Acórdão nº 010645/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO A..., residente na rua 9 de Agosto de 1990, n.°27, 2° esq., Alverca, vem interpor recurso de anulação do despacho de 13 de Março de 2001 do General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que deferiu o pedido de transferência para o Quadro Especial de Juristas do Capitão TPAA 066556-J, José Manuel Teixeira Pinto, referindo como recorrido particular José Manuel Teixeira Martins.

Para tanto alega que o mesmo padece dos seguintes vícios: - arts 170° n.°2 al. a) e 180° n°1 al. a) ambos do EMFAR; - violação do art. 100° do CPA; - falta de fundamentação; - vício de desvio de poder e violação do art. 170° n.°1 do EMFAR.

A entidade recorrida responde que por força dos arts 180° n.°1 al. a) e n.°2 e 181° do EMFAR na transferência por ingresso há a possibilidade de ser mantida a antiguidade relativa que os militares transportam consigo.

E, nos termos do art. 128° n.°2 al. a) do CPA o General CEME podia ter atribuído, como o fez, eficácia retroactiva ao seu despacho de 13/3/01.

O recorrido particular responde suscitando a ilegitimidade do recorrente já que este não se encontra em condições de poder receber qualquer benefício resultante da anulação do acto impugnado, nomeadamente o seu acto de posicionamento na lista de antiguidades.

Ou seja, quer ele, recorrido particular, tivesse sido posicionado à esquerda ou à direita do recorrente, a carreira militar deste sempre teria o seu desenvolvimento e progressões normais.

Quanto aos vícios de violação de lei refere que, como era mais antigo que o recorrente, essa precedência foi mantida no QE de destino, em estrita obediência ao n.°2 do art. 180° e n.°1 do art. 181 ° do EMFAR.

Quanto ao vício de violação do art. 100° do CPA refere que sendo o recorrente apenas contra interessado no procedimento de ingresso do recorrido particular, não tinha que ser ouvido.

Quanto ao vício de falta de fundamentação refere que o despacho não carecia de fundamentação nos termos do art. 124° do CPA, fundamentação que de qualquer forma ocorria.

Por fim e quanto à violação do art. 170° n.°1 do EMFAR refere que o acto foi proferido no âmbito de um poder vinculado e que, mesmo que se entendesse que tinha sido no âmbito de um poder discricionário, o fim prosseguido pela norma foi conseguido.

* Cumprido o art. 67° do RSTA o recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:

  1. O Recorrente tem legitimidade para interpor o recurso em apreço porquanto possui um interesse directo (é imediato), pessoal (projecta se na sua esfera jurídica relações de hierarquia e autoridade) e legítimo (situação titulada pelo direito) no seu provimento.

  2. O Recorrente desempenha funções técnico jurídicas na FAP desde 30/01/1996 (Doc. n.° 3, junto ao requerimento de recurso).

  3. Por despacho de 05/07/2000, do General CEMFA, foi transferido do Quadro Especial de TPAA para o QE Juristas, “por ingresso”, nos termos do disposto nos arts. 168.°, n.° 2 e 170.°, n.° 2, alínea a), ambos do EMFAR.

  4. Ficou com o posto de Alferes, graduado em Capitão, contando antiguidade desde 02/10/2000, ficando, nos termos do art. 180° n.°1, alínea a), do EMFAR, colocado à esquerda de todos os militares já existentes naquele Quadro Especial.

  5. Em 13/03/2001, o General CEMFA deferiu o pedido de transferência do Quadro Especial de TPAA para o QE Juristas do Capitão José M. T. Martins (Recorrido Particular), tendo sido invocado, para o efeito, o disposto nos arts. 168.°, n.° 2 e 170.°, n.° 2, alínea a), ambos do EMFAR (“por ingresso”).

  6. Aquele militar ficou com o posto de Alferes, graduado em Capitão, contando antiguidade desde 02/10/2000, ficando colocado, na lista de antiguidades do novo quadro, à direita do ora Recorrente (portanto, mais antigo).

  7. Ou seja, o Recorrente viu-se “ultrapassado”, na antiguidade, pelo Recorrido Particular, cujo ingresso foi determinado em data muito posterior à daquele.

  8. Assim, o despacho aludido nas alíneas e) e f) (despacho ora recorrido) operou efeitos retroactivos, afectando a posição do ora recorrente na lista de antiguidades, porquanto aquando daquela decisão já o recorrente havia ingressado no QUE Juristas há cerca de cinco meses.

  9. Ou seja, o Recorrente acabou por ser ultrapassado, em termos de antiguidade no QE Juristas, por um militar que ingressou no mesmo por efeito de um acto administrativo posterior ao ingresso daquele, sem que, para tal, exista, ou tenha existido, qualquer fundamento ou suporte legal.

  10. Situação que viola o disposto nos arts 170°, n.°2, alínea a) e 180 n.°1, alínea a), ambos do EMFAR, sendo geradora de anulabilidade nos termos dos arts 135° e 136° do CPA.

  11. No processo que levou à decisão que ora se impugna, o Recorrido Público não promoveu, como devia, a audiência prévia do Recorrente antes da decisão final.

