Acórdão nº 03613/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 21.09.2009, a fls. 100-105, pela qual julgado improcedente o arresto requerido contra a sociedade “A ..., S.A.”.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em m errada aplicação do disposto nos art.ºs 136º e 214º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao caso concreto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional.

1 - A providência cautelar de arresto, em consonância com o princípio constitucional de garantia do acesso aos tribunais (art. 20° da C.R.P.), traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial, quando o comportamento doloso ou negligente do devedor a possa pôr em causa.

2 - A autora, Fazenda Pública, alegou e provou estarem reunidos os pressupostos para que seja decretado o arresto para garantia dos créditos tributários.

3 - Decorre do exposto que decidindo-se como se decidiu, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 136° e art. 214° ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao não reconhecer a ocorrência das circunstâncias ali previstas, não tendo também procedido à devida apreciação dos factos alegados e sobejamente comprovados, nomeadamente quanto ao fundado receio da diminuição da garantia de cobrança do imposto em liquidação, bem como à insuficiência patrimonial do requerido, devendo a decisão recorrida ser revogada com as consequências legais.

* I – Foi dada como assente a seguinte matéria de facto, sem controvérsia nesta parte: A. A requerida é uma sociedade com sede em Suite E - 2, Union Court Building, Elisabeth and Shirley Streets, Nassau, Bahamas.

  1. Em cumprimento da OI200900597, com despacho de 2009/02/20, foi a ora requerida alvo de uma acção inspectiva.

  2. No âmbito da acção inspectiva em sede de IRC ao exercício de 2007, verificou-se que a requerida obteve rendimentos em Portugal provenientes da transmissão onerosa de imóveis e não cumpriu com as seguintes obrigações fiscais: i. Designar nos termos previstos no na 1 e 2 do art. 118° do CIRC, uma pessoa singular ou colectiva, com residência, sede ou direcção...

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