Acórdão nº 03590/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública por se não conformar com a decisão documentada de fls. 81 a 85, inclusive, dos autos, pela qual, a Mm.ª juiz recorrida, julgou procedente esta reclamação de acto do órgão da execução fiscal deduzida por Maria ...

, com so sinais dos autos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I.

A douta sentença ao recorrida, considerou “que se encontra preenchido o requisito da existência de um prejuízo irreparável, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art. 278º, do CPPT, improcedendo a questão prévia invocada pela reclamada”, referindo ainda que a “penhora e apresentação de garantia com vista à suspensão do PEF, não se equivalem nem se confundem” e que a FP não podia “sob pena da violação do princípio da decisão, plasmado no art. 9º do CPA, efectuar a penhora sem decidir o requerido quanto à garantia”; II.

Conforme resulta da matéria de facto provada (III Fundamentação, 1 de facto, ponto 3, da douta sentença recorrida): “Em 20 de Fevereiro de 2008, a ora reclamante requereu a suspensão do PEF (…), “ao abrigo do artigo 199º do CPPT” e “deduzida oposição à execução fiscal ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 20º do CPPT”, tendo indicado “como garantia voluntária e idónea (…) parte da quota da firma Soquímica – verba n.º 3 de bens móveis da relação de bens (à qual foi atribuído o valor de 488.222,85, com base no balanço de 31.12.1998” (cf. fls. 5-6, do PEF apenso)” (sublinhado nosso); III.

O artigo 276º do CPPT determina que “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (…) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª Instância”; IV.

E o art. 278º do mesmo diploma legal , dispõe que o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final; Só assim não é, face ao nº 3 deste artigo, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer uma das ilegalidades descritas mas alíneas a) a d) ou ainda, como tem entendido muito bem a Jurisprudência Superior do STA, quando a subida deferida fizer perder o efeito útil à reclamação; V.

Sobre este assunto a Jurisprudência já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade material do nº 3 do art. 278º do CPPT (a título de exemplo: os doutos Acórdãos do STA, de 2 de Março de 2005, proferido no proc. nº 10/05, e de 2009/07/29, proferido no proc. nº 0589/09); VI.

No caso sub judice, não cremos estar perante acto que possa consubstanciar qualquer prejuízo irreparável par a executada, pelo que a presente reclamação só deverá subir a final; VII.

A reclamante não invocou factos integradores de qualquer prejuízo irreparável que motive a apreciação imediata da sua reclamação; VIII.

O art. 52º da LGT, nos seu nºs 1 e 2, prevê a suspensão do processo de execução fiscal “em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, (…) IX.

Por sua vez, o nº 1 do art. 169º do CPPT prescreve que: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º, ou prestada nos termos do artigo 199º, ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (…)”; X.

No caso vertente foi a própria reclamante que ofereceu a quota social que possui na sociedade ‘Soquímica – Soc. Representações Química, Lda’ como garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal; XI.

E assim, a FP (ora reclamada) avançou logo para a penhora, o que significa que aceitou (ainda que tacitamente) a garantia oferecida pela reclamante para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal; XII.

Não ocorreu qualquer violação do princípio da decisão, plasmado no art. 9º do CPA, porquanto o mesmo não tem aplicação no caso dos presentes autos; XIII.

Isto porque, tal como dispõe o nº 1 do art. 103º da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial; XIV.

Pelo que, deverá manter-se o acto que determinou a realização da penhora da quota social que reclamante possui na sociedade ‘Soquímica – Soc. Representações Química, Lda”; XV.

A douta sentença proferida pela Mmª Juiz a quo fez uma incorrecta...

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