Acórdão nº 03271/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – A Fazenda Pública recorre da sentença da Mmª. Juiz do TAF de Almada que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por João ... contra a liquidação de imposto sucessório relativamente aos processos 12857 e 12994 e contra a liquidação de IMI referente a 2003, no montante total de € 13.280,96, pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue improcedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1. Na impugnação judicial são apreciados vícios que afectem a validade da liquidação e não a sua eficácia; 2. A prescrição das dívidas relativas a Imposto Sucessório liquidado por morte de Marta ...e de Álvaro ...não pode ser apreciada na presente impugnação judicial, pois aquela (a prescrição) não tem a ver com legalidade das respectivas liquidações; 3. No processo de impugnação judicial não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária, pois este processo visa a apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e a prescrição não tem a ver com essa legalidade, mas sim com a exigibilidade da obrigação criada com a referida liquidação; 4. Também sobre a caducidade do direito à liquidação não podia aquele douto Tribunal pronunciar-se, pois a mesma não é de conhecimento oficioso e não foi pelo impugnante alegada na sua petição de impugnação; 5. Não podia a Administração Tributária notificar o resultado da avaliação dos prédios urbanos inscritos na matriz predial da Freguesia e Concelho de Palmela, sob os artigos n.°10365 e 10366 de forma idêntica à que utilizou para a notificação da liquidação de IMl do ano de 2003, pois não conhecia naquela data, outra morada que não a constante da declaração Mod. 129; 6. A referida avaliação foi legalmente notificada, em respeito pelo disposto no n.°5, do art.°39.° do CPPT, e como tal deve considerar-se concretizada aquando da segunda notificação; 7. Em face do teor das relações de bens apresentadas pelo impugnante outro não podia ser o valor patrimonial a ter em conta, para efeitos de cálculo do Imposto Sucessório; 8. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao declarar procedente a impugnação por relativamente ao óbito de Marta ..., quando foi liquidado o respectivo imposto sucessório, já se encontrar decorrido o prazo de caducidade estabelecido no art.°92.° do CIMSISSD, violando assim o disposto na alínea d) do art.° 668.° do Código de Processo Civil; 9. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao declarar procedente a impugnação por relativamente ao óbito de Álvaro ..., o processo executivo já se encontrar prescrito, violando assim o disposto no art.°99.° do CPPT; 10. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao declarar totalmente procedente a impugnação por não existir qualquer documento comprovativo de que a nova avaliação tivesse sido notificada a algum dos comproprietários do imóvel, quando na verdade não houve uma nova avaliação e o resultado da avaliação foi devidamente notificado em respeito pelo legalmente estabelecido, violando assim o disposto no n.°5, do art.°39 ° do CPPT, uma vez que o impugnante não logrou ilidir a presunção ali prevista.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mª Juiz pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade da sentença.

O MP, suscitando a questão da ilegal cumulação de pedidos por não haver identidade da natureza dos tributos em causa (imposto sucessório e IMI), entende que a sentença deve ser revogada com a concessão ao impugnante da faculdade de deduzir novas impugnações nos termos legais.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II – Na decisão recorrida considerou-se, como assente, a seguinte factualidade: 1. Em 01/04/1990 faleceu Marta ...(cfr. certidão de óbito junta a fls. 4 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos; 2. A falecida deixou como herdeiros Álvaro ..., João ..., José Elias ......e Manuel ......(cfr. doc. junto a fls. 2 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos); 3. Para liquidação do respectivo imposto sucessório foi instaurado o processo de imposto sucessório 12.994, instaurado em 05/07/2004, que correu os seus termos no Serviço de Finanças de Palmela (cfr. doc. junto a fls. 1 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos); 4. Em 29/07/1996 faleceu Álvaro ...(cfr. certidão de óbito junta a fls. 9 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos); 5. O falecido deixou como herdeiros João ..., José Elias ......e Manuel ......(cfr. doc. junto a fls. 7 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos); 6. Em 2002, o artigo matricial n°U - 01143 tinha o valor patrimonial de € 617,67 (cfr. doc. junto a fls. 15 dos autos); 7. Em 2002, o artigo matricial n° R - 00020-S tinha o valor patrimonial de € 294,05 (cfr. doc. junto a fls. 15 dos autos); 8. Em 2003, foi remetida a liquidação de IMI para o cabeça de casal da herança aberta por óbito de Álvaro ..., para a Rua …. Em Setúbal, e o artigo matricial n° U-10365 tinha o valor patrimonial de € 76.765,00 (cfr. doc. junto a fls. 16 dos autos); 9. Em 2003, foi remetida a liquidação de IMI para o cabeça de casal da herança aberta por óbito de Álvaro ..., para a Rua …. Em Setúbal, e o artigo matricial n° U-10366 - NA AG tinha o valor patrimonial de € 16.161,05 (cfr. doc. junto a fls. 16 dos autos); 10. Em 2003, foi remetida a liquidação de IMI para o cabeça de casal da herança aberta por óbito de Álvaro ..., para a Rua .... Em Setúbal, e o artigo matricial n° U-10366 - Hab tinha o valor patrimonial de € 60.603,94 (cfr. doc. junto a fls. 16 dos autos); 11. Para liquidação do respectivo imposto sucessório foi instaurado o processo de imposto sucessório 12.857, instaurado em 15/10/2003, que correu os seus termos no Serviço de Finanças de Palmela (cfr. doc. junto a fls. 1 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos); 12. Em Abril de 2004, o impugnante efectuou o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis no valor de € 614,12 (cfr. vinheta aposta no documento de fls. 16 dos autos); 13. Por ofício de 07/06/2004, foi o impugnante notificado de que oficiosamente foi instaurado o processo de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações por óbito de Álvaro ...(cfr. doc. junto a fls. 6 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos); 14. Em 05/07/2004, foi apresentada, pelo impugnante, a Relação de Bens por óbito de Álvaro ...da qual consta 5/8 do prédio rústico, sito na Venda ..., freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo 20 da Secção S, 5/8 do prédio urbano sito na Venda ..., freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo 10.365 e 5/8 do prédio urbano sito na Venda ..., freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo 10 366 (cfr. doc. junto a fls. 12 da cópia certificada do processe instrutor junto aos autos); 15. Em 15/07/2004, foi elaborado o mapa demonstrativo do valor dos bens que constituem a sucessão de Álvaro ..., do qual consta como valor líquido da transmissão o montante de € 110.561,03 (cfr. doc. junto a fls. 16 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos); 16. Por ofício de 16/07/2004, foi o impugnante notificado da liquidação de Imposto sucessório relativamente ao óbito de Álvaro ...(cfr. doc. junto a fls. 20 a 21 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos); 17. Do oficio identificado no ponto anterior consta como valor que serviu de base à liquidação do imposto, no que respeita a bens imóveis o montante de € 32.06,68, e, no que respeita a bens móveis o montante de € 4.807,00, tendo sido apurado...

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