Acórdão nº 04399/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...- Fabrico de Embalagens, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A sentença ora recorrida, a sentença proferida em 5/8/08 pelo Senhor Juiz do TAC de Lisboa, 2a Proc. 1237/08, é ilegal por violação dos artigos 11°, n°s 3 e 4 e 37°, n°s 2 e 3, do RJUE; 2. Com efeito, o que está em causa nos presentes Autos é saber, no caso de operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central, qual é o momento, para os efeitos previstos no art. 20°, n° 3, do RJUE, a partir do qual se começará a contar o prazo para a aprovação do respectivo projecto de arquitectura, no caso ora em foco, o projecto de arquitectura de um estabelecimento industrial; 3. Assim, a sentença recorrida considerou que, aplicando-se o disposto no art. 20°, n° 3, alínea a), do RJUE, o prazo para a provação do projecto de arquitectura do estabelecimento do ora Recorrente se começava a contar a partir do dia 14/9/07, data em que esta apresentou elementos suplementares anteriormente pedidos pela Câmara Municipal de Torres Vedras; 4. Contudo, entende a Recorrente que, apesar de ter entregue tais elementos a 14/9/07 (e não estava obrigada legalmente afazê-lo), o prazo para a aprovação do projecto de arquitectura do seu estabelecimento industrial começou a correr a partir do dia 3/9/07, data em que foi entregue o documento comprovativo da aprovação da instalação do seu estabelecimento pela Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo; 5. Com efeito, dispõe o art. 37°, n° 3, do RJUE, que os prazos para a câmara municipal decidir sobre os pedidos de licença ou autorização relativos a operações urbanísticas previstas no n° l contam-se a partir da data da entrega pelo requerente do documento comprovativo da administração central de empreendimentos industriais; 6. Assim, porque o Requerente já tinha satisfeito o único pedido camarário para apresentação de documentos válido face ao art. 11°, n°s 3 e 4, do RJUE, ou seja, o pedido de 24/10/06, não havia que relevar juridicamente o outro pedido camarário de novos elementos fora dos prazos previstos no preceito legal ora citado, o pedido de 9/11/06, pelo que, 7. A contagem do prazo não se podia legalmente iniciar em 14/9/07 - data da apresentação dos elementos solicitados por pedido camarário em violação do art. 11°, n°s 3 e 4, do RJUE -, mas sim a partir da data da entrega na Câmara Municipal de Torres Vedras por parte do ora Recorrente da autorização concedida pela Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo - 3/9/07; 8. Assim, o pedido de novos elementos documentais por parte da Câmara Municipal de Torres Vedras junto do ora Recorrente em 9/11/06 já não tinha relevância jurídica em termos procedimentais, pois foi apresentado fora do prazo previsto no artigo 11°, n°s 3 e 4, do RJUE, e, além do mais, não dizia respeito a questões de fundo como seriam a ilegitimidade do requerente ou a caducidade de um seu direito; 9. Deste modo, ao relevar tal pedido para efeitos de contagem do prazo a partir de 14/9/07 suportando-se no art. 20°, n° 3, alínea a), do RJUE, a sentença recorrida violou o art. 11°, n°s 3 e 4, do RJUE; 10. Assim, entregue que foi junto da Câmara o documento comprovativo da autorização para a instalação do estabelecimento industrial do ora Recorrente em 3/9/07, a partir desta data e da conjugação do disposto nos artigos 37°, n°s 2 e 3 e 20°, n°3, alínea b) do RJUE - recepção de autorizações emitidas por entidades exteriores ao Município, começava-se a contar um prazo de 30 dias para a câmara municipal de Torres Vedras aprovar o respectivo projecto de arquitectura; 11. E esse prazo, nos termos do art. 72°, do CPA, terminava no dia 16 de Outubro de 2007; 12. Ora, no dia 16 de Outubro de 2007 ainda se encontrava em vigor o PDM de Torres Vedras, o qual foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 159/95, de 30 de Novembro, tendo entrado em vigor em 10/12/95; 13. Ao passo que o novo PDM - DR, Ia Série, n° 186, de 26/9/07, só entrou em vigor em 29/10/07, nos termos do artigo 136° do seu regulamento; 14. Assim, nos termos do artigo 67° do RJUE, em 16/10/07 a Câmara Municipal de Torres Vedras estava obrigada a apreciar o projecto de arquitectura do ora Recorrente à luz do PDM de 1995, o PDM que então se encontrava em vigor; 15. Por tudo o exposto, dúvidas não restam que a sentença recorrida fez uma errada interpretação do Direito, pelo que ao decidir como decidiu, violou os artºs. 11°, n° 3 e 4 e 37°, n° 2 e 3, do RJUE, devendo assim ser revogada por V. Exas; 16. E mais devendo ser substituída por outra, nos termos do artigo 149° n° l, do CPTA, por forma a que a Câmara Municipal de Torres Vedras seja intimada a deferir o pedido de aprovação do projecto de arquitectura da ora Recorrente nos termos do PDM de Torres Vedras de 1995, * O Recorrido Município de Torres Vedras contra-alegou, concluindo como segue: A. Através da presente acção, pretendia a ora Recorrente que o ora Recorrido fosse condenado a deferir o projecto de arquitectura relativo ao seu estabelecimento industrial; B. Pedido que foi julgado improcedente e ao contrário do que alega a ora Recorrente não houve qualquer interpretação incorrecta do direito, não sendo portanto ilegal e como tal, deverá a douta sentença ser mantida por V.Exas.

