Acórdão nº 03589/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
A..., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por si formulado, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente requereu, em 28.01.2008, a anulação da venda de bem imóvel da propriedade do seu marido, realizada em 12.12.2007.
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Para tanto, a recorrente invocou factos que comprovam o conhecimento extemporâneo, posterior e acidental, da referida venda (designadamente os alegados nos arts. 7.° a 10.° da PI).
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A recorrente invocou a verificação de nulidades processuais diversas, anteriores à realização da venda ocorrida em 12.12.2007, nos termos e com os efeitos previstos pelo art. 201° do CPC.
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O Tribunal a quo prolatou Despacho -Sentença, conhecendo apenas a questão da caducidade do direito de acção e não se pronunciando sobre as demais nulidades invocadas.
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O conhecimento antecipado da caducidade, bem como a aplicação imediata dos respectivos efeitos cominatórios, parece-nos precipitado e infundado, atento o facto de desvalorizar a invocação dos factos que sustentam o conhecimento posterior da ocorrência da própria venda, 6.Como viola o direito da recorrente de apresentar e fazer prova do momento em que teve efectivo conhecimento de tal venda.
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O despacho saneador -sentença sub judice viola, clara e frontalmente, o disposto no art. 510°,1, a), do CPC, tendo sido apreciada excepção peremptória em detrimento das nulidades processuais suscitadas pela ora recorrente, 8. Mais violando o disposto pelos arts. 3°, 4, e 3°-A, ambos do CPC, bem como o disposto pelo art. 257°, 2, do CPPT, ao impedir, com o referido conhecimento antecipado (e precipitado), a merecida e oportuna produção de prova ao alcance da recorrente.
Termos em que e nos demais de Direito, Deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por fundado e provado, e, em consequência, ser a Sentença em crise revogada, mais se ordenando à 1ª Instância se digne prolatar despacho saneador que obedeça ao estatuído pelo art.º 510° e segs. do CPC.
Assim farão Vossas Excelências a Merecida e Costumada Justiça! Houve contra – alegações concluídas do seguinte modo: 1. A Recorrente veio requerer, em 28/01/2008 a anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n°3140199207001371; 2. A Recorrida suscitou a questão prévia de caducidade do direito de acção; 3. A sentença de que se recorre julgou procedente a invocada excepção; 4. Nos termos do artigo 257°, n°1, al. c) do CPPT o prazo para ser intentada a anulação da venda é d e 15 dias a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação; 5. Recai sobre quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da mesma em momento posterior ao da sua realização, 6. Em momento algum a Recorrente refere qualquer facto demonstrativo da data em que, ela, Requerente, tomou conhecimento...
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