Acórdão nº 02346/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, EPE”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 09.12.2008, que julgou procedente a acção administrativa especial contra o mesmo deduzida pelo “SINDICATO ...” (em representação da sua associada A…) e que o condenou a “… nomear a representada do A. como enfermeira, nível 1 do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, na sequência do concurso aberto por concurso publicado no DR n.º 246, II Série de 19 de Outubro de 2004 …”.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 138 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A discordância do Recorrente em relação ao douto acórdão recorrido radica, essencialmente, na parte deste em que decide, a fls. 127, que existe vício de violação de lei na medida em que a excepção da alínea b) do art. 3.º do Dec-Lei n.º 101/2003 se aplica à representada do A., e que o concurso público dos enfermeiros, como corpo especial, é um instrumento de mobilidade específica e, como tal, consequentemente, condena o R. a nomear a representada do A. como enfermeira nível 1.

  2. Ora, o concurso público é, essencialmente um meio de ingresso, acesso e promoção de todos os funcionários públicos, estejam ou não integrados em corpos sociais e não, especificamente, um instrumento de mobilidade dos ditos funcionários.

  3. E, quando pontualmente, o concurso serve de meio de mobilidade dos funcionários entre os serviços da Administração Pública, é um instrumento de mobilidade comum e geral para todos os funcionários públicos, nunca podendo ser considerado um meio de mobilidade específica de qualquer corpo social, como defende o douto acórdão recorrido.

  4. É que a matéria do concurso referido nos arts. 18.º a 42.º do Dec-Lei n.º 437/91 é em tudo idêntica à dos concursos públicos para os diversos corpos especiais e carreiras da função pública, pelo que, enquanto instrumento de mobilidade, será sempre de mobilidade geral e nunca específica.

  5. De resto, a própria Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que trata especificamente da mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, quando trata de instrumentos de mobilidade geral nem sequer inclui o concurso como tal - art. 3.º, n.º 2 - sendo que ressalva expressamente os instrumentos específicos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais - art. 1.º, n.º 2 daquela Lei.

  6. Acresce que o Dec-Lei n.º 101/2003, como se vê do seu preâmbulo, teve por fim consolidar um período mínimo de três anos no exercício dos serviços e organismos e nessas funções e, por outro rentabilizar o investimento no funcionário e ao mesmo tempo poder fornecer ao utente do serviço público um funcionário mais experiente e sabedor naquele cargo.

  7. Tal plano só terá sucesso se se aplicar, como aplica, à generalidade da função pública, apenas exceptuando aqueles corpos especiais que detenham regimes específicos de mobilidade, como sejam corpos de polícias, corpos de segurança, de protecção civil, serviços de representação exterior do Estado, bombeiros e outros, que pelas suas características não se coadunam com a referida consolidação no lugar.

  8. Deste modo, a representada do A., embora integrada no corpo especial de enfermagem, não goza de mobilidade específica, pelo que teria de ter três anos de provimento no lugar de origem de onde foi recrutada para poder ser opositora ao concurso em causa nos presentes autos, não se lhe aplicando a excepção prevista no art. 3.º, al. b) do DL 101/2003.

  9. Assim, o douto acórdão recorrido, decidindo considerar que a representada do A. estava abrangida por uma mobilidade específica inexistente na carreira ou corpo especial de enfermagem, violou o art. 3.º, alínea b) do Dec-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio, por errada interpretação do mesmo, ao condenar o recorrente a incluir no seu quadro de pessoal aquela representada do A. como enfermeira de nível 1 …”.

Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e improcedência da acção administrativa “sub judice”.

O A., aqui ora recorrido, notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 149 e segs.).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 160 e segs.).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa”, in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito traduzido na incorrecta/ilegal interpretação e aplicação do disposto no art. 03.º, al. b) do DL n.º 101/03, de 23.05 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) A A. celebrou em 01.01.2002, com o Hospital de S. João do Porto, acordo escrito denominado “contrato administrativo de provimento” para ocupar vaga descongelada - cfr. doc. n.º 13 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido.

    II) Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. João de 19.12.2002, a A. foi nomeada provisoriamente para o lugar de enfermeiro de nível 1, do quadro de pessoal do referido estabelecimento hospitalar, com efeitos a partir da data de posse - cfr. doc. n.º 11 junto com a p.i..

    III) A A. assinou termo de posse em 05.06.2003, para a categoria de enfermeiro, nível 1, com nomeação provisória - cfr. doc. n.º 12 junto com a p.i. (frente e verso).

    IV) A representada do A. candidatou-se ao concurso interno geral de ingresso para provimento de 80 vagas na categoria de enfermeiro, nível 1 do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, aberto por aviso n.º 9631/2004, publicado na II.ª Série do DR n.º 264, de 19.10.2004 - cfr. requerimento constante do P.A. que não se encontra numerado.

    1. A representada do A. foi admitida ao aludido concurso - cfr. doc. n.º 06 junto com a p.i..

      VI) A representada do A. foi graduada em 27.º lugar na lista de classificação final, nos termos de deliberação proferida pelo júri do concurso em 21.07.2005 - cfr. P.A. que não se encontra numerado.

      VII) A referida lista de classificação final foi homologada por deliberação proferida pelo Conselho de Administração do R. em 27.01.2006 - cfr. P.A. que não se encontra numerado.

      VIII) A lista de classificação final foi publicitada por Aviso n.º 2117/2006, publicado no DR n.º 35, II.ª Série de 17.02.2006, rectificado por Rectificação n.º 481/2006, publicada no DR n.º 63...

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