Acórdão nº 06274/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO L... interpôs o presente recurso contencioso do acto de homologação, da lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª Classe do ano de 2002, proferido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros em 25 de Fevereiro de 2002, além de outros actos relativamente aos quais o acórdão de fls. 150/152 operou a rejeição do recurso.
A Recorrente invoca os vícios de forma da violação do direito de audiência e defesa, falta de fundamentação e falta de cumprimento dos preceitos legais relativos à divulgação das avaliações e listas de antiguidade, bem como os vícios de erro manifesto de apreciação e de violação de lei por desrespeito dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
Na sua resposta, a entidade recorrida defende que o acto impugnado não padece de nenhum dos vícios que a recorrente lhe aponta.
Em alegações, onde incidentalmente informou que entretanto, foi promovida à pretendida categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª Classe, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o acto de homologação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª Classe do ano de 2002, de 25 de Fevereiro de 2002, lavrado sobre a Acta da 100ª Sessão do Conselho Diplomático, pelo qual foram providos nos lugares existentes de Ministro plenipotenciário de 2ª Classe os funcionários diplomáticos supra indicados.
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A recorrente, por sua vez, é concorrente preterida, sendo que o foi pela quinta vez sucessiva, em manifesta violação da legalidade administrativa e da Justiça, não podendo, manifestamente, aceitar-se a argumentação da autoridade recorrida que, na sua Resposta, pouco mais faz do que se escudar na alegada “discricionariedade técnica” que fundamenta o despacho.
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Discricionariedade administrativa não pode, porém, significar arbítrio, nem manipulação das classificações, nem decisão segundo critérios pessoais; pelo contrário, discricionariedade administrativa significa a responsabilidade de tomar a melhor decisão, no respeito pelos princípios constitucionais da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
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Ora, in casu, como V. Ex.as não poderão deixar de concordar, os princípios em questão não foram respeitados, maxime o princípio da justiça na sua dimensão omnicompreensiva, tendo sido preterida na promoção uma funcionária como a ora recorrente, com provas mais do que dadas em todos os factores cujo mérito havia que avaliar, em favor de funcionários com bem menos anos de carreira e com classificações de serviço inferiores à sua.
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Mais do que isso, o grave é que não se consegue apurar no acto recorrido razões que expliquem essa preterição, sendo manifesta a falta de fundamentação e os erros de apreciação de que padece o acto, o que nos leva a concluir que o mesmo resultou de puro juízo arbitrário da entidade recorrida, à revelia das mais elementares exigências de justiça.
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Com efeito, o acto recorrido carece de fundamentação, não havendo o júri, ao contrário do alegado pela autoridade recorrida, explicitado o processo lógico conducente à notação classificativa, visto que dela não é, pura e simplesmente, possível extrair porque motivo actividades curriculares são valoradas nuns concorrentes e ignoradas noutros, conforme resulta manifesto dos diversos exemplos supra referenciados.
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Está, pois, o acto recorrido ferido do vício de forma de falta de fundamentação, sendo consequentemente ilegal.
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Ainda que assim se não entendesse - o que se admite sem conceder - e que se reputasse suficiente a fundamentação constante do acto, então deve concluir-se que o acto em questão padece de erro manifesto de apreciação sendo - o que é ainda mais grave - o resultado de um puro juízo...
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