Acórdão nº 04110/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O digno Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Município de Ourém e em que era contra-interessado R..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. “O acto de aprovação do projecto de arquitectura é meramente instrumental e pré-ordenado à decisão final de licenciamento e destituído de autonomia funcional para por si só e desde logo ter eficácia lesiva, imediata e efectiva da esfera jurídica dos contra-interessados no licenciamento”; 2ª. “Constitui decisão final do licenciamento de construção o despacho do Presidente da Câmara Municipal pelo qual se defere globalmente “o projecto e os projectos de especialidades”, e se fixam os condicionalismos do licenciamento e os prazos a cumprir pelo requerente para ser requerido o alvará e licença para a conclusão da obra”; 3ª. Os instrumentos de gestão territorial válidos e em vigor estendem-se à decisão final de licenciamento, sendo aplicáveis aos pedidos de licenciamento pendentes por força da aplicabilidade imediata das normas administrativas, dado o seu carácter de normas de interesse público; 4ª. Daí que, o facto da edificação em causa nos autos não se mostrar de acordo com o parâmetro urbanístico estabelecido pelo art. 57º. do Regulamento do PDM de Ourém, aquando do acto de aprovação do licenciamento final, ocorrido em 4/7/2003, acarreta a nulidade desse mesmo acto; 5ª. O licenciamento de uma operação urbanística num prédio rústico localizado, parte em espaço urbano e parte em área de RAN, em espaço onde a edificabilidade está condicionada à existência de uma área mínima de três (3) hectares, deve observar esse parâmetro, mesmo que a construção tenha lugar nesta última área; 6ª. Com efeito, referindo-se o art. 57º. do Regulamento do PDM a espaço das classes de uso agrícola, florestal e agro-florestal, sem se referir à totalidade ou parte da área desses espaços, onde a edificabilidade se rege por determinados parâmetros urbanísticos, haverá que aplicar a regra segundo a qual se a lei não distingue, também nós não devemos distinguir, ou, tão pouco, o intérprete deve distinguir ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, ou nec interpres distinguere debet; 7ª. Estamos perante uma realidade una um prédio rústico com a área de...
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