Acórdão nº 05831/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO, SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: I – Relatório S…………. – R…………………., S.A.

, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, Açores, na acção administrativa especial de impugnação pré-contratual interposta contra a Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação), e a contra-interessada G………… - C……………….., S.A., veio interpor recurso jurisdicional concluindo as respectivas alegações como segue: 1.ª A proposta da Autora foi excluída por se entender que não cumpriu o artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, preceito que exige que as ementas propostas a concurso sejam acompanhadas da descrição dos métodos de confecção.

  1. O artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos ao exigir que a ementa seja acompanhada da descrição dos métodos de confecção, não estabelece quaisquer parâmetros mínimos ou baias que os concorrentes devem seguir na descrição desses métodos é um preceito vago, genérico e indeterminado, que não fixa qualquer critério de observância obrigatória.

  2. Em cumprimento do artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, os métodos de confecção constituem um campo absolutamente livre e de preenchimento incondicionado por parte dos concorrentes.

  3. Para cumprimento do princípio da boa fé, da transparência, da publicidade e do princípio do favor ao concurso e aos concorrentes, impende sobre a Administração o ónus de elaborar programas e regulamentação concursal que contenha normas claras e precisas e violação deste ónus não por recair sobre os concorrentes prejudicando-os, procedendo à sua exclusão.

  4. Consequentemente, para cumprimento do artigo 5.° n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, basta que cada concorrente indique um e só um aspecto atinente ao método de confecção das refeições para se verificar a descrição desse método 6.ª A Autora apresentou a ficha técnica e o método de confecção do prato que "Bacalhau com Natas e Salada de Alface", dizendo que tem um método de confecção Misto (Cozido e Gratinado.

  5. Ao dizer-se que o alimento será cozido e gratinado, claramente está a explicitar-se que o alimento é cozido e posteriormente levado ao forno para gratinar (tostar), inequivocamente indica o método de confecção, o que deve ser aceite pelo Júri.

  6. A Autora apresentou a ficha técnica e o método de confecção do "Bacalhau à Lagareiro com Batata a Murro e Salada Mista", dizendo que tem um método de confecção Assado.

  7. Ao afirmar-se que o alimento será assado, claramente está-se a explicitar que o alimento será cozinhado em seco directamente no forno, inequivocamente indica o método de confecção, o que deve ser aceite pelo Júri.

  8. Não se pode concluir como se faz na douta sentença recorrida que a Autora violou o artigo 5.°, n.° 5, alínea a) do Caderno de Encargos, porque: "... importa saber quais são os trâmites a que obedecerá a confecção de cada um dos pratos como factor de avaliação da sua qualidade e da própria fiabilidade das propostas" 11.ª Efectivamente, contrariamente ao sustentado na douta sentença, não está nem podem estar em causa "factor de avaliação da sua qualidade e da própria fiabilidade das propostas ", pois: ¾ o programa do concurso não estabelece quaisquer factores de avaliação das propostas em função da qualidade dos métodos de confecção das refeições; ¾ e, indicando um concorrente qual é o método de confecção de um prato, não pode o Júri do concluir se a proposta é ou não fiável para efeito de adjudicação, trata-se matéria, que exclusivamente respeita à execução e cumprimento do contrato e só nesse plano pode ser sindicada, independentemente da descrição do...

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