Acórdão nº 03613/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 21.09.2009, a fls. 100-105, pela qual julgado improcedente o arresto requerido contra a sociedade “A ..., S.A.”.
Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em m errada aplicação do disposto nos art.ºs 136º e 214º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao caso concreto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional.
1 - A providência cautelar de arresto, em consonância com o princípio constitucional de garantia do acesso aos tribunais (art. 20° da C.R.P.), traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial, quando o comportamento doloso ou negligente do devedor a possa pôr em causa.
2 - A autora, Fazenda Pública, alegou e provou estarem reunidos os pressupostos para que seja decretado o arresto para garantia dos créditos tributários.
3 - Decorre do exposto que decidindo-se como se decidiu, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 136° e art. 214° ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao não reconhecer a ocorrência das circunstâncias ali previstas, não tendo também procedido à devida apreciação dos factos alegados e sobejamente comprovados, nomeadamente quanto ao fundado receio da diminuição da garantia de cobrança do imposto em liquidação, bem como à insuficiência patrimonial do requerido, devendo a decisão recorrida ser revogada com as consequências legais.
* I – Foi dada como assente a seguinte matéria de facto, sem controvérsia nesta parte: A. A requerida é uma sociedade com sede em Suite E - 2, Union Court Building, Elisabeth and Shirley Streets, Nassau, Bahamas.
-
Em cumprimento da OI200900597, com despacho de 2009/02/20, foi a ora requerida alvo de uma acção inspectiva.
-
No âmbito da acção inspectiva em sede de IRC ao exercício de 2007, verificou-se que a requerida obteve rendimentos em Portugal provenientes da transmissão onerosa de imóveis e não cumpriu com as seguintes obrigações fiscais: i. Designar nos termos previstos no na 1 e 2 do art. 118° do CIRC, uma pessoa singular ou colectiva, com residência, sede ou direcção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO