Acórdão nº 03528/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «S ..., Ldª.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria que lhe julgou totalmente improcedente a presente reclamação do órgão da execução fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1) Conforme resulta de fls. .., a Recorrente deduziu Reclamação, com subida imediata, contra a penhora dos créditos que detinha sobre a sociedade comercial L ..., S.A., alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 2) Através do Despacho de fls. 94, o órgão da execução entendeu que a reclamação não tem efeito suspensivo e, notificada do teor deste Despacho, a recorrente apresentou nova reclamação, concluindo de forma que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 3) Por douta Sentença de fls. .., foi decidido que “Face ao exposto, julgo a presente reclamação procedente por provada e anulo a decisão reclamada de retenção da reclamação deduzida contra a penhora de créditos …”; 4) No mesmo processo (fisicamente considerado) 847/08.0BELRA, a Recorrente, em virtude do Despacho emitido pelo Exmo. Sr. Director-Geral e comunicado pelo Exmo. Chefe do 1º Serviço de Finanças de Leiria, apresentou Reclamação nos termos do disposto nos artigos 276 e 277 do CPPT, concluindo da forma que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 5) Notificada a Fazenda Pública, esta apresentou contestação; 6) Os autos foram com vista ao Ministério Público, que concluiu pela improcedência da reclamação; 7) Por Sentença de fls. .., decidiu o Meritíssimo Juiz: “… Em face do exposto julgo a presente reclamação totalmente improcedente, por não provada …”; 8) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão; 9) Refere a Sentença recorrida que, a convicção do tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos juntos referidos em cada um do números dados como provados, bem como no alegado, aceite e não contestado pelas partes e nos demais documentos dos autos, juntos pelas partes e pela AF; 10) A Recorrente não entende como é que o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos pelas partes, e decidiu da forma como decidiu; 11) Isto porque, tal como foi dado como provado nos presentes autos, a Recorrente foi notificada: “Fica por este meio notificada de que, nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), se procedeu á compensação das dívidas acima identificadas com o(s) valor(es) do(s) crédito(s) também ali enumerado(s)”; 12) A Recorrente não tem nenhuma dívida para com a entidade reclamada, conforme consta da fotocópia da certidão emitida no dia 19/11/2008, pelo 1º Serviço de Finanças de Leiria; 13) Nessa certidão, diz a entidade reclamada: “Certifico, em cumprimento do despacho exarado no requerimento que antecede e que faz parte desta certidão de 10 folhas, e de harmonia com o requerido, que tendo compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, verifiquei que a sociedade S ...LDA, NIF …, com sede na Rua …, 2429-138 CARANGUEJEIRA, tem a sua situação tributária regularizada”; 14) Conforme resulta da liquidação ILEGAL, datada de 03/12/2008, e que deu causa a esta reclamação, foi feita uma compensação também ilegal, do valor do IVA, respeitante ao período de 2008-06-01 a 2008-06-30; 15) A Recorrente nada deve ao fisco – Fazenda Nacional – dado que os valores que lhe foram liquidados, foram impugnados e foi prestada garantia, tendo a entidade reclamada, emitido a certidão que se juntou com doc. n.º 2, por esse motivo; 16) No processo de Actos do Órgão da Execução Fiscal n.