Acórdão nº 00640/09.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Amadeu (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que não apreciaram o requerimento do executado arguindo a prescrição das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal nº 0809-97/100461.1 e 0809-98/100327.5, em que estão em causa dívidas relativas a IRS dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1) O despacho de pretenso deferimento do regime excepcional de dívidas previsto no DL 124/96, tinha tido carácter condicional, na medida em que consta da notificação desse despacho que o requerimento apresentado foi deferido "no pressuposto de que não tinha dívidas posteriores a 31-07-96"; 2) Por não estarem reunidos os requisitos previstos em tal notificação, o ora recorrente nunca pôde pagar nenhuma das prestações aí definidas, pelo que nunca beneficiou daquele regime excepcional de regularização de dívidas; 3) Nos termos do disposto no art. 14º, nº 10 do DL 124/96, a adesão ao regime previsto naquele diploma, implica necessariamente a suspensão do processo de execução; 4) Se, no caso sub judice, tivesse havido efectiva adesão ao denominado "Plano Mateus", as execuções instauradas contra o aqui recorrente estariam suspensas, uma vez que não foi proferido qualquer despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações; 5) Estando a execução suspensa, tal implica que a Fazenda Pública, enquanto exequente, esteja impedida de a fazer prosseguir; 6) As execuções fiscais objecto do presente recurso, no caso, como resulta dos factos tidos como provados, nunca estiveram suspensas; com efeito, mesmo após o despacho de admissão de regularização extraordinária de dívidas: 1 - foram instauradas novas execuções pelo serviço de finanças; 2 - em nenhum dos processos executivos foi proferido despacho de suspensão; 3 - pelo contrário, nalguns deles foram sendo praticados actos tendentes à cobrança das dívidas; 7) Existe contradição na fundamentação da sentença em crise: ou a administração estava impedida de cobrar a dívida em virtude de a respectiva execução estar suspensa, face ao aprovado pagamento em prestações, ou o não estava por não existir qualquer causa suspensiva; 8) Entender-se que está em curso causa suspensiva do prazo de prescrição e da própria execução fiscal mas, ainda assim, permitir-se que a execução prossiga os seus trâmites normais, ofende claramente os princípios constitucionais da legalidade fiscal, da proporcionalidade e da tutela da confiança (como resulta dos artigos 2º, 18º e 103º, nº 2 e 3 da CRP); 9) A Mma. Juiz a quo entendeu que, pese embora não tenha existido qualquer despacho de exclusão do regime de regularização de dívidas, as execuções e prazos de prescrição se encontram suspensos (pelo menos até Junho de 2009), muito embora tal suspensão nunca se tenha reflectido em tais execuções, que prosseguiram os seus termos; 10) Pelo contrário, deveria ter concluído que nunca existiu qualquer suspensão quer dos prazos de prescrição quer dos próprios processos executivos; 11) As execuções nº 0809-97/100461.1 e nº 0809-98/100327.5, estiveram paradas até, pelo menos, 19-08-2002; 12) Face à paragem daqueles processos executivos por um período superior a um ano e por aplicação do disposto no n.9 3 do art. 34º do CPT, as dívidas exequendas prescreveram, respectivamente, em 31-01-2004 e 31-01-2005.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 164 e 165, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: «A) Factos Provados: 1). O reclamante, em 2009.04.09, dirigiu ao processo de execução fiscal n°. 0809-1997/0100461.1 um requerimento invocando a prescrição das dívidas de IRS dos anos de 91, por o mesmo ter sido instaurado em 19.05.1997, conforme resulta do teor de fls. 17 cujos termos se dão aqui por reproduzidos.

2). Em resposta ao requerimento referido em 1)., o Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, através do ofício n°. 02454, de 2009.07.21, remetido por carta registada com aviso de recepção ao executado, informa que tendo o executado deduzido impugnação judicial em 2007.10.02 que corre termos neste Tribunal com o n°. 820/07.5BECBR, entende que aquele serviço não se pode pronunciar sobre a prescrição das dívidas do processo de execução fiscal n°.0809-97/100461.1, em virtude do processo de execução se encontrar no TAF de Coimbra desde 2007.10.20 à ordem daqueles autos de impugnação, recebida em 22.07.2009, conforme teor de fls. 18 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.

