Acórdão nº 03451/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Teresa ...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26.05.2009, a fls. 255-266, pela qual foi ordenada a baixa ao órgão de execução fiscal dos autos de reclamação deduzida contra a Fazenda Pública, para subir ao Tribunal apenas no momento a que alude o n.º 1 do art.º 278º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Não foram deduzidas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto: I. A sentença proferida pelo tribunal a quo merece reparo, na medida em que indeferiu a subida imediata dos presentes autos de Reclamação e determinou a sua baixa, determinando que os mesmos devam subir apenas no momento a que se refere o artigo 278.°, n.° 1, do C.P.P.T., por considerar que não resulta dos autos a existência de prejuízo irreparável, com o fundamento de que o despacho que designou a venda foi revogado e a Reclamante, ora Recorrente, citada nos termos do artigo 239.°, do C.P.P.T., não resultando, por isso, prejuízo na defesa dos seus direitos e interesses da Reclamante, ora Recorrente, (defesa do património familiar).

  1. A revogação do despacho que ordenou a venda do bem imóvel, bem comum do casal, não afastou nem afectou os outros actos do processo de execução fiscal que estão afectados de ilegalidade.

    III.A Reclamante, ora Recorrente, deduziu também oposição à penhora de 09/10/2008, com fundamento na inadmissibilidade quanto à sua extensão, por manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme decorre do Incidente de arguição de nulidade de todo o processado e de ilegalidade da penhora por si apresentado através da Reclamação sub iuditio.

  2. A Reclamante, ora Recorrente, suscitou ainda incidente de arguição da falta de citação da Cônjuge mulher do EXECUTADO, ora RECLAMANTE, ORA RECORRENTE, em violação do prescrito pelo artigo 220.°, do C.P.P.T., requerendo que se reconheça a existência de nulidade insanável e, em consequência, se determine a nulidade de todo o processado subsequente à penhora efectuada em 2^08/2005, nos termos do disposto no n.° 1, alínea a) e n.° 2 do artigo 165.°, do C.P.P.T..

  3. Como fundamento de verdadeira Oposição à Penhora foi suscitado perante o tribunal a quo que as dívidas que deram origem à execução em apreço, respeitam as dívidas fiscais de IVA de prestação de serviço da actividade de advogado.

  4. Cumpria conhecer se tais dívidas devem ser consideradas dívidas de natureza extracontratual e, consequentemente, constituam dívidas próprias e da exclusiva responsabilidade do EXECUTADO, respondendo por elas apenas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (artigos 1692.° alínea b) e 1696.° do Código Civil).

  5. Existem questões de ilegalidade de fundo devidamente arguidas, bem como a questão quanto foi arguida a ilegalidade da penhora pela imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda atendendo a que se penhorou bem comum por dívida, que se crê, da exclusiva responsabilidade do EXECUTADO, Cônjuge marido da Reclamante, sem que se tenham esgotado os seus bens próprios.

  6. A arguição da ilegalidade da penhora ficou devidamente consubstanciada na oposição à penhora, que também é fundamento da Reclamação apresentada.

  7. Resulta que o perigo de prejuízo irreparável consubstancia-se num prejuízo não apenas de índole patrimonial, mas sim de índole pessoal, porquanto o bem penhorado é a casa de morada de família e, consequentemente, a tutela da vida familiar e a preservação do património, ficará irremediavelmente afectada caso a presente reclamação não tenha subida imediata.

  8. Não obstante a revogação do despacho ilegal que ordenou a venda do imóvel que é casa morada de família, com o prosseguimento dos autos de execução e com a eventual subida diferida Reclamação, depois de realizada a fase da venda do bem penhorado, mantém-se o perigo de prejuízo irreparável consubstancia-se num prejuízo não apenas de índole patrimonial, mas sim de índole pessoal, porquanto o bem penhorado é a casa de morada de família e, consequentemente, a tutela da vida familiar e a preservação do património, ficará irremediavelmente afectada caso a Reclamação não tenha subida imediata, pois, a sua apreciação e decisão diferida pelo tribunal, ainda que favorável à Reclamante, já não lhe pode aproveitar.

  9. A sentença errou ainda quando condenou a Reclamante nas custas da Reclamação, atendendo a que à luz do princípio da causalidade em matéria de custas, é responsável quem dá origem à causa.

  10. Os autos de Reclamação tiveram origem na actuação ilegal da Fazenda Pública, o que foi reconhecido pela revogação do despacho ilegal que ordenou a venda do imóvel penhorado, mas apenas depois de deduzida a presente Reclamação.

  11. Deve decidir-se que foi a Fazenda Pública que deu causa à acção, condenando-se a mesma como responsável pelas custas devidas.

  12. O tribunal a quo violou os princípios da tutela da vida familiar e a preservação do património, com acolhimento constitucional.

  13. O tribunal a quo errou na interpretação da Lei e, consequentemente, na aplicação dos artigos 278.°, n.° 1 a contrario, n.° 3 e 5, do CPPT e do...

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