º 847/08.0BELRA, a correr termos neste Tribunal, discutem-se alguns dos procedimentos ilegais, levados a efeito pelo Exmo. Chefe do 1º Serviço de Finanças de Leiria; 17) A Recorrente prestou garantia através da hipoteca de um imóvel, cujo valor foi declarado como suficiente pela administração fiscal, para liquidar essa dívida; 18) A administração fiscal, através do Chefe do 1º Serviço de Fiscal de Leiria, proibiu ainda que a empresa L ...SA, até à data de Abril de 2008, entregasse à Recorrente a quantia de 7.868,00 €, já vencidos desde essa data; 19) Também no processo acima identificado, se discute essa retenção ilegal, por parte da administração fiscal; 20) A Recorrente com o comportamento da administração fiscal, ao operar a compensação de dívidas ilegalmente, não poderá cumprir muito brevemente com as suas obrigações económicas e financeiras, junto dos empregados, fornecedores, clientes e bancos; 21) A Administração fiscal emitiu a declaração em como a Reclamante nada devia ao fisco, 15 dias antes de ter feito a compensação ilegal que se reclamou e aqui se recorre; 22) A Recorrente requereu a entrega do imposto IVA, respeitante ao período acima indicado, através da declaração periódica Modelo B, conforme documento já junto com doc. nº 3; 23) A entidade reclamada, representada pela Exma. Sra. Directora de Serviços, enviou uma notificação à Recorrente, denominada – “EXIGÊNCIA DE GARANTIA”, onde informava a Reclamante: “Para efeitos de restituição a que respeita o pedido de reembolso em referência, tenho a honra de informar V. Exa. que deverá prestar garantia no quantitativo acima indicado”; 24) A entidade reclamada, ainda enviou uma nova notificação à Recorrente onde informava esta de que: “Falta de prestação de garantia – al. D) do n.º 6 do DN nº 353/2005, de 15/12”; 25) A Recorrente, no dia 22/08/2008, conseguiu uma garantia bancária junto do BPI – garantia n.º 08306735, com o montante de 26.353,04 €, e enviou-a à entidade reclamada; 26) Tendo para o efeito o banco BPI, cobrado a quantia de 233,55 €, à Recorrente a título de despesas diversas; 27) Não se compreende, como pode a entidade reclamada ter feito uma compensação ilegal, dado que para todos os efeitos legais, não existe nenhuma dívida da Recorrente para com a entidade reclamada, e caso existisse, a mesma estava garantida através da garantia bancária exigida pela entidade reclamada, para entrega do valor do IVA; 28) Não é possível, porque a lei o não permite, que tenha a Recorrente apresentado uma garantia bancária, para poder levantar o valor do IVA e depois a entidade reclamada, sem qualquer justificação legal, inventar uma compensação, e aproveitar-se do valor disponibilizado e devido do IVA, e reter esse valor a título de compensação, de uma dívida que não existe; 29) Impõe-se a revogação da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes; 30) Acresce que, este dinheiro, cujo pedido de reembolso foi requerido pela Recorrente, destinava-se ao pagamento do subsídio de Natal do empregados da Recorrente; 31) Sem aquela quantia retida ilegalmente, a Recorrente não pagou o Subsídio de Natal aos seus empregados, e depois irá sofrer consequências prejudiciais, por esse facto, nomeadamente, os empregados da Recorrente, não irão trabalhar de bom gosto, e poderão apresentar queixa junto das entidades que regulamentam o trabalho; 33) Daí que, tenha de ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que condene a Administração Fiscal a pagar todos os prejuízos que a Recorrente sofreu, até à entrega efectiva por parte da administração fiscal, do imposto retido, acrescido de juros à taxa legal, a incidirem esses juros desde o dia que a administração fiscal procedeu à compensação, até à data da entrega efectiva à Reclamante; 34) Não pode a Sentença recorrida decidir julgar improcedente a reclamação só pelo facto do Despacho que procedeu á compensação ter sido anulado; 35) Isto porque, a Recorrente esteve privada do seu dinheiro durante um mês, nomeadamente o mês de Dezembro, no momento do pagamento dos subsídios de natal; 36) Este mês de privação do dinheiro que pertencia à Recorrente causou-lhe graves prejuízos, com os seus funcionários, bancos e fornecedores; 37) Daí não poder improceder a Reclamação na parte que, a Recorrente reclama os prejuízos causados pela compensação indevida; 38) Não é pelo facto da situação da compensação se encontrar satisfeita e resolvida, que, o tribunal não pode intervir, decidindo os danos reclamados pelo Recorrente; 39) Considera o Tribunal “a quo” que, no que respeita à questão dos danos e condenação de juros e despesas, este não pode...

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