Acórdão nº 03589/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

A..., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por si formulado, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente requereu, em 28.01.2008, a anulação da venda de bem imóvel da propriedade do seu marido, realizada em 12.12.2007.

  1. Para tanto, a recorrente invocou factos que comprovam o conhecimento extemporâneo, posterior e acidental, da referida venda (designadamente os alegados nos arts. 7.° a 10.° da PI).

  2. A recorrente invocou a verificação de nulidades processuais diversas, anteriores à realização da venda ocorrida em 12.12.2007, nos termos e com os efeitos previstos pelo art. 201° do CPC.

  3. O Tribunal a quo prolatou Despacho -Sentença, conhecendo apenas a questão da caducidade do direito de acção e não se pronunciando sobre as demais nulidades invocadas.

  4. O conhecimento antecipado da caducidade, bem como a aplicação imediata dos respectivos efeitos cominatórios, parece-nos precipitado e infundado, atento o facto de desvalorizar a invocação dos factos que sustentam o conhecimento posterior da ocorrência da própria venda, 6.Como viola o direito da recorrente de apresentar e fazer prova do momento em que teve efectivo conhecimento de tal venda.

  5. O despacho saneador -sentença sub judice viola, clara e frontalmente, o disposto no art. 510°,1, a), do CPC, tendo sido apreciada excepção peremptória em detrimento das nulidades processuais suscitadas pela ora recorrente, 8. Mais violando o disposto pelos arts. 3°, 4, e 3°-A, ambos do CPC, bem como o disposto pelo art. 257°, 2, do CPPT, ao impedir, com o referido conhecimento antecipado (e precipitado), a merecida e oportuna produção de prova ao alcance da recorrente.

Termos em que e nos demais de Direito, Deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por fundado e provado, e, em consequência, ser a Sentença em crise revogada, mais se ordenando à 1ª Instância se digne prolatar despacho saneador que obedeça ao estatuído pelo art.º 510° e segs. do CPC.

Assim farão Vossas Excelências a Merecida e Costumada Justiça! Houve contra – alegações concluídas do seguinte modo: 1. A Recorrente veio requerer, em 28/01/2008 a anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n°3140199207001371; 2. A Recorrida suscitou a questão prévia de caducidade do direito de acção; 3. A sentença de que se recorre julgou procedente a invocada excepção; 4. Nos termos do artigo 257°, n°1, al. c) do CPPT o prazo para ser intentada a anulação da venda é d e 15 dias a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação; 5. Recai sobre quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da mesma em momento posterior ao da sua realização, 6. Em momento algum a Recorrente refere qualquer facto demonstrativo da data em que, ela, Requerente, tomou conhecimento...

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