  12. Ou seja, não foi facultada ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre uma decisão administrativa que manifestamente lhe era desfavorável, situação que configura uma violação ao disposto no art. 100° n.°1 do CPA, geradora de anulabilidade, nos termos dos arts. 135° e 136° do CPA.

  13. Ademais, o acto recorrido, a despeito de ter produzido os efeitos mencionados anteriormente, designadamente ao nível da posição do ora Recorrente na lista de antiguidades no QE Juristas, não foi devidamente fundamentado.

  14. Efectivamente, não foram demonstrados os fundamentos de facto e de direito que permitam sustentar a transferência do Recorrido Particular para o QE Juristas, pelo que se está perante uma violação do disposto nos arts. 123.°, n.°1, alínea d), 124.°, n.°1, alínea a) e 125.°, todos do CPA, geradora de anulabilidade, nos termos do arts. 135.° e 136.° do CPA.

  15. Por outro lado, não se vislumbra qualquer fundamento que justificasse a transferência do militar visado com o acto recorrido, uma vez que o mesmo, a despeito de ser licenciado em direito, nunca desempenhou, nem desempenha actualmente, funções de conteúdo jurídico na Força Aérea (Doc. n.°1, junto ao requerimento de recurso).

  16. Assim, não estavam verificados os requisitos legais para a transferência para o QE Juristas, do militar ora recorrido, constantes do art. 170.°, n.°1, do EMFAR: «Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas» (negrito e sublinhado nossos).

  17. Logo, estamos perante uma violação do disposto no 170.°, nº1, do EMFAR, geradora de anulabilidade, nos termos dos arts. 135.° e 136.° do CPA.

  18. Com a providência requerida, o Recorrente visa a anulação dos efeitos produzidos pelo acto recorrido, em especial a anulação do posicionamento à sua direita do Recorrido Particular na lista de antiguidades no novo Quadro Especial (por conseguinte, com maior antiguidade), situação resultante da eficácia retroactiva atribuída ao acto praticado pelo Recorrido Público.

    Nos termos e com os fundamentos expostos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se, nos termos do arts. 135.° e 136.° do CPA e, consequentemente, considerando se sem nenhum efeito, o despacho de 13/03/2001, do General CEMFA, que deferiu o pedido de transferência, para o QE Juristas, do Capitão TPAA 066556 J, José Manuel Teixeira Martins (Recorrido Particular), ficando colocado, na lista de antiguidades, à direita do ora Recorrente (portanto, mais antigo), por verificação dos vícios a seguir enunciados, para que seja reconhecido ao Recorrente o direito a não ser “ultrapassado”, em termos de antiguidade no QE Juristas, pelo Recorrido Particular (manter a antiguidade que detinha imediatamente antes do ingresso do Recorrido Particular): (i). Violação de Lei: violação ou faz má aplicação dos arts. 170.° e 180.°, n.°1, alínea a), ambos do EMFAR e arts. 127.°, n.°1 e 128.°, n.° 2, alíneas a) e c), ambos do CPA.

    (ii). Vício de forma: violação dos disposto nos arts. 100.°, n.°1, 123.°, n.°1, alínea d), 124.°, n.°1, alínea a) e 125.°, todos do CPA.

    (iii). Desvio de poder: violação do disposto no n.°1 do art. 170.° do EMFAR.

    * A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:

  19. Em conformidade com o disposto no n°2 do artigo 168° e na alínea a) do n°2 do artigo 170° do EMFAR, o ingresso num quadro especial pode fazer-se por transferência de outro quadro especial; b) A regra geral de fixação da antiguidade quando ocorre transferência de quadro especial encontra-se definida na alínea a) do n°1 do artigo 180° do EMFAR; c) Sem prejuízo da regra geral fixada na alínea a) do n°1 do artigo 180°, o n°2 do mesmo artigo remete para o artigo 181° do EMFAR as regras aplicáveis à necessidade de dirimir um conjunto de situações susceptíveis de ocorrer na transferência de quadro especial, entre as quais se conta a igualdade de postos; d) Por efeito da regra definida no n°1 do artigo 181° do EMFAR, verificando-se igualdade de postos é mantida a antiguidade relativa dos militares; e) Os dois militares foram transferidos por ingresso para o quadro especial juristas com efeitos à mesma data, 2 de Outubro de 2000, oriundos da mesma especialidade, TPAA, com o mesmo posto na especialidade posto de capitão, mas com distinta antiguidade relativa nesse posto; f) Em consequência da aplicação da regra prevista no n°1 do artigo 181° do EMFAR foi mantida a antiguidade relativa dos militares, permanecendo o ora Recorrente como mais moderno; g) A retroactividade do despacho do General CEMFA, ora impugnado, não afecta o direito e expectativa legítima do Recorrente ao desenvolvimento da sua carreira, não devendo por isso ter sido objecto de audiência prévia do interessado; h) O acto impugnado não padece de falta de fundamentação, na medida em que não afecta quaisquer direitos ou expectativas legítimas do Recorrente; i) O acto impugnado não se encontra inquinado de desvio de poder, cumprindo o interesse público de relevância da antiguidade na carreira militar, protegido pelo disposto nos artigos 180° e 181º do EMFAR.

    * O...

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