3). Também, em 2009.07.21, o Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, através ofício n°. 02455, de 21.07.2009, remetido por carta registada com aviso de recepção, ao mandatário constituído pelo executado e referente ao p.e.f. n°. 0809199801000327.5, informa que aquele serviço não se pode pronunciar sobre a prescrição das dívidas em questão, em virtude do processo de execução fiscal se encontrar no TAF de Coimbra desde 2007.10.30, à ordem daqueles autos de impugnação, a qual foi recebida em 22.07.2009, conforme teor de fls. 16 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.

4). A presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal foi instaurada no competente serviço de finanças de Oliveira do Hospital em 2009.08.03, conforme resulta do teor de fls. 3 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.

5). O reclamante Amadeu em 03.02.1997 apresentou o requerimento de adesão ao Decreto-Lei n°. 124/96, de 10-08 para regularização de dívidas fiscais de IRS dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, na quantia em dívida de Esc 131 287 225$00 (€ 654 857,92), em 150 prestações mensais, iguais com redução de juros de mora vencidos mais tendo requerido o seguinte: "dadas as disponibilidades financeiras do requerente face aos montantes em dívida, a regularização das mesmas implica adaptações extraordinárias das medidas previstas nos artigos 4°. e 5°. Solicita-se, assim, o pagamento em 150 prestações mensais, com as 24 reduzidas a metade do nominal das dívidas pela totalidade de juros vencidos e juros vincendos. Mais se requer que o pagamento das dívidas em litígio seja suspenso até à sua resolução. Relativamente ao IRS/90 em execução foram feitas entregas por conta no valor global de 1 825 000$00 que deverão ser abatidas ao capital em dívida (juntam-se cópias das guias de pagamento), o IRS dos anos de 92, 93 e 94 foi calculado aplicando uma taxa de 40% aos montantes notificados como correcções, não "foram tidos em conta os modelos já entregues e liquidados dos anos respectivos, assim, estes valores carecem de correcção por parte da DGCI", conforme teor do documento n°. 14 junto ao apenso II do proc de imp n°. 820 07 5BECBR cujo teor se dá integralmente reproduzido.

6). O pedido referido em 5). foi objecto de despacho de deferimento de 27.02.1997, do Director Distrital de Finanças de Coimbra, para pagamento da quantia exequenda total em dívida de Esc. 95 754 784$00, sendo o total dos juros em dívida de Esc. 107 074 248$00, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início a partir de em 1 de Janeiro de 1997 e o seu termo em Junho de 2009, tendo o demais peticionado pelo executado e ora reclamante, designadamente, à adopção de medidas extraordinárias sido objecto de despacho de indeferimento com fundamento na falta de suporte legal do mesmo, conforme teor do documento junto aos autos a fls. 31 e 32 documento n°. 15 do volume II apenso ao processo de impugnação n°. 820/07.5BECBR cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.

7). O executado ora reclamante não pagou nenhuma das prestações mensais estipuladas, no plano de regularização da dívida fiscal a que aderiu e anexo ao pedido, conforme teor de fls. 32 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.

8). Por despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, de 26 de Abril de 2004 foi determinado o seguinte:"Desapensem-se dos autos executivos 461.1/97 e 327.5/98, os quais devem prosseguir os seus termos, para efeitos de extinção do presente, transpondo as peças essenciais, devido à penhora de vencimento levada a efeito, para todos eles. Declaro extinta a presente execução por anulação, sem mais diligências, nos termos da alínea b) do art.

176° do CPPT, pelo valor da quantia exequenda de € 37 464,60", conforme teor de fls. 179 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos e na sequência do qual o processo de execução n°. 0809199801000327.5 foi desapensado do processo de execução fiscal n°. 0809-96/100144.2, por extinção deste, tendo passado a ficar apensado a partir de 22.07.2004 ao processo n°. 080919970100461.1, como principal, conforme resulta do termo de apensação junto aos autos.

9). Em 2006.12.19, através do oficio n°. 2881 o Chefe da Repartição de Finanças ali melhor identificado elaborou a proposta de exclusão do processo de regularização de dívidas fiscais do executado, por incumprimento, por a competência para proferir aquele despacho de exclusão é do Director Geral dos Impostos, desconhecendo-se em 10 de Setembro de 2009, se o mesmo despacho já foi proferido ou não. Desconhecendo também o respectivo Serviço de Finanças se o reclamante chegou a ser notificado dessa proposta de exclusão, conforme teor da informação junta aos autos a fls. 66 conjugada com o teor de fls. 130 dos autos do processo de impugnação que corre termos com o n°. 820/07.5BECBBR...

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