Acórdão nº 05570/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Hospital de Santo André, EPE, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A matéria de facto dada por assente deve ser aditada, incluindo-se na mesma o teor do ponto um da cláusula 15a do caderno de encargos.

  1. E ainda, no sentido de que as informações pretendidas se integram num procedimento em curso, que tem em vista o apuramento do cumprimento pela concessionária, das obrigações a que se encontra adstrita por via do contrato de concessão que celebrou com o Hospital, para exploração da sua Farmácia.

  2. Face à matéria de facto assente, impõe-se concluir que os dados cujo fornecimento às demandantes se equaciona, dizem respeito à vida interna de uma empresa, e eventualmente aos seus segredos comerciais, se por tal se entender o seu know-how e as suas contas.

  3. A pretensão das recorridas enquadra-se no domínio da informação procedimental.

  4. Não sendo as recorridas partes no referido procedimento, impõe-se-lhes fundamentar e justificar o seu interesse na obtenção da informação, o que não sucedeu, pelo que não se verifica o pressuposto nesse sentido consignado no art° 64°n°s l e 2 do CPA.

  5. Independentemente da verificação desse pressuposto e de se tratar ou não de informação procedimental ou não procedimental, sempre a prestação da informação requerida diz respeito às contas da sociedade comercial A...- Farmácia Unipessoal, Lda., à lista dos seus funcionários, ao rol dos seus equipamentos e às relações das suas vendas, incluindo a identificação dos medicamentos e os respectivos preços, e as recorridas empresas concorrentes daquela.

  6. A informação em equação diz, pois, respeito à divulgação a terceiros de dados sobre a vida interna de uma empresa, que o recorrente está vinculado a não fornecer, nos termos do que, no quadro do que estabelece a Constituição no art° 268°/2 inflne, vem consagrado no 6° n° 6 da Lei 46/2007 de 24 de Agosto.

  7. A condenação na emissão de uma certidão de um documento que consubstancia um relatório que a recorrente deverá produzir, visa essencialmente a produção desse relatório e não a emissão de certidão do mesmo.

  8. Assim sendo, e nessa medida, a Douta Decisão recorrida extravasa o objecto da acção, fixado nos termos do art° 104o/1 do CPTA e do conteúdo do objecto do direito à informação procedimental, consignado designadamente, no art° 5° da LADA.

  9. A acção foi interposta contra o recorrente, mas a Douta Decisão recorrida condenou o Presidente do seu Conselho de Administração.

  10. Com o que, a mesma contrariou o disposto no art° 10°/2 do CPTA, e os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, consagrados nos art°s 264° e 267° do C.P.C..

  11. Afigura-se, pois, ao recorrente, estar vinculado a não fornecer nos termos pedidos pelas recorridas e que consubstanciam a condenação na Douta Sentença recorrida, os sobreditos dados relativos à A...- Farmácia Unipessoal, Lda..

  12. E que, ao não decidir de modo diverso, nos termos expostos, aquela Decisão enferma de erro sobre os pressupostos de facto, e ainda de violação de lei, por contrariar o disposto nos art°s 64° n°s l e 2 do CPA, 268º/2 in fine da CRP, 5° e 6° n° 6 da Lei 46/2007 de 24 de Agosto, 1072 e 104º/1 do CPTA e 264° e 267° do CPC.

    Termos em que deverá proceder o presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e substituindo-se a mesma, determinando-se que às recorridas não assiste o direito, nos termos em que o requereram, a obter informação respeitante à vida interna da A...- Farmácia Unipessoal, Lda. a que o recorrente tem acesso, por via das obrigações que para esta decorrem do contrato de concessão celebrado com o recorrente.

    * Os Recorridos S..., Unipessoal, Lda, Farmácia da ...e M..., Unipessoal, Lda., contra-alegaram, concluindo como segue: 1. As Recorridas não se opõem ao aditamento à matéria de facto provada do "teor do ponto um da cláusula 15.a do caderno de encargos", peticionada pela Recorrente, conquanto tal aditamento deva respeitar integralmente o texto que consta do caderno de encargos do "Concurso Público n.° 0004A07 para a Concessão do Serviço Público para a Instalação, Abertura e Funcionamento de Farmácia de Dispensa de Medicamentos ao Público no Hospital de Santo André, E.P.E.".

  13. Quanto ao aditamento da matéria de facto que a Recorrente também peticiona, na Conclusão n.° 2 das respectivas Alegações de Recurso, tal pretenso facto implica um juízo de valor técnico-jurídico sobre a realidade em apreço qualificando-a como de procedimento ou procedimental, muito longe dos juízos de ciência que devem integrar a matéria de facto, não podendo, por conseguinte, proceder tal pedido de aditamento à matéria de facto.

  14. Foi a própria Recorrente quem reconheceu, ao recusar-se a prestar os documentos em falta com fundamento na circunstância de os mesmos"(...) respeitarem à reserva de uma empresa privada, conforme previsto no artigo 6°n° 6, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto." (cfr. facto provado D), que se estava perante um caso de direito de acesso previsto no art. 5.° da LADA e este, como por todos é sabido, reporta-se directamente ao direito à informação não procedimental, vertido no artigo 65.° do CPA, ai assumindo as vestes de princípio da administração aberta e remetendo a sua regulação para diploma próprio – De outro modo, não faria qualquer sentido ter neqado os elementos requeridos com base no art. 6.° n.° 6 da LADA, diploma que regula precisamente aquele direito, plasmado no art. 5.° da LADA e no art. 65.° do CPA.

  15. O único procedimento administrativo relacionado com o objecto dos presentes autos corresponde a um procedimento pré-contratual, o "Concurso Público n.° 0004A07", na sequência do qual já foi celebrado um contrato de concessão, entre a Recorrente e a Concessionária, em 07 de Janeiro de 2008, e, por conseguinte, tal procedimento (administrativo) pré-contratual encontra-se definitivamente extinto (Cfr., "Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, "Ob. C/f.", pág. 547, e art. 106.° do CPA).

  16. Os documentos que o Tribunal a quo determinou deverem ser emitidos e fornecidos à Recorrida, dizem apenas respeito à execução de um contrato administrativo, sendo as informações solicitadas referentes ao cumprimento e execução de obrigações da Concessionária de serviço público previstas no art. 15.° do Caderno de Encargos do concurso público que precedeu a celebração desse contrato, não fazendo qualquer sentido "ficcionar" a existência de um procedimento (administrativo)...

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