Acórdão nº 02675/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO G...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa, ao abrigo dos artigos 173º e segs. do CPTA, uma Acção de Execução de Sentença Anulatória contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta “na prática de todos os actos necessários à concessão da pensão de aposentação ao exequente e ao pagamento dos retroactivos acrescidos dos respectivos juros vencidos e vincendos desde 1-3-91, que lhe seja aplicado o previsto nos artigos 158º e 159º do referido Código, devendo manter-se a sanção pecuniária compulsória imposta aos Directores dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Serafim Ribeiro Amorim, Horácio Lopes Pereira Catroga, João Evangelista dos Santos Cartaxo, Orlando Manuel Conceição Fernandes e Vítor Norberto Moreira Ferreira, ou melhor, aos directores incumbidos de executar a sentença de 27-3-2003, a partir da sua inexecução até ao seu efectivo cumprimento”.

Por decisão datada de 20-12-2006, foram os pedidos executivos formulados indeferidos, com fundamento no facto da “Administração ter dado execução à decisão judicial proferida em 27-3-2006” [cfr. fls. 74/91].

Inconformado, veio o exequente interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “a) Crê o recorrente que a sentença recorrida, de 20-12-2006, deve ser revogada por ter feito incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do artigo 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, e do artigo 435º do EFU; b) O ora recorrente requereu a sua pensão de aposentação em 7-11-90, ao abrigo do Decreto-Lei nº 363/86, de 30/10, por contar mais de cinco anos de serviço na ex-colónia de Angola e ter efectuado os respectivos descontos para a compensação de aposentação, factos dados como provados na sentença de 27-3-2003; c) Nesta sentença, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12-2-2004 – Processo nº 07307/03, foi anulado o acto de indeferimento do Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 14-8-2002, por se ter verificado o vício de violação de lei do artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, e artigo 141º do CPA, apontado ao acto, e condenado a autoridade recorrida na multa de 5 UC por litigância de má fé; d) Tendo a Direcção da Caixa Geral de Aposentações voltado a indeferir o seu pedido de 7-11-90, em 5-4-2004, por não ter residência permanente no território português, apesar de na sentença de 27-3-2003 se ter excluído tal exigência como requisito legal, propôs uma acção executiva; e) Anulado esse acto de indeferimento pela sentença de 27-3-2006, não obstante os requisitos de tempo de serviço e descontos efectuados para a compensação de aposentação se encontrarem assentes, por terem sido dados como provados pela sentença de 27-3-2003, entendeu o Meritíssimo Juiz «a quo» determinar que fosse proferido um novo acto no qual se apreciasse o tempo de serviço e os respectivos descontos; f) Pelo que a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por seu despacho de 16-6-2006, voltou a indeferir o pedido de 7-11-90, invocando o fundamento de não ter descontado para a compensação de aposentação no mínimo durante 5 anos de serviço, conforme exige o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29/2; g) No nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78 é referido que poderão requerer a pensão de aposentação os que contem cinco anos de serviço nas ex-colónias e hajam efectuado descontos para aquele efeito e não desde que tenham prestado cinco anos de serviço efectivo e hajam efectuado cinco anos de descontos para aquele efeito; h) Daí que, mesmo que se admita que o recorrente só tenha prestado 4 anos, 7 meses e 23 dias de serviço efectivo e haja descontado para efeitos de aposentação apenas durante este período, face ao disposto no artigo 435º do EFU, dever-se-á considerar que preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, dado que ao acréscimo de um quinto de tempo de serviço prestado não é devido o pagamento de quotas para efeitos de aposentação; i) Pretender-se que o artigo 435º do EFU, encontra-se revogado, tal significaria que já não seria possível acrescentar um quinto do tempo de serviço prestado, o que traduzir-se-ia, segundo julga o recorrente, em ofensa a direitos adquiridos; j) Acrescente-se que do respectivo processo administrativo consta que o recorrente começou a prestar serviço à administração portuguesa a partir de 1 de Março de 1968 como assalariado eventual no Fundo de Acção Social no Trabalho; l) A alegação da executada no artigo 12º da sua oposição de que o desconto referido a fls. 10, no montante de Esc. 1.062$00 para efeitos de aposentação, à taxa de 6%, sobre o salário...

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