Acórdão nº 05403/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “S... – Segurança, SA”, com sede no Largo ..., inconformada com as decisões do TAF de Sintra que fixou o valor da causa e julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentara contra o Município de Sintra, delas recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. Errou a douta decisão recorrida que fixou à causa o valor de € 1.739.982,70 correspondente ao valor da proposta da A.; 2ª. O valor da proposta é o preço total dos serviços a prestar durante 2 anos (2009 e 2010) (cfr. Anexo I – Proposta e art. 6º. do Caderno de Encargos); 3ª. A utilidade económica do pedido não corresponde ao preço total dos serviços mas tão só à margem de lucro obtida pela A. com a prestação do serviço, a qual só é possível determinar aquando da execução do contrato, face ao preço recebido pelos serviços prestados e o custo concretamente suportado pelo adjudicatário com a prestação do serviço; 4ª. O valor da proposta pressupunha que a prestação dos serviços efectuada pela A. ao Município de Sintra tivesse o seu início em 1/1/2009, o que não aconteceu e já não poderá acontecer; 5ª. Daí que a A. tenha indicado o valor de 30.001 € por aplicação do critério supletivo estabelecido no art. 34º. do CPTA. Ainda que assim se não entenda, 6ª. Analisadas as notas justificativas do preço constantes da proposta da “S...”, verificamos que o lucro estimado da “S...” para 2009 é apenas de € 16131,86, correspondente à diferença entre o custo total de mãodeobraano (estimado para 2009) e o preço de venda anual para 2009; 7ª. Para 2010, a “S...” estimou um aumento de 3%, consequência de uma inflação estimada de 3%, tendo aplicado ao preço de venda um aumento de 3%. Assim, o lucro estimado da “S...” para 2010 é de € 16.615,82; 8ª. Assim, para os 2 anos, o lucro estimado da “S...” é apenas de € 32.747,68; 9ª. Ao fixar à causa o valor de € 1.739.982,70, violou a douta decisão recorrida as disposições dos arts 31º nº 1 e 34º do CPTA; 10ª. Errou a douta sentença recorrida ao julgar improcedente a presente acção; 11ª. A possibilidade de considerar que um concorrente não possui capacidade económicofinanceira com base no valor de um único rácio não tem correspondência na “ratio” da norma do art. 16º nº 3 do Programa do Concurso nem corresponde a nenhum interesse atendível da entidade adjudicante; 12ª. O rácio de Liquidez Geral, só por si, não serve para aferir a capacidade económico-financeira do concorrente; 13ª. Limita-se a permitir a avaliação das disponibilidades existentes (dinheiro, clientes e existências) para fazer face ao exigível (créditos) a curto prazo; 14ª. É um conceito dinâmico que varia mês a mês; 15ª. A avaliação da capacidade financeira não pode ser feita tendo em consideração única e exclusivamente um factor de natureza conjuntural porque a ser feita dessa forma será sempre distorcida ou conduzirá mesmo a resultados falsos; 16ª. A capacidade económico-financeira do concorrente para a prestação dos serviços objecto do concurso público em apreço só pode ser aferida através da média aritmética das classificações obtidas em cada um dos rácios porquanto só dessa forma se afere verdadeiramente se um concorrente está apto a executar o contrato porque tem ao seu dispor os necessários recursos financeiros; 17ª. A actuação da entidade demandada é, pois, violadora do art. 16º. nº. 3 i) do Programa do Concurso; 18ª. A actuação da entidade demandada é ainda violadora do princípio da concorrência consagrado no art. 10º. do D.L. 197/99, de 8/6, porquanto...

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