Acórdão nº 02678/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo ISTO ..., LDA., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente o seu recurso do despacho do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA-1, pelo qual lhe foi aplicada uma coima no montante de € 1.321,16, pela prática da infracção prevista e punida nos artºs 26, nº1 e 40º, nº1, al.a) do CIVA e 114º, nº2 e 26º, nº4 do RGIT.

Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões: “

  1. A douta sentença, ora em crise, padece de vários erros, atendendo a que o tribunal a quo não menciona os factos que não considerou provados, que o presente pleito foi submetido a julgamento e que foi inquirida uma testemunha arrolada pela ora recorrente.

  2. Que do seu depoimento lógico, coerente e credível resultou que a recorrente não entregou nos cofres do Estado o IVA no prazo legalmente estabelecido, porque não tinha esse dinheiro, uma vez que os clientes não tinham pago essas facturas, apenas o fazem, regra geral a 60/90 dias, o que gerou dificuldades de tesouraria da ora recorrente.

  3. A mora dos devedores da ora recorrente causa directa do incumprimento, em que incorreu, e que é o facto constitutivo da infracção fiscal cuja prática lhe é imputada, não lhe é, precisamente, imputável, sendo apenas imputável ao devedor, e não ao credor, sendo até que, em direito civil, a responsabilidade do devedor pelo incumprimento atempado das suas obrigações contratuais se presume (Cfr. art 799º, nº1, do CC), nesse sentido se pronunciou o STA no seu Ac de 28/05/2008 no proc. 0279/08.

  4. Com efeito, a responsabilidade da Recorrente perante a Administração Tributária e perante o Estado é, naquilo a que se referem os presentes autos, de natureza contra-ordenacional, onde a imputação, o dolo ou a negligência, não se presumem, carecendo de ser provadas (Cfr. art. 2º, nº1 e nº2 do RGIT), o que não sucedeu no caso em apreço, pois a decisão de aplicação da coima não levou em conta a culpa do agente, apenas refere negligência, nada mais.

  5. O regime geral das contra-ordenações determina que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos caos especialmente previstos na lei, com negligência, pressupondo a demonstração de que a mesma violou um qualquer dever de cuidado que estava obrigada, quando podia ou devia agir de outro modo, ora a autoridade administrativa não fez constar dos factos considerados provados quais factos que permitam imputar os factos constitutivos da contra-ordenação à vontade do agente, não constam da decisão administrativa factos que permitam concluir que esta violou os seus deveres de cuidado por forma a não entregar atempadamente o IVA nos cofres do Estado, e que podia fazê-lo, e inexistindo tais factos carece a factualidade apurada de elementos que permitam o preenchimento do elemento subjectivo da contra-ordenação, ou seja a acusação não demonstra o carácter de censurabilidade dos factos reportados à arguida.

  6. Afirmar-se na decisão administrativa o seguinte: culpa do agente: negligência, sem fazer constar da decisão materialidade factual que suporte tal afirmação é dar por demonstrado aquilo que a própria decisão não demonstra, é presumir em matéria de culpa, inadmissível face às exigências de demonstração da censurabilidade do facto contra-ordenacional que o RGIT hoje, inequivocamente, consagra no seu artigo 2º. Cfr. AC da Relação de Évora de 04/04/2004 e AC da Relação Coimbra de 03/05/2001 que vai no mesmo sentido.

  7. Refere-se ainda o assento nº1/2003 publicado no Diário da República 1ª Série –A, nº21-25 de Janeiro de 2003 do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência uniforme relativa ao direito de audição e defesa do arguido em processo contra-ordenacional, vertido no artº 50º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro.

  8. Diz taxativamente o douto aresto do STJ que "...É relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e a sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável ..."; I) "... ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação e, ainda, os que possam influir na medida da coima, sob pena de estar cometendo a nulidade prevista no Artigo 119°, alínea c) do Código de Processo Penal..."; J) Atenta a supra mencionada fixação de jurisprudência pelo STJ, existe, por parte do M.P, recurso obrigatório nos termos do disposto no artº 446º do C.P.P, aplicável ao caso sub Judice por força da conjugação do disposto no artº 32º do DL nº 433/82 de 27 de Outubro e artº 3 do RGIT, o que não sucedeu ante a decisão ora em crise.

  9. Ademais não consta na notificação da entidade administrativa a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima, da análise da mesma não é possível apurar o porquê de se ter optado em concreto pelo valor da coima nela inserto, não concretizando os factos que considerou provados e que contribuíram para a fixação da coima, não fundamentando o porquê de se ter optado por aquele valor e não pelo mínimo, logo, verifica-se a...

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