Acórdão nº 00121/07.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP, IP (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 164, 2ª parte, do presente processo de oposição 121/07.9BEMDL, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que lhe indeferiu um requerimento onde suscitava a nulidade do acto de notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução, devendo anular-se os actos processuais subsequentes e proceder-se à notificação do IFAP para esse fim, dele veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz: 1.- É ao IFAP, I.P. que pertence a legitimidade para contestar a oposição e intervir nos trâmites subsequentes, do que decorre a nulidade dos actos processuais a partir da notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução.
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- O requerimento visa à anulação dos actos processuais subsequentes à notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução, bem como à prática do acto devido e omitido de chamamento do IFAP para esse fim, nada tendo a ver quanto à matéria da decidida na sentença, pelo não se coloca relevantemente a questão do esgotamento do poder jurisdicional.
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- O IFAP não pôs directamente em causa a sentença, pelo que nenhuma nulidade desta teria de alegar, apenas tendo invocado uma situação anterior de omissão de uma formalidade obrigatória (chamamento do IFAP para contestar) com relevância para a apreciação da causa e, por isso, determinante da anulação dos actos posteriores que não pudessem ser aproveitados, 4.- A despacho recorrido fez, assim, errada aplicação dos arts. 666° e 668° do Código de Processo Civil, em erro manifesto quanto ao sentido e alcance do requerimento de arguição de nulidades.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, anulado o processado, inclusive a partir da notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, bem como ordenada a notificação do IFAP para esse fim.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 267, sem qualquer fundamentação, mesmo após os autos lhe terem de novo sido apresentados, com o seguinte teor: “O MP promove que seja declarada extinta a instância dada a inutilidade superveniente da lide – cfr. artigo 287 alinea e) do CPC.” Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) O despacho recorrido, proferido em 29/10/2008, é do seguinte teor, ipsis verbis: «Fls. 157 Veio o IFAP, que não é parte, arguir a nulidade do processo, pelos motivos que invoca e para os quais se remete.
Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa - art.° 666.°, n.° l do CPPT. ( Manifesto lapso, já que tal preceito é do CPC.
) Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, não invoca o requerente nenhuma das causas da nulidade da sentença previstas no art.° 668.° do CPC, pelo que se indefere.
Custas pelo Requerente.
Notifique.» b) Nestes autos, o Juiz do tribunal a quo havia proferido sentença, com data de 30/06/2008, na qual julgou extinta a...
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