Acórdão nº 00639/05.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 27.11.2008 – que absolveu da instância o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas [MADRP], o Ministério das Finanças e da Administração Pública [MFAP] bem como a Caixa Geral de Aposentações [CGA] com base em erro na forma do processo e na caducidade do direito de acção – o saneador/sentença recorrido foi tirado em acção administrativa comum (ordinária) na qual a autora, ora recorrente, formula os seguintes pedidos contra o MADRP e o MFAP: 1- Dar execução ao disposto no artigo 2° do DL n°217/98 de 17.07 alterado pela Lei n°9/99 de 04.03; 2- Reconhecer que a autora possui os requisitos legalmente exigidos para transitar da carreira técnico profissional de serviço social para a carreira técnica de serviço social desde 01.05.1997; 3- Reconhecer o direito da autora à transição da carreira técnico profissional de serviço social para a carreira técnica de serviço social desde 01.05.1997 até ao presente; 4- Alterar, aprovar e publicar o quadro de pessoal da sua Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral de forma a incluir a carreira de técnico de serviço social, carreira a extinguir quando vagarem os respectivos lugares, face ao preceituado no DL nº217/98 de 17.07, e na Lei n°9/99 de 04.03; 5- Reconhecer o direito da autora a ocupar um desses lugares da carreira de técnico de serviço social a extinguirem quando vagarem os respectivos lugares, face ao preceituado no DL n°217/98 de 17.07, e na Lei n°9/99 de 04.03; 6- Reconhecer que, de harmonia com o artigo 1º, nº1 e nº2 alínea b) do DL n°353-A/89 conjugado com o artigo 2° e 4° do DL n°217/98, com as alterações introduzidas pela Lei n°9/99, tem direito a que lhe seja reconhecido: a) O direito à integração na carreira técnica de serviço social desde 01.05.97; b) O direito à categoria de técnica de serviço social de classe, desde a data referida na antecedente alínea; c) O direito a ser remunerada pelo índice 320 a partir de 01.05.97; d) O direito a ser remunerada pelo índice 340, a partir de 01.01.98; e) O direito a ser remunerada pelo índice 355, escalão 2, desde a data referida na antecedente alínea até ao presente.

8- Reconhecer que a autora tinha o direito a ter-se aposentado com a categoria de técnica de serviço social de 1ª classe e, consequentemente, tinha o direito a auferir pelo índice 355, escalão 2 da carreira técnica; 9- Reconhecer que nos períodos abrangidos pelos actos de processamento dos vencimentos [aposentação incluída] descritos nos Quadros I a X do artigo 38°, o direito ao vencimento era outro, conforme descriminado nos mencionados quadros; 10- Reconhecer que a autora tem, assim, direito a que lhe sejam pagas as quantias que passam a indicar-se, resultantes das diferenças verificadas entre a remuneração base auferida pela autora determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que estava posicionada e a remuneração base determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão a que tinha direito a ser reposicionada por força da aplicação das normas legais citadas nos artigos 4º, 8°, 11º deste articulado, e que são as seguintes: a) 1997: 538,70€; b) 1998: 1.052,96 €; c) 1999: 600,55€; d) 2000: 1.019,54€; e) 2001: 1.190,63€; f) 2002: 1.086,12€; g) 2003: 77,58€; h) 2003: 1.008,54€; i) 2004: 1.086,12€; j) 2005: l.120,02€.

11- Pagar-lhe as quantias referidas no antecedente número, as quais totalizam o montante de 8.780,76€ bem como as que vierem a vencer-se desde 01.11.2005 até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, férias e subsídios de férias e de Natal incluídos e sempre de acordo com as actualizações salariais que entretanto venham a ser aprovadas, acrescidas de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; 12- Reconhecer o direito da autora a ver reconstituída a situação real hipotética que teria e deveria ter existido se o 1° réu, os seus serviços e agentes tivessem dado cumprimento ao preceituado nas normas legais citadas nos supra artigos 4º, 8° e 11°; 13- Reconhecer que alguns dos serviços do réu, designadamente, os referidos nos artigos 43º, 44º, 47º e 50°, deram cumprimento ao disposto nas disposições legais referidas no artigo 4° desta petição, e a reconhecer, assim, que tratou de uma forma desigual o que era igual em manifesta violação das disposições legais citadas no antecedente número».

E formula os seguintes pedidos contra a CGA: a) Reconhecer tudo o que vem pedido nos antecedentes números 1 a 13; b) Pagar, caso se venha a entender que as quantias devidas após a aposentação da autora são da responsabilidade desta ré e não do MADRP, a quantia de 3.214,68€, correspondentes às diferenças salariais descritas nos quadros VIII a X.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida omite qualquer julgamento sobre a matéria de facto articulada na petição inicial, não discriminando quais os factos provados, sendo por essa razão nula por omissão de pronúncia quanto às questões de facto, e por omissão dos fundamentos de facto [artigos 659º e alíneas b) e c) do nº1 do artigo 668º ambos do CPC, e 94º nº2 do CPTA]; 2- Em 07.03.2002, a recorrente remeteu ao Director da DRABL os documentos necessários à instrução do processo de transição, despoletado oficiosamente, pela mudança do quadro legislativo operada pelo DL nº217/98 e alterações posteriores, não contendo aquele documento a formulação de qualquer pedido dirigido aquela entidade; 3- Este documento, designado, por comodidade de expressão, por requerimento, não constitui um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não consubstancia um requerimento dirigido à prática de acto devido como foi entendido pela sentença recorrida, razão pela qual esta violou, por erro de julgamento, o preceituado nos artigos 74º nº1 alínea d) e 58º nº1 ambos do CPTA [cremos haver engano da recorrente, pois tratar-se-á do CPA]; 4- O direito à transição para a Carreira Técnica de Serviço Social cujo reconhecimento a recorrente pretende com a instauração dos presentes autos, resulta da alteração legislativa introduzida pelo DL nº217/98 e pela Lei nº9/99, e não de qualquer requerimento que devesse apresentar à administração nem de qualquer pronúncia administrativa prévia, razão pela qual a sentença recorrida ao entender que o reconhecimento do direito àquela transição dependia de prévio requerimento a apresentar à Administração, violou, por erro de julgamento, o preceituado nos artigos 2º e 3º do DL nº217/98, com a redacção introduzida pela Lei nº9/99; 5- A situação jurídica subjectiva que a recorrente pretende ver-lhe reconhecida decorre directamente de norma jurídico-administrativa, pelo que, a pretensão formulada nos presentes autos se subsume ao tipo de acção administrativa comum prevista no artigo 37º nº2 alínea a) do CPTA, razão pela qual se conclui que a forma de processo utilizado nos presentes autos foi a correcta, não havendo, assim, qualquer erro na forma de processo; 6- A sentença recorrida ao entender que o reconhecimento do direito da recorrente à transição para a Carreira Técnica de Serviço Social dependia de pronúncia administrativa prévia, apenas obtida pela via da acção administrativa especial, violou, por erro de julgamento, o preceituado nos artigos 2º e 3º do DL nº217/98, com a redacção introduzida pela Lei nº9/99 e o artigo 37º nº1 e nº2 alínea a) do CPTA; 7- Com a instauração dos presentes autos a recorrente visa não só obter o reconhecimento judicial do seu direito...

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