ou abuso de direito e violação dos princípios da boa fé e da equidade; V) Em 16 de Janeiro de 2009, a Câmara Municipal da Trofa deliberou fundamentadamente, por unanimidade, prosseguir com a execução do acto suspendendo.

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade supra apurada, que aliás não foi objecto de qualquer impugnação, cumpre, agora, entrar na análise do objecto de recurso jurisdicional “sub judice” supra enunciado.

    π3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelo recorrente na qual se peticionava a suspensão de eficácia do acto...

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