Acórdão nº 05329/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório P.................., ex-agente da Administração Pública, aposentado, intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Departamento de Nacionalidade, pedindo a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa, ao abrigo dos artigos 6º e 7º da Lei n.º31/81, de 3.10, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 35/94, de 19.08 e pela Lei Orgânica n.º1/2004, de 15 de Janeiro.

A Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1ª- A douta sentença recorrida improcede porquanto, o recorrente serviu herculeamente a Administração Pública Portuguesa e cumpriu o serviço militar obrigatório como foi dado por assente na alínea D, fls. 69.

  1. - Não lhe é exigível a residência em Portugal desde 1990 ou há mais de seis anos pelo facto supramencionado.

  2. - Está consignado no art. 6°, n.°6, da Aquisição da Nacionalidade por Naturalização - republicação da Lei n.°37/81 de 03/10 - que o Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos na al. b), n.°1 aos indivíduos que .... Tenham tido a nacionalidade portuguesa....e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

  3. - Esta ainda consignado no art. 24°, n.°1 do Dec. Lei n.°237 A/2006 de 14/012 que o Governo pode conceder a Nacionalidade aos estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.

  4. - Corrobaram esse entendimento Ac. do STJ, JSTJ/Proc. 06A1908; Ac. do STJ, JSTJ000/Proc.06A2924; Ac. do STJ, JSTJ000/Proc.06A/2915, todos eles relativos à inexigibilidade há mais de 6 anos aos estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.

  5. - A actuação da Administração Pública deve fundamentar-se no Princípio da Legalidade que abrange quer poderes discricionários quer vinculados.

  6. - Desrespeitados tais princípios, gera-se a ilegalidade do acto administrativos Ac. do STA, de 30 de Novembro de 1994 (TPleno), Ad. N.°401, Pag. 534 e ss..

  7. - O principio da igualdade com a dimensão conferida pelo Art.13°da Constituição comporta a proibição do arbítrio e a proibição de discriminação; Ac. do STA de 29 de Abril de 1993, Ad. n.°385. pág. 53 e ss..

Nestes termos e nos demais que V. Ex.as supram, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a...

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