Acórdão nº 00121/07.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP, IP (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 164, 2ª parte, do presente processo de oposição 121/07.9BEMDL, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que lhe indeferiu um requerimento onde suscitava a nulidade do acto de notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução, devendo anular-se os actos processuais subsequentes e proceder-se à notificação do IFAP para esse fim, dele veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz: 1.- É ao IFAP, I.P. que pertence a legitimidade para contestar a oposição e intervir nos trâmites subsequentes, do que decorre a nulidade dos actos processuais a partir da notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução.

  1. - O requerimento visa à anulação dos actos processuais subsequentes à notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução, bem como à prática do acto devido e omitido de chamamento do IFAP para esse fim, nada tendo a ver quanto à matéria da decidida na sentença, pelo não se coloca relevantemente a questão do esgotamento do poder jurisdicional.

  2. - O IFAP não pôs directamente em causa a sentença, pelo que nenhuma nulidade desta teria de alegar, apenas tendo invocado uma situação anterior de omissão de uma formalidade obrigatória (chamamento do IFAP para contestar) com relevância para a apreciação da causa e, por isso, determinante da anulação dos actos posteriores que não pudessem ser aproveitados, 4.- A despacho recorrido fez, assim, errada aplicação dos arts. 666° e 668° do Código de Processo Civil, em erro manifesto quanto ao sentido e alcance do requerimento de arguição de nulidades.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, anulado o processado, inclusive a partir da notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, bem como ordenada a notificação do IFAP para esse fim.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 267, sem qualquer fundamentação, mesmo após os autos lhe terem de novo sido apresentados, com o seguinte teor: “O MP promove que seja declarada extinta a instância dada a inutilidade superveniente da lide – cfr. artigo 287 alinea e) do CPC.” Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) O despacho recorrido, proferido em 29/10/2008, é do seguinte teor, ipsis verbis: «Fls. 157 Veio o IFAP, que não é parte, arguir a nulidade do processo, pelos motivos que invoca e para os quais se remete.

Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa - art.° 666.°, n.° l do CPPT. ( Manifesto lapso, já que tal preceito é do CPC.

) Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, não invoca o requerente nenhuma das causas da nulidade da sentença previstas no art.° 668.° do CPC, pelo que se indefere.

Custas pelo Requerente.

Notifique.» b) Nestes autos, o Juiz do tribunal a quo havia proferido sentença, com data de 30/06/2008, na qual julgou extinta a...

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