Acórdão nº 04446/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...– Máquinas e Equipamentos Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de indeferimento de arrolamento de testemunha bem como da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa deles vem recorrer, concluindo como segue: 1º Recurso: 1. A procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que o despacho recorrido fez uma incorrecta e ilegal interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis; Com efeito, 2. O despacho que indeferiu o requerimento probatório de inquirição de uma testemunha apresentado pela Requerente, ora Recorrente, não obstante a existência e alegação de factos controvertidos que se revelam fundamentais para a decisão da causa que não foram levados à base instrutória, é nulo, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos arts. 666.°/3, 690.° A/1 al. b) e n.° 2, aplicáveis ex vi art. 1.° do CPTA, mostrando-se violador do princípio do contraditório, do acesso ao direito, da verdade material e da tutela jurisdicional efectiva, garantidos quer no texto do artigo 20.° da CRP, ao nível da garantia do processo equitativo, quer no artigo 268.°/4 da CRP, no que especificamente concerne à tutela jurisdicional efectiva no contexto do contencioso administrativo e da respectiva tutela cautelar; 3. Efectivamente, a interpretação dada às normas aplicadas no caso vertente redunda numa leitura claramente inconstitucional dos referidos preceitos da Lei Fundamental, cumprindo reformar a decisão no sentido de afastar a interpretação desconforme à Constituição por esta propugnada; 4. Note-se que, como se concluiu no Ac. do TCA Sul, de 20.09.2007 "II - Havendo matéria de facto relevante para a procedência da providência requerida, a provar por testemunhas, não podia o Tribunal a quo excluir liminarmente a prova testemunhal requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, quando nestes nada se refere quanto aos prejuízos que a própria sentença admite terem sido invocados; IV - Nos termos do disposto no art. 712°, n° 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, sendo a sentença deficiente e contraditória sobre aquela, tem de anular-se." (disponível in www.dqsi.pt: no mesmo sentido veja-se o Ac. do TCA Sul de 16.10.2001, cujo sumário também se encontra disponível (www.dgsi.pt) - realce nosso; 5. Acresce ainda que, o despacho em análise não revela quais os motivos de facto de que decorre o indeferimento da produção de prova testemunhal formulada pela Requerente, nem, tão pouco, os normativos legais que levaram o Tribunal a quo a decidir no sentido em que o fez, em violação do disposto nos arts. 666.°/3 e 668.°/l al. b) do CPC, aplicável ex vi art. 1.° do CPTA; 6. Assim sendo, o despacho que indeferiu a realização da inquirição da testemunha apresentada pela Requerente, ora Autora, no seu r. i., é nulo nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 666º 7. /3 e 668.º/1 al. b) do CPC, aplicável ex vi art 1.° do CPTA; 8. Sendo que, qualquer interpretação diversa redundará numa leitura desconforme à Constituição das normas aplicáveis ao caso, impondo-se a revisão do despacho recorrido e a sua substituição por outro que permita a produção de prova requerida, em efectivo benefício da verdade material, de acordo com os princípios do processo justo e equitativo e da tutela cautelar no quadro do contencioso administrativo.

