Acórdão nº 03519/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. - Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juíza do TAF de Almada que julgou procedente a presente impugnação que A ...– Automóveis, Ldª., deduziu contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1996, veio a FAZENDA PÚBLICA, recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões: 1- a impugnante alegou a caducidade da liquidação n° 2006.0000.0021.99.5 de 06.01.2006, relativa ao IRC do exercício de 1996; 2- O tribunal recorrido decidiu nesse sentido; 3- A referida liquidação n° 2006.0000.0021.99.5 de 06.01.2006, não configura uma nova liquidação, um novo acto tributário, mas é antes uma consequência das várias intervenções rectificativas que ocorreram sobre a liquidação original, é um acto de compensação da liquidação originária, esta inquestionavelmente notificada dentro do prazo de caducidade; 4- Ao não entender assim, violou a douta sentença o disposto no art° 33°, n°1 do CPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exas. se dignem julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que julgue a impugnação improcedente, tudo com as demais consequências legais.

Não houve contra -alegações.

O EPGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso em termos a que infra se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 23/05/2005, foi efectuada a liquidação n° 2005 8010000931 referente ao exercício de 1996, de acordo com a qual haveria um montante a pagar pela impugnante no valor de € 156.195,23 (cfr. doc. de fls. 49 dos autos); 2. Entretanto, pela Demonstração de Liquidação de Juros com o n° da Compensação 2006 00000021995, com a data de 06/01/2006 é indicado como valor a pagar o montante de € 166.791,49 (cfr. doc. junto a fls. 50 dos autos); 3. Em data que não se pode precisar foi remetido à impugnante a "Demonstração do Acerto de Contas" e com data limite de pagamento de 15/02/2006, referente ao exercício de 1996, do qual resulta um imposto a pagar no montante de € 48.671,24 (cfr. doc. junto a fls. 51 dos autos); 4.A quantia indicada no ponto anterior foi paga pela impugnante em 15/02/2006, conforme vinheta aposta no documento identificado...

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