Acórdão nº 00639/05.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 27.11.2008 – que absolveu da instância o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas [MADRP], o Ministério das Finanças e da Administração Pública [MFAP] bem como a Caixa Geral de Aposentações [CGA] com base em erro na forma do processo e na caducidade do direito de acção – o saneador/sentença recorrido foi tirado em acção administrativa comum (ordinária) na qual a autora, ora recorrente, formula os seguintes pedidos contra o MADRP e o MFAP: 1- Dar execução ao disposto no artigo 2° do DL n°217/98 de 17.07 alterado pela Lei n°9/99 de 04.03; 2- Reconhecer que a autora possui os requisitos legalmente exigidos para transitar da carreira técnico profissional de serviço social para a carreira técnica de serviço social desde 01.05.1997; 3- Reconhecer o direito da autora à transição da carreira técnico profissional de serviço social para a carreira técnica de serviço social desde 01.05.1997 até ao presente; 4- Alterar, aprovar e publicar o quadro de pessoal da sua Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral de forma a incluir a carreira de técnico de serviço social, carreira a extinguir quando vagarem os respectivos lugares, face ao preceituado no DL nº217/98 de 17.07, e na Lei n°9/99 de 04.03; 5- Reconhecer o direito da autora a ocupar um desses lugares da carreira de técnico de serviço social a extinguirem quando vagarem os respectivos lugares, face ao preceituado no DL n°217/98 de 17.07, e na Lei n°9/99 de 04.03; 6- Reconhecer que, de harmonia com o artigo 1º, nº1 e nº2 alínea b) do DL n°353-A/89 conjugado com o artigo 2° e 4° do DL n°217/98, com as alterações introduzidas pela Lei n°9/99, tem direito a que lhe seja reconhecido: a) O direito à integração na carreira técnica de serviço social desde 01.05.97; b) O direito à categoria de técnica de serviço social de classe, desde a data referida na antecedente alínea; c) O direito a ser remunerada pelo índice 320 a partir de 01.05.97; d) O direito a ser remunerada pelo índice 340, a partir de 01.01.98; e) O direito a ser remunerada pelo índice 355, escalão 2, desde a data referida na antecedente alínea até ao presente.
8- Reconhecer que a autora tinha o direito a ter-se aposentado com a categoria de técnica de serviço social de 1ª classe e, consequentemente, tinha o direito a auferir pelo índice 355, escalão 2 da carreira técnica; 9- Reconhecer que nos períodos abrangidos pelos actos de processamento dos vencimentos [aposentação incluída] descritos nos Quadros I a X do artigo 38°, o direito ao vencimento era outro, conforme descriminado nos mencionados quadros; 10- Reconhecer que a autora tem, assim, direito a que lhe sejam pagas as quantias que passam a indicar-se, resultantes das diferenças verificadas entre a remuneração base auferida pela autora determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que estava posicionada e a remuneração base determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão a que tinha direito a ser reposicionada por força da aplicação das normas legais citadas nos artigos 4º, 8°, 11º deste articulado, e que são as seguintes: a) 1997: 538,70€; b) 1998: 1.052,96 €; c) 1999: 600,55€; d) 2000: 1.019,54€; e) 2001: 1.190,63€; f) 2002: 1.086,12€; g) 2003: 77,58€; h) 2003: 1.008,54€; i) 2004: 1.086,12€; j) 2005: l.120,02€.
11- Pagar-lhe as quantias referidas no antecedente número, as quais totalizam o montante de 8.780,76€ bem como as que vierem a vencer-se desde 01.11.2005 até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, férias e subsídios de férias e de Natal incluídos e sempre de acordo com as actualizações salariais que entretanto venham a ser aprovadas, acrescidas de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; 12- Reconhecer o direito da autora a ver reconstituída a situação real hipotética que teria e deveria ter existido se o 1° réu, os seus serviços e agentes tivessem dado cumprimento ao preceituado nas normas legais citadas nos supra artigos 4º, 8° e 11°; 13- Reconhecer que alguns dos serviços do réu, designadamente, os referidos nos artigos 43º, 44º, 47º e 50°, deram cumprimento ao disposto nas disposições legais referidas no artigo 4° desta petição, e a reconhecer, assim, que tratou de uma forma desigual o que era igual em manifesta violação das disposições legais citadas no antecedente número».
E formula os seguintes pedidos contra a CGA: a) Reconhecer tudo o que vem pedido nos antecedentes números 1 a 13; b) Pagar, caso se venha a entender que as quantias devidas após a aposentação da autora são da responsabilidade desta ré e não do MADRP, a quantia de 3.214,68€, correspondentes às diferenças salariais descritas nos quadros VIII a X.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida omite qualquer julgamento sobre a matéria de facto articulada na petição inicial, não discriminando quais os factos provados, sendo por essa razão nula por omissão de pronúncia quanto às questões de facto, e por omissão dos fundamentos de facto [artigos 659º e alíneas b) e c) do nº1 do artigo 668º ambos do CPC, e 94º nº2 do CPTA]; 2- Em 07.03.2002, a recorrente remeteu ao Director da DRABL os documentos necessários à instrução do processo de transição, despoletado oficiosamente, pela mudança do quadro legislativo operada pelo DL nº217/98 e alterações posteriores, não contendo aquele documento a formulação de qualquer pedido dirigido aquela entidade; 3- Este documento, designado, por comodidade de expressão, por requerimento, não constitui um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não consubstancia um requerimento dirigido à prática de acto devido como foi entendido pela sentença recorrida, razão pela qual esta violou, por erro de julgamento, o preceituado nos artigos 74º nº1 alínea d) e 58º nº1 ambos do CPTA [cremos haver engano da recorrente, pois tratar-se-á do CPA]; 4- O direito à transição para a Carreira Técnica de Serviço Social cujo reconhecimento a recorrente pretende com a instauração dos presentes autos, resulta da alteração legislativa introduzida pelo DL nº217/98 e pela Lei nº9/99, e não de qualquer requerimento que devesse apresentar à administração nem de qualquer pronúncia administrativa prévia, razão pela qual a sentença recorrida ao entender que o reconhecimento do direito àquela transição dependia de prévio requerimento a apresentar à Administração, violou, por erro de julgamento, o preceituado nos artigos 2º e 3º do DL nº217/98, com a redacção introduzida pela Lei nº9/99; 5- A situação jurídica subjectiva que a recorrente pretende ver-lhe reconhecida decorre directamente de norma jurídico-administrativa, pelo que, a pretensão formulada nos presentes autos se subsume ao tipo de acção administrativa comum prevista no artigo 37º nº2 alínea a) do CPTA, razão pela qual se conclui que a forma de processo utilizado nos presentes autos foi a correcta, não havendo, assim, qualquer erro na forma de processo; 6- A sentença recorrida ao entender que o reconhecimento do direito da recorrente à transição para a Carreira Técnica de Serviço Social dependia de pronúncia administrativa prévia, apenas obtida pela via da acção administrativa especial, violou, por erro de julgamento, o preceituado nos artigos 2º e 3º do DL nº217/98, com a redacção introduzida pela Lei nº9/99 e o artigo 37º nº1 e nº2 alínea a) do CPTA; 7- Com a instauração dos presentes autos a recorrente visa não só obter o reconhecimento judicial do seu direito...
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