Acórdão nº 05831/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO, SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: I – Relatório S…………. – R…………………., S.A.
, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, Açores, na acção administrativa especial de impugnação pré-contratual interposta contra a Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação), e a contra-interessada G………… - C……………….., S.A., veio interpor recurso jurisdicional concluindo as respectivas alegações como segue: 1.ª A proposta da Autora foi excluída por se entender que não cumpriu o artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, preceito que exige que as ementas propostas a concurso sejam acompanhadas da descrição dos métodos de confecção.
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O artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos ao exigir que a ementa seja acompanhada da descrição dos métodos de confecção, não estabelece quaisquer parâmetros mínimos ou baias que os concorrentes devem seguir na descrição desses métodos é um preceito vago, genérico e indeterminado, que não fixa qualquer critério de observância obrigatória.
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Em cumprimento do artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, os métodos de confecção constituem um campo absolutamente livre e de preenchimento incondicionado por parte dos concorrentes.
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Para cumprimento do princípio da boa fé, da transparência, da publicidade e do princípio do favor ao concurso e aos concorrentes, impende sobre a Administração o ónus de elaborar programas e regulamentação concursal que contenha normas claras e precisas e violação deste ónus não por recair sobre os concorrentes prejudicando-os, procedendo à sua exclusão.
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Consequentemente, para cumprimento do artigo 5.° n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, basta que cada concorrente indique um e só um aspecto atinente ao método de confecção das refeições para se verificar a descrição desse método 6.ª A Autora apresentou a ficha técnica e o método de confecção do prato que "Bacalhau com Natas e Salada de Alface", dizendo que tem um método de confecção Misto (Cozido e Gratinado.
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Ao dizer-se que o alimento será cozido e gratinado, claramente está a explicitar-se que o alimento é cozido e posteriormente levado ao forno para gratinar (tostar), inequivocamente indica o método de confecção, o que deve ser aceite pelo Júri.
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A Autora apresentou a ficha técnica e o método de confecção do "Bacalhau à Lagareiro com Batata a Murro e Salada Mista", dizendo que tem um método de confecção Assado.
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Ao afirmar-se que o alimento será assado, claramente está-se a explicitar que o alimento será cozinhado em seco directamente no forno, inequivocamente indica o método de confecção, o que deve ser aceite pelo Júri.
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Não se pode concluir como se faz na douta sentença recorrida que a Autora violou o artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, porque: "... importa saber quais são os trâmites a que obedecerá a confecção de cada um dos pratos como factor de avaliação da sua qualidade e da própria fiabilidade das propostas" 11.ª Efectivamente, contrariamente ao sustentado na douta sentença, não está nem podem estar em causa "factor de avaliação da sua qualidade e da própria fiabilidade das propostas ", pois: ¾ o programa do concurso não estabelece quaisquer factores de avaliação das propostas em função da qualidade dos métodos de confecção das refeições; ¾ e, indicando um concorrente qual é o método de confecção de um prato, não pode o Júri do concluir se a proposta é ou não fiável para efeito de adjudicação, trata-se matéria, que exclusivamente respeita à execução e cumprimento do contrato e só nesse plano pode ser sindicada, independentemente da descrição do...
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