C. O que está em causa em todo o processo é saber, no caso das operações urbanísticas cujo processo carece de aprovação da administração central art.°37° do RJUE, qual o momento em que se começa a contar o prazo para as câmaras municipais deliberarem sobre a aprovação dos respectivos projectos de arquitecturas (artº 37, n°3, do RJUE).

D. Outro entendimento não poderá existir sobre quando se verificou esse momento, ou seja, que o prazo não se começava a contar a partir do momento em que a ora recorrente entregou junta da Câmara Municipal de Torres Vedras (CMTV) o documento comprovativo da autorização da instalação do seu estabelecimento industrial por parte da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT) em 03/09/2007, mas a sim a partir do momento em que juntou elementos suplementares anteriormente pedidos pela CMTV, que se verificou em 14/09/2007.

E. E assim sendo o prazo de 30 dias estabelecido na alínea a) do n° 3 do artº 20 do RJUE para o ora Recorrido se pronunciar, terminava em 29/10/2007, data em que já se encontrava em vigor o novo PDM de Torres Vedras, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 144/2007 de 02108, publicado no DR, 1a série, n° 186, de 26/09/2007 e em conformidade teria a Câmara Municipal de indeferir o pedido.

F. Em 24.10.06 foi solicitado pelo ora Recorrido à Recorrente a junção aos autos de documento comprovativo de que o pedido de licenciamento se encontra devidamente instruído na DRELVT, sendo novamente em 9.11.06 solicitado o documento comprovativo de que o pedido de licenciamento se encontra devidamente instruído, e solicitados os elementos de fls. 70 do P.A, indispensáveis à boa instrução do processo.

G. Ora, a Recorrente, após prorrogação de prazo para entrega dos elementos em 27.03.2007 por um prazo de 60 dias, entregou elementos em 3.09,07 mas estes não deram cumprimento à entrega da totalidade dos elementos solicitados no ofício nº 7184 de 9.11.06 e supra descritos tendo a Câmara Municipal notificado novamente a Autora em 4.09.07 - oficio n.°6340 (fls. 119 do PA), para apresentar os elementos em falta para que o processo siga os tramites normais.

H. Elementos estes que vieram a ser juntos em 14.09.2007 e que eram indispensáveis para a aprovação do projecto deste tipo.

I. E assim...

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