Acórdão nº 04110/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O digno Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Município de Ourém e em que era contra-interessado R..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. “O acto de aprovação do projecto de arquitectura é meramente instrumental e pré-ordenado à decisão final de licenciamento e destituído de autonomia funcional para por si só e desde logo ter eficácia lesiva, imediata e efectiva da esfera jurídica dos contra-interessados no licenciamento”; 2ª. “Constitui decisão final do licenciamento de construção o despacho do Presidente da Câmara Municipal pelo qual se defere globalmente “o projecto e os projectos de especialidades”, e se fixam os condicionalismos do licenciamento e os prazos a cumprir pelo requerente para ser requerido o alvará e licença para a conclusão da obra”; 3ª. Os instrumentos de gestão territorial válidos e em vigor estendem-se à decisão final de licenciamento, sendo aplicáveis aos pedidos de licenciamento pendentes por força da aplicabilidade imediata das normas administrativas, dado o seu carácter de normas de interesse público; 4ª. Daí que, o facto da edificação em causa nos autos não se mostrar de acordo com o parâmetro urbanístico estabelecido pelo art. 57º. do Regulamento do PDM de Ourém, aquando do acto de aprovação do licenciamento final, ocorrido em 4/7/2003, acarreta a nulidade desse mesmo acto; 5ª. O licenciamento de uma operação urbanística num prédio rústico localizado, parte em espaço urbano e parte em área de RAN, em espaço onde a edificabilidade está condicionada à existência de uma área mínima de três (3) hectares, deve observar esse parâmetro, mesmo que a construção tenha lugar nesta última área; 6ª. Com efeito, referindo-se o art. 57º. do Regulamento do PDM a espaço das classes de uso agrícola, florestal e agro-florestal, sem se referir à totalidade ou parte da área desses espaços, onde a edificabilidade se rege por determinados parâmetros urbanísticos, haverá que aplicar a regra segundo a qual se a lei não distingue, também nós não devemos distinguir, ou, tão pouco, o intérprete deve distinguir ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, ou nec interpres distinguere debet; 7ª. Estamos perante uma realidade una um prédio rústico com a área de...

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