Acórdão nº 04334/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, instaurou no TAC de Lisboa, uma Acção Administrativa Especial, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação do Despacho Conjunto, datado de 20 de Abril de 2005, da autoria da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e da Secretária de Estado dos Transportes que, no uso das competências delegadas pelos respectivos Ministros, determinaram ao representante do Estado na assembleia geral da APL, S.A., que propusesse e aprovasse “renovar o número dois da deliberação social unânime por escrito, de 15 de Julho de 2004, com efeitos reportados a essa data, nos seguintes termos: 2. A eleição do Dr. João Carlos de Albuquerque de Moura Navega para Presidente do Conselho de Administração e do Dr. A... para Vogal do mesmo órgão, até final do mandato em curso [2002/2004]”.
Por despacho saneador datado de 30-4-2008, considerou-se que o despacho conjunto impugnado não era susceptível de impugnação e, em consequência, foram os réus absolvidos da instância [cfr. fls. 109/116 dos autos].
Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “1. Estabelece o artigo 1º, nº 3 do DL nº 336/98 que a actuação da APL, S.A., no uso de poderes de autoridade referidos no presente diploma, se rege pelas normas de direito público.
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Resulta do mesmo diploma e da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional [Decreto-lei nº 79/2005, de 15 de Abril], está a mesma empresa submetida à tutela do segundo réu.
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Decorre da Lei nº 64/93, de 26/8, alterada pela Lei nº 42/96, de 31/8, o exercício das funções de Vogal do Conselho de Administração da APL corresponde a um alto cargo público.
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Os Despachos Conjuntos de 2 de Julho de 2004 e de 20 de Abril de 2005 configuram actos de gestão pública, na estrita medida em que foram praticados por órgãos da Administração [os dois Ministérios ora réus] no exercício de função pública.
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Existem dois actos de natureza distinta que compreendem o procedimento do Estado na designação do recorrente como Vogal do Conselho de Administração da referida empresa de capitais exclusivamente públicos: a. O primeiro, de natureza pública, conformador da vontade do Estado no exercício dos poderes públicos, ao determinar a representação do Estado e o conteúdo dessa representação; b. O segundo, de natureza privada, traduzido na intervenção do accionista Estado na Assembleia-Geral e no exercício de um direito social.
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O primeiro externaliza a vontade do Estado que se forma – ou se deve formar – na obediência ao princípio da prossecução do interesse público e no cumprimento da especial obrigação de gerir e administrar a coisa pública.
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O segundo é meramente instrumental, transpondo aquele para o quadro das relações intra-societárias.
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O primeiro resulta da vontade do Estado, do exercício das funções públicas que lhe estão confiadas e das prerrogativas de direito público decorrentes da tutela que lhe cabem.
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A formação da vontade do Estado nunca poderá prefigurar um acto de gestão privada porquanto: • A empresa não define nem o estatuto nem o montante remuneratório do administrador, mas sim legislação de direito público; • O administrador designado tem o estatuto legal de alto titular de cargo público; • A empresa não determina os objectivos que lhe cabem cumprir, mas o Estado, através do Programa de Governo, instrumento matricial da gestão pública; • Os fins que a empresa prossegue são fins públicos e não fins privados; • A empresa exerce – e o administrador designado em sua representação – poderes de natureza pública que integram a esfera da responsabilidade do Estado.
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Não podem deixar de ser sindicáveis pelos tribunais administrativos os actos que o Estado pratica em nome e representação do interesse público quando em causa esteja a sua desconformidade com o ordenamento...
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