Acórdão nº 03417/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-PALMIRA ..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou a absolveu a Fazenda Pública da instância apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:1°A Exequente não é parte legitima pois por contrato de concessão, datado de 188/03/1999, cedeu para a A ..., entidade concessionária a gestão de espaços verdes, lagos artificiais e equipamentos de lazer e de utilização colectiva, arruamentos, caminhos pedonais e parques de estacionamento que servem a Urbanização da SolT ..., e que constituem domínio público municipal, entre o Município de Grandola e a A .... (al.a do n° l do Art°204°do C.P.P.T.);2°Resulta do contrato de concessão, alínea B) de douto despacho saneador que é a A ..., entidade concessionária, que detém os poderes para cobrar as taxas aprovadas por regulamento, fixadas pela concedente, e não resulta dos autos, que tenha existido autorização o deliberação por parte desta para a Agravada dos respectivos direitos al. c) do n° 1 do Art°494° do C.P.C.
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Dos autos, resulta de forma inequívoca, que a ora Agravante é nos termos da respectiva lei, que rege as Associações, também ela uma associada, da A ... -Associação de Empresários em T ....art°167° e sgs.do C.C.,4ºNo caso vertente, o litígio ocorre de forma inequívoca entre Associação e associado.
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Foi violado o disposto pelo artigo 595° n° l alínea a) do C.C.
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Igualmente foi violado o disposto pelo art° 858 ° do C.C. (Novação Subjectiva).
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A certidão emitida pela A ..., não vincula a Agravante, pois trata-se de uma simples declaração, e nunca de um título executivo (alc Do n°l do Art°204° do C.P.P.T.)8°Existe Prescrição da dívida exequenda. (al.d. do n°l do Art°204° do C.P.P.T.).
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Sendo uma excepção de conhecimento ofício, (Incompetência Absoluta) existem sérias dúvidas sobre a competência em razão da matéria, uma vez que, é por demais evidente, que a dívida da Agravante é uma dívida de condomínio e nunca de uma taxa, que como se sabe, é sempre uma contrapartida paga pelo contribuinte, pela utilização de um serviço, e nunca pela possibilidade futura de utilização de um serviço, que não existe.
Deve a douta sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a Agravante da Instancia, provadas que sejam as excepções dilatórias.
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA.
Não houve contra -alegações.
AEPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
* Em face dos elementos juntos aos autos, considero assente, com interesse para a decisão que: A) Em 1999-03-18, foi celebrado um contrato de concessão de gestão de espaços verdes, lagos artificiais e equipamentos de lazer e de utilização colectiva, arruamentos, caminhos pedonais e parques de estacionamento que servem a Urbanização da SolT ..., e que constituem domínio publico municipal, entre o MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA e a A ...; B) Além do mais, ficou acordado que à segunda outorgante acima melhor identificada, foi atribuído o poder de cobrar dos proprietários dos lotes que integram a área de concessão, como contrapartida dos serviços públicos prestados, as taxas que forem fixadas em regulamento, aprovado pelo concedente; tais taxas serão pagas por cada lote que integre a área de concessão proporcionalmente à permilagem da área de construção permitida do mesmo na área de construção total permitida no empreendimento, de acordo com o alvará de loteamento em vigor; a concessionária elaborará uma listagem com a permilagem atribuída a cada um dos lotes do empreendimento; o valor das taxas será revisto anualmente e deverá cobrir todos os custos de gestão, exploração da concessão e dos investimentos em imobilizados e equipamentos, de acordo com o loteamento aprovado; C) A Oponente foi notificada das taxas devidas (vide documentos de fls. 71 a 95 -processo físico); D) Em 2004-01-23, e ao abrigo do acima referido contrato de concessão, foram emitidas, pela A ..., certidões de dívidas proveniente de taxa de infra-estruturas referente aos anos de 1999 a 2002; E) Em 2004-04-24, foi a Oponente citada para pagar a divida acima melhor identificada; F) Em 2004-05-11, a Oponente interpôs a presente oposição.
*Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
*3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso são as de saber se ocorrendo a inidoneidade do meio processual usado e não sendo possível a convolação para a forma processual apropriada, ainda assim pode na presente oposição conhecer-se da prescrição da dívida dado o carácter oficioso dessa cognição imposto pelo artigo 175º do CPPT.
Conforme recensão feita pela EPGA, a sentença recorrida, enfrentando as questões suscitadas pela oponente na p.i., considerou que as mesmas conduzem à apreciação da...
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