Acórdão nº 05729/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

RELATÓRIO A……………… –Compra ……….., Unipessoal, Lda, e outros, identificados a fls.531 e seguintes, vieram interpor para este TCA-Sul, recurso jurisdicional da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, em 13.08.09, que indeferiu a providência cautelar da suspensão de eficácia do acto de adjudicação de 19.09.08, praticado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E., referente à instalação, abertura e funcionamento de Farmácia de dispensa de medicamentos ao público, no Hospital de Stª Maria, ao concorrente “ Farmácia …….., Ldª”.

Nas suas alegações de recurso, enunciaram as conclusões seguintes: “

  1. A decisão trazida em recurso jurisdicional perante o Tribunal Central Administrativo Sul é a Sentença de fls. 495 a fls. 524, proferida pela 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 13 de Agosto de 2009, notificada por ofício de notificação de 14 de Agosto de 2009 (Processo n.º …/09.5BELSB).

  2. Com a interposição do presente recurso pretendem os Recorrentes a revogação da decisão judicial proferida em 1ª instância, porquanto o Tribunal a quo indeferiu, sem fundamentar devidamente tal decisão, a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, em 5 de Janeiro de 2009, pelos ora Recorrentes.

  3. Os Recorrentes não podem conformar-se com a infundada conclusão constante da Sentença recorrida, porquanto o Tribunal a quo não promoveu, como lhe é imposto pelo artigo 132.º, n.º 6 do CPTA, uma adequada ponderação dos interesses em presença, tendo, diferentemente, (i) olvidado alguns danos relevantes (para o próprio interesse público) que impunham a concessão da providência requerida e (ii) dado exagerada prevalência a um alegado conjunto de danos que o decretamento da providência supostamente acarretaria para o interesse público.

  4. Da leitura da Sentença recorrida resulta claro que, de modo legalmente inadmissível, o Tribunal a quo procedeu à ponderação de interesses, partindo do pressuposto de que os Recorrentes não vão obter ganho de causa na acção principal, e que nenhum direito dos Recorrentes está a ser lesado, que nenhuma ilegalidade foi cometida, pelo que, per isso mesmo, a suspensão de eficácia do contrato de concessão entretanto celebrado entre o Recorrido e a Contra-lnteressada, apenas serviria para prejudicar os utentes e atrasar o inevitável.

  5. Se o Tribunal a quo tivesse procedido - como devia - a uma adequada ponderação interesses em presença, facilmente teria concluído que seria, rectius, será, mais vantajoso para o interesse público aguardar pela conclusão do litígio para se saber a final quem tem efectivo direito a ser adjudicatário, já que, caso contrário, pode dar-se situação (que tem de ser equacionada) de se estar a permitir a um concorrente continuar a exploração de uma farmácia hospitalar que deverá ser afinal entregue a outra entidade.

  6. Os exemplos disponibilizados pelo Tribunal a quo, tendo em vista concretizar os (possíveis e alegados) danos que adviriam para o interesse público do decretamento da providência cautelar requerida, nada aclaram, nada explicitam, nada provam. A este propósito referiu o Tribunal a quo o seguinte: ”(...)pense-se na hipótese de uma mãe ou um pai que acompanha o seu filho de tenra idade às urgências do Hospital de Santa Maria e que, precisando de aviar a receita médica, terá de se deslocar a uma farmácia existente fora do Hospital de Santa Maria, ficando perante o dilema de deixar ou não o seu filho no automóvel enquanto se desloca à farmácia, pois se aí o deixa (sozinho) não o sujeita a eventuais condições climatéricas adversas que poderão ter consequências nefastas para a sua saúde, mas poderá estar a colocar em causa a sua segurança. Ou no caso de um adulto que se desloca sozinho às urgências do Hospital de Santa Maria, debilitado e com febre alta, e que, após ser atendido, tem de aviar a sua receita médica numa farmácia fora do Hospital de Santa Maria, sendo que, no caso de farmácias de turno de serviço permanente, pode ter algumas dificuldades em encontrá-las, o que o debilitará ainda mais e tem de se sujeitar às condições climatéricas existentes, agravando eventualmente o seu estado de saúde", (cfr. pp. 27 e 28 da Sentença recorrida).

  7. Os exemplos constantes da Sentença recorrida configuram situações cuja probabilidade de sucederem na vida real é assaz diminuta, pois constitui facto notório que nem as condições climatéricas são permanentemente desfavoráveis (facto comum ao primeiro e ao segundo exemplo), nem ninguém tem alta médica de um hospital sem se encontrar devidamente medicado e sem se encontrar munido de medicação para os primeiros dias de recuperação, pelo que quando essa medicação termina poderá o paciente deslocar-se, conforme preferir, a uma farmácia da zona do hospital ou da área da sua residência, ou pedir a alguém que o faça por si próprio (cfr. segundo exemplo).

  8. Esqueceu o Tribunal a quo que a existência de seis farmácias hospitalares é recente, sem que nos restantes hospitais (mais de duzentos) que continuam a não dispor de uma farmácia nas suas instalações sejam conhecidas queixas ou prejuízos relevantes que possam ser assinalados.

  9. Finalmente, se é verdade que a melhoria de acesso dos doentes aos medicamentes é um...

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