Acórdão nº 03605/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2ºJuízo O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de Almada interpôs recurso jurisdicional da sentença aí proferida e pela qual foi anulado o despacho datado de 08.06.09, proferido pela CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DO SEIXAL 2 e que indeferiu o pedido de PAULO ...

do cancelamento da penhora efectuada à fracção autónoma identificada na petição inicial, o levantamento da penhora do ordenado e do reembolso do IRS de 2008, no montante de € 360,13, nos autos de execução fiscal movidos contra Mundimontagens, Sociedade de Montagens Limitada.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para apreciar os vícios que afectem a validade do despacho de reversão e analisar se se verificam os requisitos da responsabilidade subsidiária, designadamente se ocorreu exercício da gerência de facto, questões estas que se enquadram na alínea b) e i) do nº1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, 2. Não tendo o revertido reagido, no prazo previsto na lei, à sua citação para os termos do processo através da impugnação daquele despacho, o mesmo firma-se na ordem jurídica e impõe-se ao órgão de execução fiscal como caso decidido; 3. Mas se o órgão de execução fiscal pode revogar o despacho de reversão no prazo de 20 dias após a apresentação de oposição à execução fiscal, não tendo sido apresentada esta ou decorrido tal prazo, a sua revogação segue o regime do artº 140º do C.P.A. e constitui um poder discricionário de exercício oficioso, não estando o órgão administrativo obrigado, em abstracto, a anular o acto que se tenha estabilizado como caso decidido; 4. Dado que no caso concreto o órgão de execução fiscal não se decidiu pela revogação do despacho de reversão, não pode o tribunal impor-lhe tal conduta, ainda que de forma indirecta; 5. Daí que ao anular o despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal, no pressuposto de que aquele órgão devia ter revogado o despacho de reversão, a Mma. Juiz violou o disposto nos artº.s 140º do Código de Procedimento Administrativo, e 204º e 208º, nº2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, e nessa parte deve a douta sentença ser substituída por outra que julgue a reclamação improcedente e condene o Reclamante nas custas do processo.” Não foram apresentadas contra-alegações.

OS FACTOS A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “a) No Serviço de Finanças de Seixal 2 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3697200101034332 e apensos contra a sociedade Mundimontagens, Sociedade de Montagens, Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC e coimas; b) O reclamante, Paulo Alexandre Diniz Fernandes, e Ana Cristina Diniz Fernandes, sua irmã, são os únicos sócios da referida sociedade e foram nomeados gerentes desde a data da sua constituição, obrigando-se a sociedade com a assinatura de apenas um dos gerentes (cfr. fls. 35 do processo de execução apenso); c) Por despacho do órgão de execução fiscal, de 11.07.2006, foi determinada a reversão do processo contra os mencionados sócios gerentes (cfr. fls. 46 e 49 do processo de execução); d) Foi expedida a citação de ambos, por correio registado com aviso de recepção, para a R. das Olaias Pinhal do Vidal, n° 7, em Corroios, a qual foi recebida e assinada por Ana Cristina Diniz Fernandes, em 24.07.2006 (cfr. fls. 52 a 54 do processo de execução apenso); e) Em 14.01.1997, o reclamante, então residente na Rua das Olaias, n° 7, Pinhal do Vidal, em Corroios, adquiriu a fracção autónoma sita na Av. Rui Grácio, n° 72, 72- A e 72-B, em Santa Marta do Pinhal, na mesma freguesia de...

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