Acórdão nº 03501/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:A)– O Relatório 1.- T ..., SA, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mª Juíza do TAF de Almada que, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1999, e anulou o acto impugnado, dela recorreu formulando as conclusões seguintes: a) A sentença recorrida enferma de várias vicissitudes que evidenciam a superficialidade da análise e dos factos que estavam em discussão no tribunal recorrido, não os tendo valorado e ponderado devidamente, o que teve uma directa repercussão na decisão desfavorável então proferida para a recorrente; b) O tribunal a quo não podia deixar de analisar, avaliar e ponderar com sensatez e sabedoria os factos que estão em causa no caso em apreciação, em conformidade com a prova produzida; c) Como se apura da contabilidade da recorrente, os juros suportados, no valor de 664.751,08 €, prendem-se na sua totalidade com empréstimos bancários obtidos, contas correntes caucionadas e descobertos bancários; d) Estes encargos financeiros são custos efectivos do exercício, tendo os empréstimos bancários suportados pela recorrente sido sempre considerados custos fiscalmente aceites na sua totalidade, pela própria Administração Tributária, por se enquadrarem na alínea c) do n° 1 do artigo 23° do CIRC, uma vez que se encontravam devidamente documentados através de comprovantes externos e por serem indispensáveis ao normal funcionamento da actividade da recorrente, com vista a obtenção dos seus proveitos; e) Por outro lado, o saldo devedor da accionista G ...

e Inovação de Transportes, SA (participante em 100% no capital social da recorrente), em 99.12.31, que representava a quase totalidade do valor considerado a título de empréstimos e que ascendia a 22.337.944,67€ (4.478.355.823$00), apesar de ter sido relevado na conta "25291.10020", não se tratava efectivamente apenas de um saldo originado por empréstimos concedidos pela recorrente; f) Aquele saldo engloba, para além de outras verbas, o montante de 16.757.898,18€ (3.359.656.944$00) reportado a 96.12.30, que não correspondia a qualquer empréstimo da recorrente, porquanto se tratava de um empréstimo concedido pela S ... SA à sociedade G ..., àquela data participada desta última; g) O montante em causa englobado naquele saldo adveio do facto da sociedade S ... SA ter sido objecto de fusão com a recorrente, em 30 de Dezembro de 1996, pelo que o referido saldo devedor veio a ser transferido para a conta corrente da G ..., em 97.11.30.

h) De facto, a S ... havia contraído um financiamento junto de duas instituições de crédito (CISF - Banco de Investimento, SA, e Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL) no montante de 17.757.205,14€ (3.560.000.000$00), com vista a financiar a sua actividade; i) Assim, o montante de 16.757.898,18€ (saldo, em 96.12.30, à data da fusão) não pode configurar um empréstimo a empresas do grupo pela recorrente (T ...), uma vez que o valor em causa tinha sido objecto de empréstimo à sociedade G ... pela sociedade então denominada S ..., factos não considerados pela Administração Tributária e ignorados pelo douto tribunal a quo, que não procedeu à análise de tais factos e que são determinantes à obtenção de uma correcta e justa decisão e que só poderia ter sido favorável à recorrente; j) A desconsideração dos custos em causa deveria ter tido por parte do tribunal a quo uma análise cuidada e correcta no sentido de perscrutar qual a verdadeira necessidade na manutenção dos empréstimos para a obtenção dos respectivos proveitos; k) A sentença recorrida não considerou a boa aplicabilidade do conceito da indispensabilidade dos custos de que trata o artigo 23° do CIRC ao caso sub judice, uma vez não ponderou nem analisou devidamente uma situação que se traduziu em posições (obrigações) financeiras, no montante de 22.337.944,67€, entre a recorrente e a sua v. accionista, estabelecidas em anos anteriores, envolvendo inclusive obrigações resultantes de uma operação de privatização por parte do Estado; L) Perante a inaplicabilidade do conceito da indispensabilidade dos custos como preconizado pela doutrina e jurisprudência emanada do STA, o poder judicial está a permitir que o Estado proceda ilegalmente a uma duplicação da tributação de IRC para a mesma realidade, pela não aceitabilidade do custo fiscal em causa na recorrente, acrescido do facto de que a administração fiscal não procedeu à correspectiva correcção de sentido inverso nos contribuintes co-envolvidos (a accionista da recorrente); m) A decisão ao não dar provimento ao pedido constante da impugnação judicial, desconsiderou as circunstâncias da situação concreta, possibilitando, que o Estado proceda a uma eventual cobrança indevida de IRC, de modo a colocar-se em situação de enriquecimento sem causa, uma vez que segundo o critério usado, de que se discorda, por ilegal, o Estado ao corrigir IRC na recorrente deveria também tê-lo feito na sua accionista, nos termos do n° 4 do artigo 57° do CIRC (vigente à data dos factos); n) Assim, o tribunal recorrido não podia deixar de percepcionar bem os factos em causa, a fim de decidir com justiça, pelo que só poderia ter concluído que qualquer correcção ou tributação adicional em IRC teria de ser efectuada ao abrigo do artigo 57° do CIRC (actual artigo 58°).

o) Ora, não tendo a decisão recorrida feito uma correcta aplicação do que dispõe o artigo 23° do CIRC aos factos objecto de impugnação judicial, bem como dos princípios ínsitos no artigo 55° da Lei Geral Tributária, cabe aos venerandos desembargadores promoveram uma correcta aplicação do direito e da justiça ao caso concreto, e assim ser feita a devida justiça.

Nestes termos, deve o presente recurso anular a sentença recorrida proferida por não ter em consideração regras e princípios fundamentais do sistema jurídico - tributário e ser a douta sentença recorrida substituída por decisão que conclua pela procedência da impugnação judicial, declarando ilegal a liquidação adicional do IRC, relativa ao ano de 1999, quanto aos factos impugnados e, em consequência, mandar anular a respectiva liquidação, como é de elementar JUSTIÇA.

Não foram produzidas contra -alegações.

O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser provido...

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