Acórdão nº 04334/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, instaurou no TAC de Lisboa, uma Acção Administrativa Especial, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação do Despacho Conjunto, datado de 20 de Abril de 2005, da autoria da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e da Secretária de Estado dos Transportes que, no uso das competências delegadas pelos respectivos Ministros, determinaram ao representante do Estado na assembleia geral da APL, S.A., que propusesse e aprovasse “renovar o número dois da deliberação social unânime por escrito, de 15 de Julho de 2004, com efeitos reportados a essa data, nos seguintes termos: 2. A eleição do Dr. João Carlos de Albuquerque de Moura Navega para Presidente do Conselho de Administração e do Dr. A... para Vogal do mesmo órgão, até final do mandato em curso [2002/2004]”.

Por despacho saneador datado de 30-4-2008, considerou-se que o despacho conjunto impugnado não era susceptível de impugnação e, em consequência, foram os réus absolvidos da instância [cfr. fls. 109/116 dos autos].

Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “1. Estabelece o artigo 1º, nº 3 do DL nº 336/98 que a actuação da APL, S.A., no uso de poderes de autoridade referidos no presente diploma, se rege pelas normas de direito público.

  1. Resulta do mesmo diploma e da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional [Decreto-lei nº 79/2005, de 15 de Abril], está a mesma empresa submetida à tutela do segundo réu.

  2. Decorre da Lei nº 64/93, de 26/8, alterada pela Lei nº 42/96, de 31/8, o exercício das funções de Vogal do Conselho de Administração da APL corresponde a um alto cargo público.

  3. Os Despachos Conjuntos de 2 de Julho de 2004 e de 20 de Abril de 2005 configuram actos de gestão pública, na estrita medida em que foram praticados por órgãos da Administração [os dois Ministérios ora réus] no exercício de função pública.

  4. Existem dois actos de natureza distinta que compreendem o procedimento do Estado na designação do recorrente como Vogal do Conselho de Administração da referida empresa de capitais exclusivamente públicos: a. O primeiro, de natureza pública, conformador da vontade do Estado no exercício dos poderes públicos, ao determinar a representação do Estado e o conteúdo dessa representação; b. O segundo, de natureza privada, traduzido na intervenção do accionista Estado na Assembleia-Geral e no exercício de um direito social.

    1. O primeiro externaliza a vontade do Estado que se forma – ou se deve formar – na obediência ao princípio da prossecução do interesse público e no cumprimento da especial obrigação de gerir e administrar a coisa pública.

    2. O segundo é meramente instrumental, transpondo aquele para o quadro das relações intra-societárias.

    3. O primeiro resulta da vontade do Estado, do exercício das funções públicas que lhe estão confiadas e das prerrogativas de direito público decorrentes da tutela que lhe cabem.

  5. A formação da vontade do Estado nunca poderá prefigurar um acto de gestão privada porquanto: • A empresa não define nem o estatuto nem o montante remuneratório do administrador, mas sim legislação de direito público; • O administrador designado tem o estatuto legal de alto titular de cargo público; • A empresa não determina os objectivos que lhe cabem cumprir, mas o Estado, através do Programa de Governo, instrumento matricial da gestão pública; • Os fins que a empresa prossegue são fins públicos e não fins privados; • A empresa exerce – e o administrador designado em sua representação – poderes de natureza pública que integram a esfera da responsabilidade do Estado.

  6. Não podem deixar de ser sindicáveis pelos tribunais administrativos os actos que o Estado pratica em nome e representação do interesse público quando em causa esteja a sua desconformidade com o ordenamento...

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