  1. Recurso: 1. A procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que a decisão recorrida fez uma incorrecta e ilegal interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis; Com efeito, 2. O Tribunal a quo desatendeu a diversos factos alegados pela Requerida no r.i., e que se revelam essenciais à descoberta da verdade, tendo descurado, quer a factualidade confessada por acordo, quer diversos elementos probatórios carreados para os autos; De facto, 3. Do confronto entre os factos alegados no r.i., e do referido nas respectivas contestações, verifica-se que não foram impugnados, e que, em consequência devem dar-se como provados os factos seguintes: a. O fornecimento em questão orça quase um milhão de euros; o que no universo do giro comercial da ora Recorrente se releva uma quantia muitíssimo elevada e que excede, em muito, os seus fornecimentos habituais; b. A Recorrente é uma empresa especialmente habilitada para o fornecimento de equipamentos desta natureza, sendo presentemente representante de um dos mais prestigiados fabricantes mundiais deste tipo de equipamentos, a "KUNZ GmbH aircraftequipment"; c. Atenta a especificidade do concurso em questão, a Recorrente não disporá, tão depressa, da oportunidade de fornecer este tipo de equipamento; d. A perda deste concurso constituirá para a Recorrente o desperdiçar de uma oportunidade única de realização de negócio com as inerentes consequências ao nível do prejuízo económico e de imagem; e. Num mercado tão específico e reduzido como aquele que diz respeito ao fornecimento em questão, a adjudicação e a posterior utilização do material fornecido pela ANA constitui um manancial de experiência insubstituível em qualquer fornecedor, e que é sempre atendido em procedimentos desta natureza; f. A perda do concurso em análise poderá colocar em causa a representação da "KUNZ GmbH aircraft equipment" e o próprio business plan da Recorrente, que se verá na contingência de ter de diversificar a sua oferta de produtos num mercado já saturado, o que pode vir a ter impactos muito significativos na empresa; g. A perda do concurso tem como consequência que a Recorrente incorra num prejuízo de € 12.000,00 decorrente do investimento feito em sede de elaboração da proposta; h. E perdas que se estimam na ordem dos € 100.000,00, a título de lucros cessantes; ix. Os aeroportos de Lisboa e Faro nunca dispuseram do material objecto do concurso em análise; i. Em 8.04.2008 ainda não havia sido assinado o contrato, ou prestada a caução pelo adjudicatário.

4. Neste termos, e porque constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa deve, em conformidade com o disposto nos arts. 118.° do CPTA, 490./l, 712.°/1 ai. a) e 715.° do CPC, aplicável ex vi art. 1.° do CPTA, o Tribunal ad quem ampliar a matéria de facto tida como indiciariamente assente nos termos e com os fundamentos supra referidos.

5. Se assim não se entender, o que, sem conceder, por mero dever de patrocínio se admite, verifica-se, igualmente, que a sentença em crise desconsiderou diversos factos alegados peta Recorrente que, em face dos elementos probatórios carreados para os autos, se impunha que tivessem sido dados como assentes; A saber: i. O fornecimento em questão orça quase um milhão de euros; o que no universo do giro comercial da ora Recorrente se releva uma quantia muitíssimo elevada e que excede, em muito, os seus fornecimentos habituais - cfr. contas e demonstração de resultados juntos com a proposta da Requerente constante do processo instrutor, apenso aos autos, a fls...; ii. Presentemente a Recorrente é representante de um dos mais prestigiados fabricantes mundiais deste tipo de equipamentos, a "KUNZ GmbH aircraft equipment" - cfr. proposta da Requerente constante do processo instrutor, apenso aos autos, a fls..., e audiência prévia junta com o r.i. como doe. n.° 5; iii. Os aeroportos de Lisboa e Faro nunca dispuseram do material objecto do concurso em análise - facto notório; iv. Em 8.04.2008 ainda não havia sido assinado o contrato, ou prestada a caução pelo adjudicatário - doc. n.° 9, junto com o r.i..

6. Ora, porque constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - designadamente os supra mencionados -deve, em conformidade com o disposto nos arts. 712.°/1 al. a) do CPC, aplicável ex v/art. 1.° do CPTA, o Tribunal ad quem ampliar a matéria de facto tida como indiciariamente assente nos termos e com os fundamentos supra referidos. Assim, 7. É evidente que, ao contrário do que se declarou na sentença em crise, a Recorrente alegou diversos factos que extravasam, e muito, os interesses decorrentes da mera qualidade abstracta de Concorrente num concurso; 8. Na verdade, a ora Recorrente não só alegou e provou diversos danos que lhe são específicos, concretos e de muito difícil reparação decorrentes não concessão da providência como também outros tantos danos específicos, concretos e irreparáveis que implicam que, na ausência de fixação da providência, a Requerente se veja ante uma situação de facto...

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