Acórdão nº 06274/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO L... interpôs o presente recurso contencioso do acto de homologação, da lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª Classe do ano de 2002, proferido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros em 25 de Fevereiro de 2002, além de outros actos relativamente aos quais o acórdão de fls. 150/152 operou a rejeição do recurso.

A Recorrente invoca os vícios de forma da violação do direito de audiência e defesa, falta de fundamentação e falta de cumprimento dos preceitos legais relativos à divulgação das avaliações e listas de antiguidade, bem como os vícios de erro manifesto de apreciação e de violação de lei por desrespeito dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

Na sua resposta, a entidade recorrida defende que o acto impugnado não padece de nenhum dos vícios que a recorrente lhe aponta.

Em alegações, onde incidentalmente informou que entretanto, foi promovida à pretendida categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª Classe, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o acto de homologação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª Classe do ano de 2002, de 25 de Fevereiro de 2002, lavrado sobre a Acta da 100ª Sessão do Conselho Diplomático, pelo qual foram providos nos lugares existentes de Ministro plenipotenciário de 2ª Classe os funcionários diplomáticos supra indicados.

  1. A recorrente, por sua vez, é concorrente preterida, sendo que o foi pela quinta vez sucessiva, em manifesta violação da legalidade administrativa e da Justiça, não podendo, manifestamente, aceitar-se a argumentação da autoridade recorrida que, na sua Resposta, pouco mais faz do que se escudar na alegada “discricionariedade técnica” que fundamenta o despacho.

  2. Discricionariedade administrativa não pode, porém, significar arbítrio, nem manipulação das classificações, nem decisão segundo critérios pessoais; pelo contrário, discricionariedade administrativa significa a responsabilidade de tomar a melhor decisão, no respeito pelos princípios constitucionais da igualdade, da imparcialidade e da justiça.

  3. Ora, in casu, como V. Ex.as não poderão deixar de concordar, os princípios em questão não foram respeitados, maxime o princípio da justiça na sua dimensão omnicompreensiva, tendo sido preterida na promoção uma funcionária como a ora recorrente, com provas mais do que dadas em todos os factores cujo mérito havia que avaliar, em favor de funcionários com bem menos anos de carreira e com classificações de serviço inferiores à sua.

  4. Mais do que isso, o grave é que não se consegue apurar no acto recorrido razões que expliquem essa preterição, sendo manifesta a falta de fundamentação e os erros de apreciação de que padece o acto, o que nos leva a concluir que o mesmo resultou de puro juízo arbitrário da entidade recorrida, à revelia das mais elementares exigências de justiça.

  5. Com efeito, o acto recorrido carece de fundamentação, não havendo o júri, ao contrário do alegado pela autoridade recorrida, explicitado o processo lógico conducente à notação classificativa, visto que dela não é, pura e simplesmente, possível extrair porque motivo actividades curriculares são valoradas nuns concorrentes e ignoradas noutros, conforme resulta manifesto dos diversos exemplos supra referenciados.

  6. Está, pois, o acto recorrido ferido do vício de forma de falta de fundamentação, sendo consequentemente ilegal.

  7. Ainda que assim se não entendesse - o que se admite sem conceder - e que se reputasse suficiente a fundamentação constante do acto, então deve concluir-se que o acto em questão padece de erro manifesto de apreciação sendo - o que é ainda mais grave - o resultado de um puro juízo...

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